TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801248-70.2018.8.18.0030
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GARDENIA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: VALDEMIR LEITE ARAGAO JUNIOR, WILSON DE MENESES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Versam os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que condenou o ente estadual ao pagamento das verbas requerida pela autora na Ação de Cobrança por ela ajuizada. 2). Da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelada ajuizou esta demanda em face do réu (Estado do Piauí), afirmando ter sido contratada em outubro de 2013, após aprovação em teste seletivo promovido pelo réu, prestando serviços como Professora do Programa Projovem – Programa de Inclusão de Jovem, contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CF, rescindido o contrato em 15 de maio de 2015, pretendendo seja reconhecido seu direito, conforme consta da inicial. 3). De acordo com o inciso IX do preceito constitucional em comento prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, a interpretação sistemática do texto constitucional conduz à ilação de que é dispensável a realização de concurso para provimento de cargos em se tratando de cargo em comissão ou de necessidade transitória e excepcional, hipótese esta em que é firmado contrato com prazo determinado. 4). A par de não coadunar com a ideia de que a contratação temporária possa se perpetuar em casos de convênios de longa duração, isso por contrariar o dispositivo do art. 37, IX, da CF/88, no caso em comento, em que o contrato durou de outubro de 2013 a a 15 de maio de 2015, ou seja, 1 (um) ano e 07(sete) meses, não vejo motivos para reconhecer sua ilegalidade. 5). Desta forma, os recursos de tal programa são provenientes da União e transferidos aos estados e municípios participantes, devendo o dinheiro do PROJOVEM ser destinado a atividades de formação profissional, pagamento de pessoal, aquisição de material escolar e de gêneros para a merenda. 6). O edital estabelece a duração do contrato de trabalho em 18 meses, com possibilidade de prorrogação, regulando nos termos da Lei Estadual 5.309 de 17 de julho de 2003, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 7). Ocorre, que o Apelante não efetuou nenhum pagamento referente a tais verbas a servidora que trabalhou durante o contrato de out/2013 a maio/2015, como é o caso da apelada. Logo, indubitavelmente devido o pagamento das verbas requeridas pela autora, conforme consta do pedido, em face do caso da apelada se encontrar regulado pela lei citada, haja vista tratar-se de contrato temporário. 8). Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recursada em seu inteiro teor.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recursada em seu inteiro teor.” O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
Relatório
Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança pelo juízo da Comarca de Oeiras/PI, promovida por Gardênia Pereira, ora apelada, ambos qualificados.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou o feito (Id 9285354), da seguinte forma:
Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente aos (às): a) 13º salários proporcionais correspondentes a 02 (dois) meses do ano de 2013 e a 05 (cinco) meses do ano de 2015; bem como ao 13º salário integral do ano de 2014; b) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional respectivo, concernente ao período entre novembro de 2014 e maio de 2015; e c) férias integrais, acrescidas do terço constitucional correlato, relativamente ao período aquisitivo de outubro de 2013 a outubro de 2014. Anoto que o débito em questão, cujo somatório será eventualmente apurado em fase de liquidação, deverá ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizado pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas processuais em virtude da isenção de que goza a Fazenda Pública. Remessa necessária dispensada, consoante o disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Descontente com o resultado o Estado do Piauí, atravessou recurso (Id 9285357), alega preliminarmente, questão de ordem pública, violação ao CPC, remessa necessária em sentença ilíquida. Aduz ausência de direito, uma vez que a autora não comprovou que atuou no PROJOVEM URBANO, durante o período mencionado na inicial, qual seja, de 2013 a 2015, juntando documentos ilegíveis, contendo rasuras, que não demonstram qualquer vínculo.
Relata que a inexistência delas adveio do teor contido na Resolução/CD/FNDE Nº 54 de 21 de novembro de 2012 (anexo), que regulamentava a execução do programa e, nesse quesito, nada previu no que atine à destinação de recursos para custeio – pagamento de 13º, férias ou aviso prévio. Alega nulidade do contrato.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de piso, seja reconhecida a inaplicabilidade do art. 496, § 3º, do CPC, à condenação de pagar quantia ilíquida, seja julgada improcedente os pedidos, invertendo o ônus da sucumbência.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não haver interesse no feito.
É o relatório, inclua em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, sem preparo em razão a isenção.
Passo a análise da preliminar suscitada.
O Estado do Piauí levantou preliminar de questão de ordem pública, tendo em vista que a sentença a quo violou o CPC, devendo ser reconhecida a inaplicabilidade do art. 496, § 3º do CPC.
Com razão o Apelante, uma vez que a sentença objeto deste feito, ainda que condenatória, não impôs pagamento de quantia em dinheiro, mas obrigação de pagar e que o somatório será eventualmente apurado em fase de liquidação. Mesmo tendo em conta o proveito econômico decorrente da condenação, o valor envolvido, no caso, não ultrapassa o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos estabelecido como parâmetro para imposição da remessa necessária nas condenações em face dos entes estaduais.
Isso porque, considerando a condenação ao Estado do Piauí, tem-se que o proveito econômico da condenação resultará em quantia que, somando 13º salários proporcionais correspondentes a 02 (dois) meses do ano de 2013 e a 05 (cinco) meses do ano de 2015; bem como ao 13º salário integral do ano de 2014; b) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional respectivo, concernente ao período entre novembro de 2014 e maio de 2015; e c) férias integrais, acrescidas do terço constitucional correlato, relativamente ao período aquisitivo de outubro de 2013 a outubro de 2014, não atingirá os 500 salários-mínimos que o art. 496, § 3º, II, do CPC estabelece como parâmetro para imposição da remessa necessária.
Portanto, observada a finalidade da norma e atento às peculiaridades do caso concreto, resta dispensada, no caso concreto, a revisão automática da sentença por esta instância recursal, pois antevisto, com segurança, que o reflexo econômico da decisão não atinge o parâmetro a partir do qual o CPC exige a remessa necessária.
Neste sentido:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 496, § 3.º, II, DO CPC. Não é caso de se conhecer da remessa necessária em face da ausência de dimensão econômica do comando sentencial. Sentença condenando à prestação de serviço de saúde, cujo valor do tratamento anual é inferior a quinhentos salários-mínimos. Situação que não está sujeita à remessa necessária por força do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.( Reexame Necessário Nº 70079788147, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 13/11/2018)
Acolho a preliminar suscitada.
NO MÉRITO
Versam os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que condenou o ente estadual ao pagamento das verbas requerida pela autora na Ação de Cobrança por ela ajuizada.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelada ajuizou esta demanda em face do réu (Estado do Piauí), afirmando ter sido contratada em outubro de 2013, após aprovação em teste seletivo promovido pelo réu, prestando serviços como Professora do Programa Projovem – Programa de Inclusão de Jovem, contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CF, rescindido o contrato em 15 de maio de 2015, pretendendo seja reconhecido seu direito, conforme consta da inicial.
Após regular processamento, o d. magistrado singular prolatou a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos.
Consoante disposto no art. 37, "caput" e II, da CR/88, a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressaltando-se que, regra geral, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Todavia, o inciso IX do preceito constitucional em comento prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, a interpretação sistemática do texto constitucional conduz à ilação de que é dispensável a realização de concurso para provimento de cargos em se tratando de cargo em comissão ou de necessidade transitória e excepcional, hipótese esta em que é firmado contrato com prazo determinado.
O Supremo Tribunal Federal, após reiteradamente tratar da interpretação do art. 37, IX, da CF/88, firmou tese sob o regime da repercussão geral por ocasião do julgamento do RE nº 658.026/MG, isso no sentido de que para se considerar válida a contratação temporária é necessário que:
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional; e,
e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
A propósito, vejamos a jurisprudência a seguir:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art.37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE nº 658.026/MG, TP/STF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/10/2014)
Por outro lado, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem para o qual a parte autora foi contratada, foi instituído pela Lei Federal nº 11.129/20052 (alterado pela Lei nº 11.692/20083). Destinado a jovens de 15 a 17 anos, tem por objetivo complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária; e criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional. Os entes públicos que aderem a essa modalidade do programa recebem recursos do Governo Federal nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei nº 11.692/2008.
A par de não coadunar com a ideia de que a contratação temporária possa se perpetuar em casos de convênios de longa duração, isso por contrariar o dispositivo do art. 37, IX, da CF/88, no caso em comento, em que o contrato durou de outubro de 2013 a a 15 de maio de 2015, ou seja, 1 (um) ano e 07(sete) meses, não vejo motivos para reconhecer sua ilegalidade.
Desta forma, os recursos de tal programa são provenientes da União e transferidos aos estados e municípios participantes, devendo o dinheiro do PROJOVEM ser destinado a atividades de formação profissional, pagamento de pessoal, aquisição de material escolar e de gêneros para a merenda.
Conforme se extrai do Edital N° 001/2013, o qual regulou o processo seletivo simplificado realizado pela Reclamante, o mesmo em seu item 7, estabelece o seguinte:
7. DA CONTRATAÇÃO
7.1. A duração do contrato dos profissionais selecionados será por um período de até dezoito (18) meses, podendo ser prorrogado, ou antecipado, dependendo do desempenho do Educador ou das necessidades do programa, conforme Resolução CD/FNDE N° 54 de 21 de novembro de 2012 e Lá Estadual 5.309 de 17 de julho de 2003.
Como se vê, o citado edita estabelece a duração do contrato de trabalho em 18 meses, com possibilidade de prorrogação, regulando nos termos da Lei Estadual 5.309 de 17 de julho de 2003, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Ocorre, que o Apelante não efetuou nenhum pagamento referente a tais verbas a servidora que trabalhou durante o contrato de out/2013 a mai/2015, como é o caso da apelada.
Logo, indubitavelmente devido o pagamento das verbas requeridas pela autora, conforme consta do pedido, em face do caso da apelada se encontrar regulado pela lei citada, haja vista tratar-se de contrato temporário.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recursada em seu inteiro teor.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801248-70.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGARDENIA PEREIRA
Publicação11/12/2023