Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0759846-94.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO - PERDA OBJETO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem da sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759846-94.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759846-94.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO INTERNO - PERDA OBJETO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem da sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso.

2. Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, já qualificado, em face do MARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS, também qualificada, com o escopo de combater a decisão interlocutória proferida nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA nº 0801103- 40.2020.8.18.0031. 

Na decisão agravada (ID 19349358), o magistrado deferiu o pedido de produção de prova pericial pela parte beneficiária da justiça gratuita e determinou que o Ente Público arcasse com os honorários periciais.

Em suas razões recursais (ID 6939509), o agravante requer que seja seja impugnado o valor fixado pelo juízo de base, que superou os valores estabelecidos pelo CNJ.

Distribuidos os autos, o Desembargador Relator prolatou decisão (ID 6487796), negando o efeito suspensivo ativo pleiteado, mantendo a decisão recorrida até o julgamento da Egrégia Câmara de Direito Público.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, para os fins de direito, declarando o não conhecimento do presente agravo de instrumento em face da perda superveniente do objeto  (ID 10060334).



É o relatório.

Passo ao voto. 



MÉRITO

Na oportunidade, o Douto Juízo a quo indeferiu o pedido do autor, aqui agravado, determinando improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487,I do CPC. Id n° 28196949.


Em razão disso, verificamos que a decisão do Magistrado de piso, proferida nos autos da aludida cautelar, alcançou o objeto do Agravo de instrumento e, via de consequência, o objeto deste Recurso.


O presente Agravo de Instrumento foi devidamente instruído, nos termos do art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil. Porém, não merece prosperar, em razão da superveniente perda do objeto recursal.

 

Assim, havendo pronunciamento terminativo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, torna-se descabida a discussão acerca de decisões interlocutórias, tendo em vista o caráter precário que lhes é inerente. 


Sobre a perda de objeto, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930). 


Nesse contexto, a questão posta em discussão no agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante: 


AGRAVO INTERNO - PERDA OBJETO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAIS ABRANGENTE QUE A DECISÃO QUE ANALISOU O EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2048585-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) 




Esse é o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem da sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Desta feita, diante da perda do objeto do presente recurso, é patente a falta de interesse do recorrente, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento em análise.


Nesse contexto, a questão posta em discussão no agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem da sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).



DISPOSITIVO

Desta feita, diante da perda do objeto do presente recurso, é patente a falta de interesse do recorrente, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento em análise.

 Ante o exposto, extingo, sem resolução de mérito, o presente Agravo Interno, visto que o agravo de instrumento e o Agravo Interno perderam seu objeto.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho a 07 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0759846-94.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA HELENA AMARAL DOS SANTOS

Publicação

13/07/2023