Acórdão de 2º Grau

Transporte Aéreo - Aeroporto 0813346-14.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813346-14.2019.8.18.0140, que HELISUL TAXI AÉREO LTDA propôs em face do ESTADO DO PIAUÍ visando o pagamento referente: “as Notas Fiscais 2463, 2478 e 2516, referentes aos serviços prestados pela Requerente, que acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data do inadimplemento até abril de 2019, corresponde ao montante de R$ 916.708,15 (novecentos e dezesseis mil, setecentos e oito reais e quinze centavos)”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, rejeito as preliminares de inviabilidade da ação monitória e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo o título executivo judicial de pleno direito no valor de R$ 916.708,15 (novecentos e dezesseis mil, setecentos e oito reais e quinze centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “Com efeito, a sentença ignora que já houve PARCIAL CUMPRIMENTO do contrato por parte do Estado, de modo que deve ser reformada no ponto. Quanto ao mais do contrato, é preciso ver que houve cancelamento dos empenhos feitos, por motivos de direito financeiro, o que quer dizer que estes valores irão compor os “Restos a Pagar” e serão, quando corretamente liquidados, pagos”. IV. A Empresa Apelada apresentou contrarrazões ao recurso alegando: “II.2. Da supressão de instância - Argumentos e documentos não apresentados no momento oportuno – Preclusão Consumativa; III.1. Do acerto da sentença no tocante ao montante devido – Pagamento parcial que foi considerado pela HELISUL e que não era objeto de cobrança – Da Litigância de má-fé; ”. V. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Ente réu tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento dos serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do autor nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813346-14.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813346-14.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: HELISUL TAXI AEREO LTDA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ARAUZ FILHO, SABRINA SCHEFFER CAVANHA, GABRIELA DA SILVA BATISTA LOPES, DANIELLE WARDOWSKI CINTRA MARTINS, CAROLINA PINTO COELHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813346-14.2019.8.18.0140, que HELISUL TAXI AÉREO LTDA propôs em face do ESTADO DO PIAUÍ visando o pagamento referente: “as Notas Fiscais 2463, 2478 e 2516, referentes aos serviços prestados pela Requerente, que acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data do inadimplemento até abril de 2019, corresponde ao montante de R$ 916.708,15 (novecentos e dezesseis mil, setecentos e oito reais e quinze centavos)”. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, rejeito as preliminares de inviabilidade da ação monitória e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo o título executivo judicial de pleno direito no valor de R$ 916.708,15 (novecentos e dezesseis mil, setecentos e oito reais e quinze centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil”. 

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “Com efeito, a sentença ignora que já houve PARCIAL CUMPRIMENTO do contrato por parte do Estado, de modo que deve ser reformada no ponto. Quanto ao mais do contrato, é preciso ver que houve cancelamento dos empenhos feitos, por motivos de direito financeiro, o que quer dizer que estes valores irão compor os “Restos a Pagar” e serão, quando corretamente liquidados, pagos”.

IV. A Empresa Apelada apresentou contrarrazões ao recurso alegando: “II.2. Da supressão de instância - Argumentos e documentos não apresentados no momento oportuno – Preclusão Consumativa; III.1. Do acerto da sentença no tocante ao montante devido – Pagamento parcial que foi considerado pela HELISUL e que não era objeto de cobrança – Da Litigância de má-fé; ”.

V. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Ente réu tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento dos serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do autor nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VIII. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813346-14.2019.8.18.0140, que HELISUL TAXI AÉREO LTDA propôs em face do ESTADO DO PIAUÍ visando o pagamento referente: “as Notas Fiscais 2463, 2478 e 2516, referentes aos serviços prestados pela Requerente, que acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data do inadimplemento até abril de 2019, corresponde ao montante de R$ 916.708,15 (novecentos e dezesseis mil, setecentos e oito reais e quinze centavos)”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, rejeito as preliminares de inviabilidade da ação monitória e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo o título executivo judicial de pleno direito no valor de R$ 916.708,15 (novecentos e dezesseis mil, setecentos e oito reais e quinze centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “Com efeito, a sentença ignora que já houve PARCIAL CUMPRIMENTO do contrato por parte do Estado, de modo que deve ser reformada no ponto. Quanto ao mais do contrato, é preciso ver que houve cancelamento dos empenhos feitos, por motivos de direito financeiro, o que quer dizer que estes valores irão compor os “Restos a Pagar” e serão, quando corretamente liquidados, pagos”.

A Empresa Apelada apresentou contrarrazões ao recurso alegando: “II.2. Da supressão de instância - Argumentos e documentos não apresentados no momento oportuno – Preclusão Consumativa; III.1. Do acerto da sentença no tocante ao montante devido – Pagamento parcial que foi considerado pela HELISUL e que não era objeto de cobrança – Da Litigância de má-fé”.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo improvimento da apelação, porque carente de amparo legal.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

Constado que as preliminares arguidas pela parte Apelada se confundem com o mérito do recurso, devendo ser analisadas a seguir.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813346-14.2019.8.18.0140, que HELISUL TAXI AÉREO LTDA propôs em face do ESTADO DO PIAUÍ visando o pagamento referente: “as Notas Fiscais 2463, 2478 e 2516, referentes aos serviços prestados pela Requerente, que acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data do inadimplemento até abril de 2019, corresponde ao montante de R$ 916.708,15 (novecentos e dezesseis mil, setecentos e oito reais e quinze centavos)”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, rejeito as preliminares de inviabilidade da ação monitória e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo o título executivo judicial de pleno direito no valor de R$ 916.708,15 (novecentos e dezesseis mil, setecentos e oito reais e quinze centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “Com efeito, a sentença ignora que já houve PARCIAL CUMPRIMENTO do contrato por parte do Estado, de modo que deve ser reformada no ponto. Quanto ao mais do contrato, é preciso ver que houve cancelamento dos empenhos feitos, por motivos de direito financeiro, o que quer dizer que estes valores irão compor os “Restos a Pagar” e serão, quando corretamente liquidados, pagos”, nos seguintes termos:

“RAZÕES PARA ANULAÇÃO/REFORMA DA SENTENÇA

Sobre o tema, a sentença disse que era devido o pagamento pelo cumprimento das obrigações devidas pelo autor, ora apelado, contratado administrativo.

Contudo, sobre este contrato informou o TESOUREIRO DA PMPI que (informação anexa):

CERTIFICO que realizei consulta ao arquivo da Tesouraria Geral da PMPI diligenciando acerca da demanda constante no despacho 4536549 da PGE e despacho 4549284 do DAF e lá encontrei o que se segue:

- Em 01/12/14 foi recebido o processo AA.028.1.029330/14-15 (4564296) onde o Cmt do GTAP solicita processamento de despesa com locação de aeronave, no processo consta nota fiscal de serviços de transportes modelo 7, nº 02463 (original), no valor de 293.360,00, o requerente, Comandante do GTAP, se reporta ao período de 19/10/14 a 19/11/14, no entanto não houve empenhamento da despesa pois a SEFAZ não repassou o crédito contábil para que o Gestor à época autorizasse o empenho daquela despesa. Em, 07/11/2014 foi publicado no diário Oficial a PORTARIA GSF Nº 317 / 2014 que tratou dos prazos e procedimentos a serem adotados no processo de encerramento do exercício financeiro de 2014, onde ficou determinado que o dia 19/12/2014 foi o último dia para emitir nota de empenho o que inviabilizou ainda mais o processamento. Importante ressaltar que no volume mencionado ainda não constava o ATESTO da realização do serviço.

- Em 06/02/2015 foi recebido o processo AA.028.1.000894/15-55 (4564299) em que o Comandante do GTAP solicita pagamento de despesa com locação de aeronave referente ao período de 20 de novembro de 2014 a 19 de dezembro de 2014 no valor de 293.360,00 e apresenta cópias de notas fiscais de serviços de transportes Modelo 7 nº 2478 e 02463 com os respectivos ATESTOS originais datados de 02/02/2015, essa última cópia da Nota fiscal (02463) corresponde ao período de 18/10/2014 a 17/11/2014. Ressalta-se que houve rescisão contratual datada de 12/01/2015 e publicada em DOE em 06/02/2015 ( 4564337). Nenhum processamento ocorreu no citado documento( 4564299).

- Em 09/02/2015 foi recebido o processo nº AA.028.1.001557/15-92 (4564301) em que o Comandante do GTAP através do ofício 029/15-GTAP solicita ao Diretor da DAF providências no sentido de realizar pagamento referentes às NF 2463, 2478 e 2516 correspondentes aos serviços de locação de aeronave, no interior do dito processo se encontram os originais das notas fiscais 02478 e 02516. Nenhuma autorização para empenhar a despesa foi dada.

- Em 06 de abril de 2015 foi recebido o processo nº AA.028.1.000896/15-70 em que o Comandante do GTAP através do Ofício nº 18/15-GTAP solicita pagamento de despesa com locação de aeronave no período de 01 a 18 de janeiro de 2015 no valor de 176.016,00 e para fundamentar o pedido, anexou cópia da nota Fiscal nº 02516 e atesto de execução do serviço datado de 02/02/2015. Ressalta-se que a nota fiscal original 02516 se encontra inserida no processo AA.028.1.001557 (4564301) e que corresponde ao período completo de 18/12/2014 a 17/01/2015, cuja nota recebeu pagamento parcial no valor de 176.016,00 devido ao entendimento constante nas informações da CPL (inserida no processo) e aos cálculos realizados pelo cmt do GTAP concernentes às horas de voos utilizadas e que foram destrinchadas em planilhas que estão anexadas ao processo. Em 06 de abril de 2015 houve o empenho da despesa no valor solicitado pelo Comandante do GTAP (R$ 176.016,00) e o consequente pagamento em 08/04/2015 pela SETORIAL FINANCEIRA através da ordem bancária daquela UG (900003). São os seguintes os documentos contábeis da despesa: 2015NE00237 - 2015NL00242 - 2015PD04314 todos da UG 260101-PMPI e 2015OB02664 da UG 900003-SETORIAL FINANCEIRA, documentos anexos ao processo (4564303).

De todo o levantamento realizado e salvo melhor juízo, constata-se que as despesas com locação de aeronave referentes aos períodos de 18/10/14 a 17/11/14 e 18/11/2014 a 17/12/14 estão completamente pendentes, ao passo que a despesa com locação de aeronave correspondente ao período de 18/12/14 a 17/01/15 (fl. 11 do doc 4564303 e fl 16 do doc 4564301) foi paga parcialmente, abrangendo o período de 01 a 18/01/2015 no valor de RS 176.016,00 (fl 03 e 11 do doc. 4564303)

Com efeito, a sentença ignora que já houve PARCIAL CUMPRIMENTO do contrato por parte do Estado, de modo que deve ser reformada no ponto.

Quanto ao mais do contrato, é preciso ver que houve cancelamento dos empenhos feitos, por motivos de direito financeiro, o que quer dizer que estes valores irão compor os “Restos a Pagar” e serão, quando corretamente liquidados, pagos.

De fato, diz a Lei 4.320/65 que:

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Assim, o que há é o processamento em ordem cronológica da referida despesa. A sentença considerou desde logo exigível o que não observa esta causa de suspensão. Deve ser reformada no ponto.

Desta forma, a sentença deve ser reformada.” 

A Empresa Apelada apresentou contrarrazões ao recurso alegando: “II.2. Da supressão de instância - Argumentos e documentos não apresentados no momento oportuno – Preclusão Consumativa; III.1. Do acerto da sentença no tocante ao montante devido – Pagamento parcial que foi considerado pela HELISUL e que não era objeto de cobrança – Da Litigância de má-fé”, nos seguintes termos:

“Somente agora na Apelação, o IDEPI, sem juntar qualquer prova, afirma que o valor seria pago, sem dizer como, nem quando. E o que é mais surpreendente, a suposta dificuldade orçamentária, como exposto, não foi trazida à baila nos Embargos à Ação Monitória, de modo que tal argumento não foi submetido à apreciação do Juízo de Primeiro Grau.

E nesse momento, transcorridos mais de 6 (seis) anos desde o inadimplemento, é certo que cabia ao ESTADO DO PIAUÍ ter, no mínimo, um cronograma de pagamento formalizado, o que inexiste, confirmando a necessidade do ajuizamento da presente ação.

De mais a mais, tem-se que os documentos juntados apenas no recurso, que em nada modificam a r. decisão apelada, deveriam ter sido juntados no momento oportuno, deixando o ESTADO DO PIAUÍ precluir seu direito.

(...)

Resta evidenciado que o pedido do Apelante de suspensão do pagamento não foi discutido nos autos originários, e, por conseguinte, não foi apreciado pelo Magistrado de Primeiro Grau, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal.

(...)

Ignorando completamente os argumentos e provas constantes no processo, afirma o IDEPI, sem razão, que a “sentença ignora que já houve PARCIAL CUMPRIMENTO do contrato por parte do Estado, de modo que deve ser reformada no ponto”.

Ocorre que o pagamento parcial, no valor de RS 176.016,00 foi noticiado pela HELISUL na exordial e considerado pela r. sentença, que fez expressa menção ao fato incontroverso. Veja-se:

Descreve que pela prestação dos serviços contratados foram emitidas as seguintes Notas Fiscais:

I) Referente ao período de 18.09.2014 a 17.10.2014, foi emitida a NF 2451 em 14.11.2014, no valor de R$ 293.360,00, a qual foi quitada pelo Contratante em 21.11.2014.

II) Referente ao período de 18.10.2014 a 17.11.2014, foi emitida a NF 2463 em 01.12.2014, no valor de R$ 293.360,00, sendo que o aceite ocorreu em 22.01.2016. A referida nota foi quitada PARCIALMENTE e com atraso, em 10.04.2015, no valor de R$ 176.016,00, restando um saldo pendente de pagamento até a presente data.

III) Referente ao período de 18.11.2014 a 17.12.2014, foi emitida a NF 2478 em 05.01.2015, no valor de R$ 293.360,00, sendo que o aceite ocorreu em 22.01.2016. A referida Nota Fiscal não foi quitada até a presente data.

IV) Referente ao período de 18.12.2014 a 17.01.2015, foi emitida a NF 2516 em 20.01.2016, no valor de R$ 293.360,00, sendo que o aceite ocorreu em 22.01.2016. A referida Nota Fiscal não foi quitada até a presente data.

Resta evidente, portanto, que não merece qualquer reforma a r. sentença, eis que dos valores das Notas Fiscais 2463, 2478 e 2516, objeto da ação monitória em epígrafe, já foi descontado o pagamento parcial efetuado pelo ESTADO DO PIAUÍ, no montante de R$ 176.016,00, conforme observado pelo decisum apelado.

(...)

Infere-se, portanto, que o Apelante ao requerer algo completamente impertinente, como é o presente caso, em que afirma que o pagamento parcial teria sido ignorado pela r. sentença, quando na verdade tal valor foi apontado pela parte adversa e inclusive citado expressamente na decisão, descumpre seu dever de “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”, nos termos do art. 77, II3 , do Código de Processo Civil, bem como age em evidente litigância de má-fé, consoante art. 804 , I, do Código de Processo Civil, o que deve ser coibido pelo Judiciário, conforme prevê o art. 795 do referido diploma legal.”

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo improvimento da apelação, porque carente de amparo legal, com fundamentação nos seguintes termos:

“Em MÉRITO, tratou a AÇÃO MONITÓRIA, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, do reconhecimento dos valores constantes das notas fiscais nºs. 2463, 2478 e 2526, correspondentes a serviços prestados pela apelada à apelante, não pagos, como títulos executivos, decorrentes do Contrato nº. 20/2014 CPL/PMPI, firmado em 22 de agosto de 2014 com o ESTADO do Piauí, e rescindido em 12.01.2015, conforme publicação em 06.01.2015.

A apelante confirma as pendências de pagamentos, e faz referencia ao valor de R$. 176.016,00, que segundo afirma, foi pago e não deduzido do importe total devido.

Contudo, como afirma a apelada e verifica-se na r. sentença, foi registrado o pagamento de R$. 176.016 , consoante ítem II- “( Referente ao período de 18.10.2014 a 17.11.2014, foi emitida a NF 2463 em 01.12.2014, no valor de R$. 293.360,00, sendo que o aceite ocorreu em 22.01.2016. A referida nota foi quitada parcialmente e com atraso, em 10.04.2015, no valor de R$. 176.016,00, restando um saldo pendente de pagamento até a presente data)”.

Desse modo, as alegações da apelante não procedem, como bem asseverou a apelada.”

De fato, não assiste razão ao Apelante.

Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:

“No tocante ao mérito, verifica-se que o cerne da demanda cinge-se em averiguar se é existente a dívida, e se é viável a sua cobrança, consoante as normas que regem o procedimento injuntivo.

Argumenta o Estado do Piauí que os documentos juntados aos autos não têm nenhum valor probatório, tampouco se encontra demonstração documental do suposto inadimplemento do Estado do Piauí. Acrescenta ausência do Instrumento de Contrato firmado com a Administração Estadual, bem como a comprovação de realização de prévio processo licitatório. Ressalta que a presente demanda, alicerçada tão somente em notas fiscais, é totalmente inviável, posto que inexiste prévio empenho autorizando o pagamento da venda listada pela exequente.

A autora, em contrapartida, defende que o requerido deixou de impugnar de forma precisa as questões levantadas pela requerente. Pontua que a defesa ofertada pelo Estado não desconstituiu as provas produzidas pela requerente, estando inequívoco nos autos que o crédito perquirido na Ação Monitória é perfeitamente hígido e exigível.

Expõe ainda, que as condutas praticadas pelo embargante, demonstra a má-fé na oposição apresentada, pois objetiva induzir o juiz a erro, afrontando também todo o princípio da boa-fé consagrado na Constituição Federal.

Sabe-se que a Ação Monitória é cognitiva, sua decisão constitutiva visa tão somente dar ao título injuntivo a exigibilidade, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Veja:

Art.700 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base na prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

No caso dos autos, informa o autor que os valores cobrados correspondem à prestação dos serviços, representados pelas Notas Fiscais 2463, 2478 e 2516, inadimplidas, referentes aos serviços prestados pela requerente, e corresponde ao montante de R$ 916.708,15 (novecentos e dezesseis mil, setecentos e oito reais e quinze centavos.

Como declinado, a embargante alega que a presente demanda, alicerçada tão somente em notas fiscais, é totalmente inviável, posto que inexiste prévio empenho autorizando o pagamento da venda listada pela exequente. Argui que fato mais grave seria considerar o Estado como real devedor, quando este nem mesmo consta como beneficiário dos serviços no único instrumento probatório anexado aos autos. Dispõe que a requerente não logrou demonstrar a existência e a legitimidade do crédito cobrado.

A análise dos argumentos expostos pelas partes, implica na verificação da comprovação da prestação do serviço utilizado. Tal análise deve ser feita levando-se em conta o tipo de serviço prestado e os procedimentos utilizados.

Para tanto, importante examinar os documentos juntados pela parte autora: Termo de Contrato Nº 20/2014 CPL/PMPI, datado de 22/08/2014 (ID.5289415); Pregão eletrônico Nº 40/2014 – DLCA/SEAD (ID.5289417); Ata de Registro de Preço (ID.5289418); Requerimento dirigido a Policia Militar com envio da Nota Fiscal nº 2463, com data do protocolo em 22/01/2015 (ID.5289419); Nota Fiscal nº 2463(ID.5289421); Requerimento dirigido a Policia Militar com envio da Nota Fiscal nº 2478, com data do protocolo em 22/01/2015 (ID.5289422); Nota Fiscal nº 2478(ID.5289423); Requerimento dirigido a Policia Militar com envio da Nota Fiscal nº 2516, com data do protocolo em 22/01/2015 (ID.5289425); Nota Fiscal nº 2516(ID.5289425); Termo Rescisão Contratual, datada de 12/01/2015 (ID.5289427); Requerimento dirigido a Policia Militar do Piauí requerendo o pagamento dos débitos relacionados as Notas Fiscais nºs 2463, 2478 e 2526, referentes aos serviços prestados pela requerente, datado de 11/09/2017 (ID.5289430) e memória de cálculos (ID.5289934).

Dos documentos especificados, vê-se que o contrato foi firmado em 22/08/2014 e o Termo Rescisão Contratual realizado em 12/01/2015.

Revendo-se o Termo Rescisão Contratual, acima indicado, é importante transcrever trecho referente a quitação ao Termo de contrato. Confira-se:

“(...) Desta forma, as partes dão recíproca quitação ao termo de contrato nº20/2014, não havendo nada mais a reclamar e nenhum motivo para exigirem quaisquer vantagens referentes ao contrato ora rescindido, salvo quanto aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de 22 de janeiro de 2015(...)

Ora, o Termo Rescisão Contratual com quitação ao Termo do Contrato, objeto da lide, foi assinado pelas partes em 12/01/2015, com ressalva referente aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de 22/01/2015.

Verifica-se que os valores cobrados na inicial referente as Notas Fiscais nºs 2463, 2478 e 2526, correspondem a serviços prestados em data anterior a explicitada com ressalva no Termo Rescisão Contratual, qual seja, 22/01/2015.

No presente caso, o contrato administrativo em anexo, (ID.5289415), requerimento dirigido ao réu acompanhado das Notas Fiscais nºs 2463, 2487 e 2516, com a aposição de recebido no requerimento (IDs.5289419, 5289422 e 5289425, respectivamente), ofício emitido pelo autor para o réu com aviso de recebimento (IDs. 5289430 e 5289431, respectivamente), mensagem eletrônica acerca das Notas Fiscais (ID.5289429) apesar de não possuírem a eficácia de título executivo, permitem a identificação de um crédito, gozando de valor probante, sendo merecedor de boa fé, quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.

Entendimento que é categoricamente firmado entre os Tribunais brasileiros, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/7/2020.)

Além do que, o Estado do Piauí não juntou qualquer documento que comprovasse que houve o pagamento pelos serviços contratados ou que o serviço contratado não tenha sido prestado. Então, forçoso reconhecer que o valor cobrado é devido, posto que não há provas em sentido contrário.

Repiso que consta nos autos Instrumento Contratual firmado com a Administração Estadual. Devido a isso, desconsidero a alegação do réu, em contestação, de inexistência de contrato juntado aos autos.

Ademais, no próprio Termo Rescisão Contratual, firmado e assinado em data posterior ao serviço realizado e cobrado nessa demanda, as partes dão quitação ao Termo do Contrato, salvo quanto aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de 22 de janeiro de 2015.

Por conseguinte, existindo acervo probatório comprovando que houve a realização do serviço descrito na inicial, tendo em vista as notas fiscais relativas à prestação de serviços realizados em data anterior ao Termo Rescisão Contratual, e estando a dívida cobrada pelo procedimento monitório, representada por notas fiscais e contrato, resta satisfeita a condição fundamental para a proposição da presente Ação, bem como se entende que o Estado tem o dever de ressarcir a empresa requerente.”

Assim, no presente caso, os documentos que instruem a ação fazem prova da existência da dívida, sendo perfeitamente aptos para a propositura da Ação Monitória.

Demonstrou a autora por meio das notas fiscais e documentos  anexados que realizou o serviço aventado e não recebeu pelo serviço prestado.

Com efeito, aquele que presta serviços à Administração merece a respectiva contraprestação financeira, sobretudo quando cumprido a sua obrigação contratual, como no caso dos autos, já que o ente requerido não comprovou a inexistência do serviço prestado, relativo as notas fiscais sob análise nem que já pagou pelos serviços realizados.

Feita estas considerações, existindo acervo probatório comprovando que houve o fornecimento do serviço, conforme descrito na inicial,  e estando a dívida cobrada pelo procedimento monitório, representada por contrato e notas fiscais juntadas aos autos, resta satisfeita a condição fundamental para a proposição da presente ação, bem como se entende que o Estado do  

Vale ressaltar que caberia ao Apelante desconstituir por prova inconteste, a força das apresentadas, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Registre-se que o Ente Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Estado do Piauí cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido.

Destarte, tem-se que o estado tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

Quanto ao alegado pagamento parcial, aduz o Estado do Piuaí em suas razões recursais que informa Tesoureiro da PMPI que:

“De todo o levantamento realizado e salvo melhor juízo, constata-se que as despesas com locação de aeronave referentes aos períodos de 18/10/14 a 17/11/14 e 18/11/2014 a 17/12/14 estão completamente pendentes, ao passo que a despesa com locação de aeronave correspondente ao período de 18/12/14 a 17/01/15 (fl. 11 do doc 4564303  e fl 16 do doc 4564301) foi paga parcialmente, abrangendo o período de 01 a 18/01/2015 no valor de RS 176.016,00 (fl 03 e 11 do doc. 4564303)”

Da análise da inicial, verifica-se que o pagamento parcial, no valor de RS 176.016,00, foi noticiado pela HELISUL e considerado pela r. sentença, que fez expressa menção ao fato incontroverso. Veja-se:

“Descreve que pela prestação dos serviços contratados foram emitidas as seguintes Notas Fiscais:

(...)

II) Referente ao período de 18.10.2014 a 17.11.2014, foi emitida a NF 2463 em 01.12.2014, no valor de R$ 293.360,00, sendo que o aceite ocorreu em 22.01.2016. A referida nota foi quitada PARCIALMENTE e com atraso, em 10.04.2015, no valor de R$ 176.016,00, restando um saldo pendente de pagamento até a presente data.

(...)” (Id 9453167 – Pág. 1)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do autor nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. 

É como voto.

Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0813346-14.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Transporte Aéreo - Aeroporto

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HELISUL TAXI AEREO LTDA

Publicação

05/08/2023