Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0810404-04.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Tratando-se a demanda acerca da existência de relação jurídica supostamente firmada entre as partes consumidora e a fornecedora de serviço de financiamento, incumbe a esta a sua demonstração, apresentando o instrumento contratual assinado pelo consumidor. 2 - Neste contexto, tendo em vista que a financiadora requerida nem mesmo chegou a comprovar a relação contratual firmada entre partes, resta declarar a inexistência da relação contratual e determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. 3 - Quanto aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Ademais, o quantum indenizatório fixado na origem, a saber R$ 3.000,00 (três mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou onerosidade excessiva à empresa requerida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810404-04.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810404-04.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Tratando-se a demanda acerca da existência de relação jurídica supostamente firmada entre as partes consumidora e a fornecedora de serviço de financiamento, incumbe a esta a sua demonstração,  apresentando o instrumento contratual assinado pelo consumidor.

2 - Neste contexto, tendo em vista que a financiadora requerida nem mesmo chegou a comprovar a relação contratual firmada entre partes, resta declarar a inexistência da relação contratual e determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.

3 - Quanto aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Ademais, o quantum indenizatório fixado na origem, a saber R$ 3.000,00 (três mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou onerosidade excessiva à empresa requerida.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0810404-04.2022.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, ora apelado.


Na sentença (Num. 9010510), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados. Condenou o banco apelante/requerido nos seguintes termos:


Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS para:

a) declarar a inexistência do contrato de n° 00000020026241552 que fundamenta a negativação do nome da suplicante, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação;

b) condenar a suplicada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a excluir o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito relacionado a débitos decorrentes do contrato n° 00000020026241552;

c) condenar a demandada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à restituição do indébito do valor correspondente à negativação indevida do nome do autor junto ao SERASA, decorrente da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença.

d) condenar a ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.”


Em razões recursais (Num. 9010513), o apelante sustenta que “É inconteste a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas contratuais” (fl. 7). Alega que a cobrança do débito e a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes decorre do exercício regular de um direito. Entende que não restou demostrado, no caso em apreço, danos morais ao autor.


Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Num. 9010919)


O Ministério Público deixou de exarar parecer sobre o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 9418771).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de Admissibilidade.

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares

Ausentes.


III. Mérito

O caso versa, sobre a validade do débito discutido, no valor de R$ 17.139,00 (dezessete mil e cento e trinta e nove reais) e a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a parte autora /apelada mantinha relação contratual com o banco. Alega que a cobrança do débito e a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes decorre do exercício regular de um direito. Entende que não restou demostrado, no caso em apreço, danos morais ao autor.


Da análise dos autos, constato que o d. juízo a quo não inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira, por constatar que os autos já possuíam todos os elementos necessários para a análise meritória.


Ainda na análise dos autos, pode se constatar que o documento juntado pela parte apelante se trata de outro negócio jurídico (Num. 9010504). O contrato que o apelado não reconhece é o de 00000020026241552, já o que foi juntado pela parte apelante é o de0064265238.


Com relação aos danos morais perseguidos, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela parte autora no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Ensina, acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade1:


É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sergio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum'. - grifou-se.


Desse modo, cumpre à instituição financeira ré, ora apelante, o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelada. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, configurando situação excepcional que merece ser indenizada. Nesse sentido, veja-se:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)


RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002607-88.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.08.2021)(TJ-PR - RI: 00026078820208160090 Ibiporã 0002607-88.2020.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 06/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2021).


No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante fixado na origem, a saber R$ 3.000,00 (três mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou onerosidade excessiva à empresa requerida.

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


Majoro os honorários advocatícios o patamar de 15%


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto.


 

Detalhes

Processo

0810404-04.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

30/11/2023