
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800465-29.2020.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Base de Cálculo]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO INTEMPESTIVO RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível (id. 10958918) interposta pelo MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI contra sentença de id. 10958613 proferida pelo Juízo da Vara da Única Comarca de Itaueira/PI, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, extinguiu o procedimento de execução de sentença com resolução do mérito pela procedência do valor executado.
Contudo, cumpre mencionar que, de acordo com certidão de id. 10958920, o presente recurso foi apresentado intempestivamente. Nesse sentido, ressalta-se que o prazo para a interposição de recurso iniciou em 19/08/2022 e terminou em 30/09/2022, enquanto que o MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI protocolou a Apelação apenas em 07/10/2022.
Conquanto sucinto, é o que basta a relatar. Decido.
De saída, destaca-se que art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o não prosseguimento do feito.
Nesse sentido, observa-se que o Apelante interpôs o presente recurso após os 30 (trinta) dias de prazo do art. 1.003, § 5º c/c art. 183 do CPC, no dia 07 de outubro de 2022, portanto, intempestivo.
Assim sendo, resta cristalino o não preenchimento de todos os pressupostos processuais pelo recurso em comento.
Forte nestas razões, nego seguimento à presente Apelação, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
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0800465-29.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA DOS SANTOS DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Publicação20/06/2023