Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0003135-65.2017.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEVIDA QUANTO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO CRUEL. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003135-65.2017.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0003135-65.2017.8.18.0028

RECORRENTE: PEDRO PAULO SILVA DE SOUSA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEVIDA QUANTO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO CRUEL. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


PEDRO PAULO SILVA DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado e representado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão (ID 10463444) proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito 0003135-65.2017.8.18.0028, afirmando que ele fora omisso e contraditório por não ter enfrentado devidamente os pedidos de absolvição sumária (legítima defesa) e afastamento da qualificadora do motivo cruel.

Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos (ID 10755395).

Em resposta aos embargos opostos, a douta Procuradoria Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram amplamente debatidas no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma omissão ou contradição (ID 11263197).

Eis o breve relatório.

 


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou erro material - art. 619 do Código de Processo Penal.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim sendo, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Na espécie, sustenta a parte embargante que o acordão pade de omissão e contradição, tendo em vista que não analisou devidamente os pedidos de absolvição sumária (legítima defesa) e afastamento da qualificadora do motivo cruel.

O fundamento levantado, todavia, é impróprio.

Dito isso, vale destacar a ementa do julgado (ID 10463444):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. DECOTE DA QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE.

1. In casu, esclareço que a Defesa se equivocou ao alegar a aludida preliminar, tendo em vista que faz referência a processo diverso a este, bem como não consta em suas alegações finais qualquer pedido de nulidade neste sentido.

2. Analisando a prova testemunhal e pericial produzida, resta inviável o reconhecimento da legítima defesa, ao menos neste fase processual.

3. A conjuntura que permeia o ocorrido, bem como o meio supostamente empregado, são motivos suficientes para rejeitar o pedido de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal.

4. Por fim, também não há falar no afastamento da qualificadora prevista no inciso III, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.

5. Recurso conhecido e improvido

Como se vê, inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição, como procura fazer crer a Defesa, posto que toda a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, e não há como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas.

Ressalto, por fim, que não há nenhuma manifesta ilegalidade a ser reparada de ofício. Além disso, não serve a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento, sendo necessária a presença dos requisitos já mencionados.

Desta feita, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de equívocos, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS.

É como voto.

Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0003135-65.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PEDRO PAULO SILVA DE SOUSA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2023