Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800478-11.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PARA COMPROVAÇÃO DE ALCOOLISMO CRÔNICO. NEGATIVA FUNDAMENTADA. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DETRAÇÃO. IMPROPRIEDADE DO PLEITO. JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Em relação ao incidente de insanidade mental, a defesa não pleiteou a diligência em resposta à acusação, mas tão somente em audiência de instrução. Após manifestação do promotor de origem, o magistrado indeferiu fundamentadamente o pleito defensivo. Nesse momento, cumpre destacar que a Defesa não impugnou o ato de imediato, tampouco suscitou a nulidade em alegações finais, o que leva à conclusão de que se operou a preclusão temporal da questão. 2. De outro modo, não existem elementos nos autos que indicam a necessidade de realização dessa perícia, mas sim alegações genéricas do estado de embriaguez do recorrente, haja vista que não foram observados indícios de que o réu fosse portador de alguma debilidade, tornando-o inimputável sob o prisma da dogmática penal. Incidência do art. 411, §2º, do CPP. 3. Preliminar. Direito de recorrer em liberdade. Ao manter a prisão preventiva em sentença, o magistrado observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 413, §3º, do Código de Processo Penal, e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública (gravidade em concreto do delito) e da aplicação da lei penal. Ademais, não faria sentido que o réu, que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, fosse colocado em liberdade com a superveniência da sentença de pronúncia. Precedentes. 4. Tese da despronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 5. In casu, os depoimentos prestados pelas testemunhas e, notadamente, pela vítima validam os elementos mínimos de autoria do delito, necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. Tese de exclusão das qualificadoras previstas no art.121, §2º, I, IV e VI do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. As qualificadoras em questão devem ser levadas ao Conselho de Sentença, haja vista que, ao que tudo indica, o réu teria praticado o delito por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da ofendida, e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. 7. Detração. No caso posto, o recorrente não foi condenado, mas sim pronunciado, decisum que se materializa em mero juízo de admissibilidade da acusação que lhe é feita para submissão ao Tribunal do Júri. Portanto, caso ocorra uma condenação pelo Conselho de Sentença, a detração penal deve ser efetuada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. 8. Do benefício da Justiça Gratuita para fins de isenção das custas. É pacifico na jurisprudência que, mesmo se o réu for beneficiário da assistência judiciária gratuita, ele deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, embora concedido o benefício da justiça gratuita, o réu não foi condenado em custas, dado que apenas encerrou-se a primeira fase do procedimento do Júri. 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800478-11.2022.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/07/2023 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PARA COMPROVAÇÃO DE ALCOOLISMO CRÔNICO. NEGATIVA FUNDAMENTADA. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DETRAÇÃO. IMPROPRIEDADE DO PLEITO. JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Em relação ao incidente de insanidade mental, a defesa não pleiteou a diligência em resposta à acusação, mas tão somente em audiência de instrução. Após manifestação do promotor de origem, o magistrado indeferiu fundamentadamente o pleito defensivo. Nesse momento, cumpre destacar que a Defesa não impugnou o ato de imediato, tampouco suscitou a nulidade em alegações finais, o que leva à conclusão de que se operou a preclusão temporal da questão.

2. De outro modo, não existem elementos nos autos que indicam a necessidade de realização dessa perícia, mas sim alegações genéricas do estado de embriaguez do recorrente, haja vista que não foram observados indícios de que o réu fosse portador de alguma debilidade, tornando-o inimputável sob o prisma da dogmática penal. Incidência do art. 411, §2º, do CPP.

3. Preliminar. Direito de recorrer em liberdade.  Ao manter a prisão preventiva em sentença, o magistrado observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 413, §3º, do Código de Processo Penal, e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública (gravidade em concreto do delito) e da aplicação da lei penal. Ademais, não faria sentido que o réu, que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, fosse colocado em liberdade com a superveniência da sentença de pronúncia. Precedentes.

4. Tese da despronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.

5. In casu, os depoimentos prestados pelas testemunhas e, notadamente, pela vítima validam os elementos mínimos de autoria do delito, necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

6. Tese de exclusão das qualificadoras previstas no art.121, §2º, I, IV e VI do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. As qualificadoras em questão devem ser levadas ao Conselho de Sentença, haja vista que, ao que tudo indica, o réu teria praticado o delito por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da ofendida, e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

7. Detração. No caso posto, o recorrente não foi condenado, mas sim pronunciado, decisum que se materializa em mero juízo de admissibilidade da acusação que lhe é feita para submissão ao Tribunal do Júri. Portanto, caso ocorra uma condenação pelo Conselho de Sentença, a detração penal deve ser efetuada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.

8. Do benefício da Justiça Gratuita para fins de isenção das custas. É pacifico na jurisprudência que, mesmo se o réu for beneficiário da assistência judiciária gratuita, ele deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, embora concedido o benefício da justiça gratuita, o réu não foi condenado em custas, dado que apenas encerrou-se a primeira fase do procedimento do Júri.

9. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ FRANCISCO BARROSO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, I, IV e VI, e art. 147-A, c/c art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 11 de fevereiro de 2022, por volta das 16h, na residência localizada no Conjunto Padre Mário, Quadra E, Casa 11, bairro Vila da França, no município de Barras-PI, ter supostamente tentado matar sua ex-companheira, Ana Cristina dos Santos Florindo, por razões da condição de sexo feminino, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e com motivação torpe.

Consta na denúncia que:

“No dia 11 de fevereiro de 2022, por volta das 16h, na residência localizada no Conjunto Padre Mário, Quadra E, Casa 11, bairro Vila da França no município de Barras-PI, José Francisco Barroso tentou matar sua ex-companheira Ana Cristina dos Santos Florindo por razões da condição de sexo feminino violência doméstica mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com motivação torpe, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Nas circunstâncias, o acusado perseguiu a ex-companheira, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Após o término do relacionamento com a vítima, o acusado passou a persegui-la e ameaçá-la de morte, porque não aceitava a decisão da mulher sobre o fim do vínculo conjugal. Nesse contexto, logo em seguida ao recebimento de citação para responder à acusação no processo nº 0802954-56.2021.8.18.0039 (ação penal), José Francisco se dirigiu ao local de trabalho da ex-companheira e prometeu matá-la. Assim, dias depois, movido pelo sentimento de vingança, na data e hora supracitadas, quando a vítima chegou em sua residência foi surpreendida pelo acusado com uma faca em punho, momento em José Francisco desferiu golpes contra a ofendida, ocasionando as seguintes lesões: “lesão cortante/perfurante em músculo detoide esquerdo, lesão perfurocortante em músculo extensor dos dedos e braço e lesão perfurocortante em região de terceiro quirodáctilo da mão esquerda” (Auto de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal, ID 24272049 – Pág. 16). Assim agindo, o acusado tentava atingir o peito da vítima, o que só não foi possível devido à ação da ofendida de se defender colocando os braços à frente e também porque ofendida correu e encontrou socorro na casa de um vizinho.”


Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o Auto de Exame de Corpo de Delito, corroborado pelos depoimentos colhidos em instrução judicial.

Quanto à autoria, o juiz afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, apontando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.

Em sede de razões recursais, a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e que seja reconhecido o direito de o acusado recorrer em liberdade; no mérito, vindica: a) a despronúncia do recorrente e, subsidiariamente, a reforma da pronúncia para que a conduta imputada seja desclassificada para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal; b) a exclusão das qualificadoras; c) a detração da pena; d) o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, em razão da impossibilidade de o recorrente arcar com as custas processuais.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.


PRELIMINARES

I) Do cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligência requerida pela defesa

Aduz a defesa que o magistrado de origem indeferiu o pleito de realização de perícia médica para constatação de enfermidade crônica do réu em razão do alcoolismo, diligência que poderia repercutir em sua situação jurídica, motivo pelo qual estaria configurado o cerceamento de defesa e a nulidade relativa do ato.

Quanto à questão, verifico que a Defesa não pleiteou a diligência em resposta à acusação, mas sim quando aberta a audiência de instrução. Após manifestação do promotor de origem, o magistrado indeferiu fundamentadamente o pleito defensivo. Nesse momento, cumpre destacar que a Defesa não impugnou o ato de imediato, tampouco suscitou a nulidade em alegações finais, o que leva à conclusão de que se operou a preclusão temporal da questão. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DE DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃPO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES OCORRIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

V - No que se refere à suposta nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de perícia requerida, a respeito da qual não se manifestou o Parquet, tem-se que melhor sorte não assiste ao impetrante, seja porque o acórdão recorrido assentou a impertinência da produção da mesma, cujo indeferimento, por conseguinte, é possível pelo magistrado condutor da ação penal, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício que ainda exige a demonstração de prejuízo a fim de que seja possível o reconhecimento do vício, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Ademais, a Corte de origem assentou que "tais provas ora reclamadas sequer foram requeridas pela Defesa na resposta à acusação (fls. 501/504), na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, quando do término da colheita da prova oral (fls. 1207/1208), ou em alegações finais (fls. 1134/1141), operando- se, pois, a preclusão temporal" (fl. 108), o que obsta ainda mais a impossibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade neste momento processual, no qual a condenação já foi confirmada em segundo grau de jurisdição. Precedentes.

(...)

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)


De todo modo, em audiência, o magistrado ressaltou que, se fosse o caso, o pleito adequado seria o de instaurar incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP). No entanto, não existia nenhum elemento que indicasse a necessidade dessa perícia, mas sim alegações genéricas da sua embriaguez, haja vista que não foram observados indícios de que o réu fosse portador de alguma debilidade, tornando-o inimputável sob o prisma da dogmática penal.

Ademais, as testemunhas relataram o que o acusado trabalha, cuida bem das suas filhas e que tem uma boa conduta social, não havendo respaldo jurídico mínimo para acatar o pleito da defesa e suspender a ação penal. 

Nessa esteira, dispondo sobre requisições genéricas e irrelevantes, o art. 184 e art. 411, §2º, ambos do Código de Processo Penal:

“Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.”


“Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

(...)

§ 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.” 


Nesse mesmo sentido, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça esclarece:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO 9/7/2019. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ENCERRADA. PENDÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. ATO DE CONTINUAÇÃO DESIGNADO PARA 3/4/2023. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DE MATERIAL PARA ANÁLISE PARTICULAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO.

(...)

2. Pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado, encontrando-se devidamente fundamentada a negativa da perícia formulada de modo genérico. Precedente.

3. Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal 0012262-88.2016.8.08.0012, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Magistrado de primeiro grau.

(HC n. 742.995/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.)


A jurisprudência deste Tribunal caminha nesse mesmo sentido, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA MERAMENTE PROTELATÓRIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(....)

2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção

3. Apelo conhecido e não provido

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0001753-21.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 10/06/2022 )


Noutra perspectiva, deve-se lembrar que a embriaguez voluntária ou culposa, quando cotejada com a teoria da actio libera in causa, não exclui a imputabilidade, conforme se observa no art. 28, II, do Código Penal. E isto se justifica pelo fato de que o réu era livre para decidir se colocaria a si mesmo em estado de embriaguez, antes de praticar o ato.

Assim, sendo a prova irrelevante e amparada em argumentação genérica, rejeito a preliminar suscitada.


II) Do direito de recorrer em liberdade

O recorrente vindica o direito de recorrer em liberdade, alegando que não há justificativa plausível na manutenção da sua segregação cautelar. Ressalta que não ofereceu resistência durante sua prisão e não tem intenção de dificultar a aplicação da lei penal. Além disso, destaca que possui residência fixa.

De acordo com a decisão de origem, in verbis:

“[...] Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.

A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, é balizada na cláusula rebus sic stantibus. Deve pois a necessidade de sua manutenção se sustentar enquanto se mantém seus pressupostos fáticos e jurídicos autorizadores.

In casu, verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante as provas cabais de autoria e materialidade colacionadas no processo.

Analisando os autos, constato que estão presentes mais de uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal a impossibilitar a concessão da liberdade.

Assim, mantendo-se presentes as provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, isto é, os pressupostos da prisão preventiva, que materializam o fumus commissi delicti.

Outrossim, o abalo à ordem pública, salvo melhor juízo, pode ser mensurado considerando dois principais fatores, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva do demandado.

Quanto à gravidade concreta, tem-se do relato dos autos que o agente premeditou a agressão à vítima. De acordo com os depoimentos colhidos, o agente teria se escondido na residência da vítima e, ao perceber sua chegada em casa, proferiu golpes de faca contra a ofendida que só não levaram a um fim pior, pelo fato da vítima empreender fuga e se esconder na casa de um vizinho.

Além da premeditação e do meio insidioso e cruel usado pelo agente, a ação criminosa foi realizada na frente do irmão da vítima, uma criança de onze anos de idade. Todos esses fatores incrementam a gravidade concreta da conduta do demandado e apontam para uma alta periculosidade de sua parte, que além de arquitetar o crime, não teve qualquer pudor em executá-lo.

Quanto ao outro indicativo, a possibilidade de reiteração delitiva, tem-se que o fato não trata mais de uma possibilidade, mas da reiteração em si. corre no Juízo Criminal de Barras processo no qual o réu está sendo acusado de violência doméstica contra a mesma vítima, a senhora Ana Cristina, autos de nº 0802954-56.2021.8.18.0039. Naquela ocasião, foram aplicadas medidas cautelares que, como se observa pelo presente procedimento, não foram suficientes para impedir que o demandado continuasse seu intento criminoso, pelo contrário, o agente progrediu a violência contra a vítima, nesta ocasião colocando risco à sua vida, como depreende-se do exame pericial.

Ademais, não há excesso nem desproporcionalidade no tempo de duração da medida, haja vista ser pacífico não haver prazo definido para a prisão cautelar, mormente quando o processo segue seu curso normalmente.

Logo, neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente o acusado preso, conforme parecer ministerial, haja vista não haver fatos novos que justifiquem a concessão da liberdade provisória.


Quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença de pronúncia, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 413, §3º, do Código de Processo Penal, e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública (gravidade em concreto do delito) e da aplicação da lei penal.

In casu, há indícios que o réu praticou o crime contra a vítima, sua ex-companheira, enquanto cumpria medidas cautelares impostas em outro processo, no qual respondia por violência doméstica contra a mesma vítima. Assim, resta evidenciado que, se solto, poderá oferecer novamente riscos à ofendida.

Noutro norte, resta esclarecido que o crime foi premeditado e cometido na presença do irmão da vítima, criança de onze anos de idade, o que permite constatar a gravidade em concreto da conduta praticada.

Além disso, é importante destacar que o réu foi mantido preso durante toda a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.

3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.

4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).

5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.

6 . Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)


Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.

Portanto, rejeito esta tese.


MÉRITO

a) Da despronúncia do acusado. Materialidade e indícios de autoria comprovados. Impossibilidade de desclassificação para lesão corporal

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Auto de Exame de Corpo de Delito, atestando as lesões sofridas pela vítima (lesão cortante/perfurante em músculo deltóide esquerdo, lesão perfurocortante em músculo extensor dos dedos e braço e lesão perfurocortante em região de terceiro quirodáctilo da mão esquerda - ID 8001767, fl. 17), as quais lhe deixaram impossibilitada de exercer o labor por trinta dias e que ocasionou risco de morte.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha José Regino, vizinho da vítima, em juízo, declarou, em suma, que:

(...) os envolvidos já moraram juntos e não há conhecimento de conflitos entre eles. Que não presenciou o fato, que estava mexendo no celular e ouviu a vítima gritar. Nesse momento, ele abriu o portão por curiosidade e a vítima veio correndo até ele. Que permitiu que a vítima  entrasse e fechou o portão. Que a vítima estava sangrando e teria falado que estava com medo de morrer. Que só abriu o portão quando a polícia chegou. Que o acusado não tentou abrir o portão ou adentrar na residência do declarante.


Por sua vez, a testemunha Diogo das Neves Pinto, policial militar, declarou em audiência:

(...) que estava realizando rondas e foi comunicado pelo celular de uma tentativa de feminicídio. Que ao se dirigir até o local, encontrou a vítima sangrando muito. Que os populares começaram a prestar socorro e estes informaram que o acusado fugiu para a casa do seu avô. Que a equipe policial se deslocou até o local e deram voz de prisão para o acusado, que não ofereceu resistência. Que o acusado não fez nenhum comentário relevante e que ele estava ensanguentado também. Afirma que os populares informaram que o crime foi motivado por ciúme, e que parece que o acusado também apresentava um ferimento na mão. Que não se recorda se o acusado estava embriagado.


A vítima Ana Cristina dos Santos Florindo, na audiência de instrução, esclareceu que:

(...) que na época do acontecido, já estava separada há oito meses. Que pediu a separação, mas o ato nunca foi tranquilo, que ele sempre tentava voltar, sempre insistia. Quando ele bebia, perdia o controle. Que as filhas são muito apegadas ao acusado, o que levava a frequentar a residência da declarante. Declarou ainda que, semanas antes do incidente, sentia-se vigiada pelo acusado, que ficava intervindo para onde a declarante ia e fazia ameaças de morte contra sua pessoa. Que quando o acusado recebeu a notificação do outro processo relacionado à violência doméstica, ele teria afirmado que “poderia ficar dez anos preso, mas, no dia que ele saísse, ele ia resolver, ele ia me matar, porque a culpa era minha”. Neste dia, o acusado ainda pediu para voltar o relacionamento. Que a motivação do crime deve ter sido pelo fato de que o acusado acreditava que a declarante tinha outra pessoa. Que no dia do acontecimento, estava na residência seu irmão e seus três filhos. Quando abriu a porta, encontrou o acusado sentado na cozinha e, sem qualquer conversa, ele já chegou atacando com a faca, tendo apenas tentado se defender. Que o acusado declarou “não falei que eu ia te matar”. Que foi atingida no ombro, no antebraço e na mão. Que passou um mês sem movimentar o dedo. Se não tivesse colocado o braço na frente, o golpe poderia ter atingido a região do peito. Que o acusado nunca deixou faltar nada para as filhas e que os erros dele apareciam quando bebia. Que o acusado não bebia todo dia, só aos finais de semana. Que a faca utilizada não era da sua residência e que o acusado a levou depois de cometer o crime. Que ao pedir socorro, após ser agredida, o vizinho José Regino apareceu. Que seu vizinho colocou-a pra dentro e fechou o portão. A vítima afirma que já havia sido agredida anteriormente pelo acusado quando ele estava embriagado e que, naquela ocasião, não teve tempo de reagir, pois o ataque foi rápido. Ela também mencionou que, quando o acusado não estava sob efeito do álcool, ele não era agressivo.


As testemunhas de defesa não estavam presentes no local do fato e apenas abonaram a conduta social do acusado.

O réu, em seu interrogatório em juízo, afirmou:

(...) que é cabeleireiro, que já ficou detido uma vez, por uma noite, por uma confusão com a vítima. Que sua avó pagou R$1200 de fiança nesse episódio. Que a respeito do crime em discussão, não lembra dos fatos pois estava muito alcoolizado, quando percebeu já estava preso. Que não se recorda da faca utilizada, e que não gostava de andar armado. Que era da Igreja. Que possui problema com bebida alcoólica e queria uma oportunidade de ser tratado em uma clínica, prometendo não mexer mais com a vítima.

 

Percebe-se, assim, que os depoimentos prestados pelas testemunhas e, notadamente, pela vítima validam os elementos mínimos de autoria do delito necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A ofendida reproduz com clareza que foi agredida pelo acusado em outras oportunidades e que, na data em que foi atacada com uma faca, ele proferiu a frase “não falei que eu ia te matar”. Essa declaração fortalece os indícios de que o acusado agia, de fato, com animus necandi, ou seja, com a vontade de ceifar a vida da vítima. 

Portanto, diante da constatação, ao menos neste momento, de que o acusado teria agido com intenção de matar, não seria prudente promover a desclassificação para o delito de lesão corporal. Nessa perspectiva, é importante ressaltar que sequer foi levantada qualquer controvérsia a esse respeito, haja vista que o réu, em seu interrogatório, declarou que não se recorda do episódio, não havendo nenhum elemento para corroborar o alegado animus laedendi.

Por outro lado, a defesa faz menção genérica ao estado de embriaguez do acusado. No entanto, não há elementos probatórios que indiquem que essa embriaguez teria ocorrido por caso fortuito ou força maior, o que viabilizaria a absolvição sumária de acordo com o art. 415, IV, do CPP. Ainda nessa vertente, mesmo que houvesse a comprovação dessa modalidade de embriaguez, não há indícios de que o réu não possuía, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, uma vez que se evadiu do local do crime.

De outra forma, caso ficasse comprovado que essa embriaguez foi preordenada, isso poderia resultar em consequências desfavoráveis para o acusado (art. 61, II, “l”, do CP). Não obstante, caso a embriaguez fosse voluntária ou culposa, não haveria que se falar em excluir a imputabilidade do agente, conforme o disposto no art. 28, II, do CP.

Infere-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado como incurso no art. 121, §2º, incisos I, IV e VI, e art. 147-A, c/c art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal.


b) Da exclusão das qualificadoras (art. 121, §2º, I,  IV e VI, do CP)

Em relação a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, inciso I, IV e VI do CP, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. 

In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo torpe, ao recurso que dificulte a defesa da ofendida e ao feminicídio (art.121, § 2º, I, IV e VI do CP).

O motivo torpe deve ser levado ao Conselho de Sentença haja vista que o réu, ao que tudo indica, tentou ceifar a vida da vítima por vingança, ao ter sido rejeitado e, também, em razão da denúncia feita por violência doméstica e por supor que a vítima possuía novo relacionamento, transparecendo o viés desproporcional e desprezível da conduta praticada.

Em relação à utilização de recurso que dificultou a defesa da ofendida, os relatos indicam que a vítima foi atacada de inopino, após o réu ir até sua residência e ficar aguardando-a na cozinha. Nesse ponto é importante transcrever o depoimento da Sra. Ana Cristina: “quando abriu a porta, encontrou o acusado sentado na cozinha e, sem qualquer conversa, ele já chegou atacando com a faca, tendo apenas tentado se defender”.

A inclusão da qualificadora do feminicídio ocorre em virtude de o réu supostamente ter praticado a tentativa de homicídio no âmbito de violência doméstica e familiar, contra sua ex-companheira.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo torpe, por meio de utilização de recurso que dificultou a defesa da ofendida e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar a tentativa de homicídio.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SEXO FEMININO. FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

1. O acórdão concluiu de forma fundamentada, com base nas provas dos autos, pela manutenção da pronúncia do acusado.

2. A decisão agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, de que a pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

3. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.178.600/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)


Desta feita, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.

2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.

3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

(...)

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


Em vista disso, rejeito a presente tese.


c) Da detração

O recorrente pugna, também, pela “ detração na sentença do período em que o réu permaneceu preso a título de prisão preventiva com base na inteligência do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal”.

Neste ponto, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece:

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Vejamos:

“Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

§2º  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”


Portanto, a detração penal, no curso da ação penal, é aplicada para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena.

No caso posto, o recorrente não foi condenado, mas sim pronunciado, decisum que se materializa em mero juízo de admissibilidade da acusação que lhe é feita. Portanto, caso ocorra uma condenação pelo Conselho de Sentença, a detração penal deve ser efetuada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.

Nessa senda, verificada a impropriedade, rejeito a tese apresentada.


d) Do benefício da justiça gratuita

Por fim, a defesa vindica que seja concedido ao acusado o benefício da justiça gratuita, em razão da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Portanto, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, mesmo ao estar assistido por advogado particular, nos termos do art. 99, §4º do CPC.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

 

Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.

A par de tais considerações, embora o réu faça jus ao benefício da justiça gratuita, ele não foi condenado em custas, dado que apenas encerrou-se a primeira fase do procedimento do Júri.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800478-11.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE FRANCISCO BARROSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/07/2023