TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-05.2018.8.18.0049
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 18.573)
Embargada: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogada: Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº14.820)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS DANOS MORAIS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, CONFORME PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009 DO TJPI, DEVENDO INCIDIR O JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. In casu, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, defendendo inexistir caráter protelatório nos aclaratórios, razão pela qual requereu que fosse expressamente determinado o índice aplicável ao valor correspondente aos danos morais, e o termo inicial de sua incidência, em relação aos juros de mora. 2. Em relação ao termo inicial da correção monetária o STJ já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir. Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, em relação ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43). 3. Ressalta-se, ainda, a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI determinando a utilização por este Tribunal da tabela de índice de correção monetária utilizada no âmbito da Justiça Federal (IPCA). 5. Devem incidir os juros moratórios a partir da citação. 4. Quanto à correção monetária, a contagem deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ. 6. Quanto a alegação no tocante à majoração dos honorários, manter a inversão do ônus sucumbenciais de 10% fixados na sentença, porém sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes parcial acolhimento apenas para sanar a contradição apontada no que tange à majoração dos honorários, mantendo a inversão do ônus sucumbenciais de 10% fixados na sentença, porém sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, manejados pelo BANCO VOTORANTIM S.A, em face do acórdão de ID 10440370, que, deu provimento e reformou a sentença ao recurso apelatório interposto pela embargada FRANCISCA MARIA DA SILVA, nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentado contestação, não juntou o referido instrumento contratual, apto a comprovar a contratação. 5. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 6. Mesmo que o Banco tenha apresentado TED, não é possível aferir, com certeza, que o valor foi disponibilizado à parte autora uma vez que há incongruências entre os dados bancários presentes no contrato e no comprovante. Dessa forma, o contrato dispõe da informação de que a autora possui conta no Banco Bradesco, no entanto, o pagamento foi remetido ao Banco do Brasil. 7. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 8. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 9. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 10. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta Câmara. 11. Apelação conhecida e provida.”
Em sede de embargos declaratórios (ID 10544547), alega o embargante que o julgado ad quem apresentou omissão tanto em relação à compensação em face da apresentação de TED, quanto ao índice de correção monetária, o qual deverá incidir sobre o pagamento da condenação por dano moral e material imposta na decisão, pugnando pela aplicação da taxa SELIC. Alega, também, contradição em relação a condenação de verba sucumbencial sobre o valor da causa.
Intimada a contrarrazoar (ID. 10947509), a embargada pugnou pela manutenção do acórdão, visto a ausência de vícios.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
No presente caso, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, quando deixou de consignar a compensação, visto que constam nos autos TED apresentada pela instituição embargante. Ocorre que, conforme claramente fundamentado no acórdão, a TED apresentada não foi considerada válida. Os termos foram os seguintes:
Mesmo que o Banco tenha apresentado TED em ID. Num. 9656248, não é possível aferir, com certeza, que o valor foi disponibilizado à parte autora uma vez que há incongruências entre os dados bancários presentes no contrato e no comprovante. Dessa forma, o contrato dispõe da informação de que a autora possui conta no Banco Bradesco, no entanto, o pagamento foi remetido ao Banco do Brasil.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente. Em razão disso, deixo de determinar que os valores disponibilizados à parte autora sejam compensados.
Nesse sentido, não houve omissão quanto a determinação de compensação. O que houve foi a não aceitação do documento apresentado.
O Banco Embargante apontou como também omissão quanto a aplicação do índice de correção monetária por entender que deve ser aplicada a taxa SELIC e suscitou a ocorrência de erro material quanto a condenação em honorários, que deve ser sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Em que pesem os fundamentos trazidos pela embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, quanto à aplicabilidade do índice de atualização monetária ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal.
Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, com base no RE n.º 870947/SE (Tema n.º 810/STF).
Não há omissão quanto ao índice no acórdão embargado, visto que ficou claramente consignado, nos seguintes termos:
“Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).”
Quanto a alegação no tocante à majoração dos honorários, verifico existir a contradição indicada pelo embargante.
O novo Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 85, §1º, as espécies de processos ou de incidentes em que deverão ser fixados os honorários advocatícios, dentre as quais, nos recursos interpostos.
Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.
Nesse sentido vejamos o julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”
No caso dos autos, foi dado provimento ao apelo da parte autora reformando totalmente a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverteu os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios e majorou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.
Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos para dar-lhes parcial acolhimento apenas para sanar a contradição apontada no que tange à majoração dos honorários, mantendo a inversão do ônus sucumbenciais de 10% fixados na sentença, porém sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 junho a 07 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800867-05.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação12/07/2023