PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0819934-71.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ(ADH/PI)
Procuradoria do Estado do Piauí
Apelado: DENILSON DE SOUSA SILVA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA QUANTO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. INCABÍVEL. SÚMULA 421 DO STJ PREJUDICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 114005. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1002 JULGADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A priori, a Súmula 421 do STJ dispunha que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
2. Porém, o conteúdo sumulado pelo STJ não possuía caráter vinculante, servindo apenas como orientação jurisprudencial. Assim sendo, o entendimento até então predominante foi afetado pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral no recurso extraordinário 114005, que representa o Tema n° 1002 do STF: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”.
3. Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n° 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses com caráter vinculante: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Dado ao não provimento do recurso, em consonância aos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 9199244), que foi interposta pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI), que é ré da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID. 9199239), proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse, que declarou a perda superveniente do objeto da lide, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pelos réus.
Nas Razões Recursais (ID. 9199244), a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI) alega que, uma vez que o requerente foi assistido pela Defensoria Pública, o juízo a quo teria erroneamente condenado a apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Assim sendo, estando a ADH/PI e a Defensoria Pública em um único orçamento, pleiteia o reconhecimento de que o caso encontra correspondência com a Súmula n° 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido para excluir a ADH/PI da obrigação de pagar ônus sucumbenciais, remanescendo a obrigação apenas para a outra demandada por metade do débito.
Devidamente intimado, DENILSON DE SOUSA SILVA apresentou Contrarrazões (ID. 9199249). Em síntese, aduz que a superação da Súmula n° 421 do STJ, pois a Defensoria Pública seria órgão autônomo e independente, sendo possível esta ser beneficiada pela condenação de pessoa jurídica “a qual pertença” ao pagamento de ônus sucumbenciais. Ademais, argumenta que não seria aplicável o instituto da confusão patrimonial ao caso, mas sim o entendimento da Lei Complementar 132/09, que altera a redação do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, passando a dispor que as verbas sucumbências são devidas por quaisquer entes públicos. Dessa forma, requer que o recurso seja improvido.
Após a determinação de redistribuição dos autos para as Câmaras de Direito Público (ID. 9204889), o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID. 9442602).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 9961341).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, os requeridos, MARIA MENDES DA COSTA e AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL (ADH/PI), foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignada, a ADH/PI adentrou com a presente apelação, apresentando como controvérsia a impossibilidade de condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando esta atuar contra pessoa jurídica de direito público ao qual pertença. Assim sendo, a apelante pleiteia a exclusão de sua condenação, remanescendo a obrigação de pagar os ônus sucumbenciais apenas para a outra demandada por metade do débito fixado pelo juízo a quo.
Para solução da controvérsia apresentada, tendo em vista o caráter vinculante das mais recentes atualizações jurisprudenciais, faz-se necessário estabelecer breves comentários acerca da derrocada do entendimento aplicado anteriormente em razão da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade.
De fato, no que concerne ao tratamento previamente empregado à matéria dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, aplicava-se o teor da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n. 421 do STJ
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Entretanto, o conteúdo sumulado, que também já havia sido objeto de julgamento pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.199.715/RJ e REsp 1108013/RJ), não possuía caráter vinculante, mas sim tinha apenas caráter de orientação jurisprudencial.
Assim sendo, tendo em vista a sistemática pátria de controle concentrado de constitucionalidade, o entendimento até então predominante foi afetado pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral no recurso extraordinário 114005, que representa o Tema n° 1002 do STF, litteris:
Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG/RJ - Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10-08-2018).
Dado ao reconhecimento de repercussão geral, tendo em vista o respeito à supremacia das decisões do Supremo Tribunal Federal, a tendência no Superior Tribunal de Justiça passou a ser a de determinar que os autos de processos relacionados à controvérsia do Tema n° 1002 do STF fossem sobrestados para aguardar o julgamento do recurso extraordinário 114005, a fim de que os Tribunais de Justiça aguardassem o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria e, então, realizassem o juízo de conformação com o entendimento firmado.
Em consonância, observe-se o seguinte precedente do STJ.
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO APLICOU PRECEDENTE EXARADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto. 4. Apesar de já ter sido objeto de julgamento pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos e de existir Súmula desta Corte sobre a questão (Súmula 421), o tema do recurso especial interposto na origem - não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença - foi afetado pelo STF à sistemática da repercussão geral (Tema 1.002). 5. Não obstante o reconhecimento de usurpação de competência do STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o recurso que trata da mesma controvérsia submetida ao rito da repercussão geral deve aguardar no Tribunal de origem a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação. 6. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 7. Devem, portanto, os autos originários permanecer na origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, o Tribunal a quo observe o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 8. Reclamação julgada procedente. (STJ - Rcl: 35027 AM 2017/0280637-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)
Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n° 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses com caráter vinculante:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Assim sendo, ainda que a parte sucumbente seja pessoa jurídica de direito público ao qual a Defensoria Pública pertença, lhe serão devidos honorários advocatícios, que serão destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública – razão pela qual o improvimento da apelação interposta pela ADH/PI é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Dado ao não provimento do recurso, em consonância aos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0819934-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorDENILSON DE SOUSA DIAS
RéuMARIA DO SOCORRO MENDES DA COSTA
Publicação11/08/2023