Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0801042-13.2019.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL MULTA DE TRÂNSITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. 1. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB, prevê prazo de 30 dias para expedição de notificação da autuação e não para notificação em si. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801042-13.2019.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801042-13.2019.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, JAIME DE MORAES MELO JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI- SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA, WELTON DE ARAUJO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL MULTA DE TRÂNSITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.

1. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB, prevê prazo de 30 dias para expedição de notificação da autuação e não para notificação em si.

2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801042-13.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO FILHO 
Advogados do(a) APELANTE: JAIME DE MORAES MELO JUNIOR - PI17041-A, JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A

APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI- SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA - PI6089-A, WELTON DE ARAUJO SOUSA - PI6760-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE MELO FILHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI.

Na inicial, narra a autora que que recebeu 03 notificações de infração de trânsito, sob a suposta alegação de que estaria transitando com motocicleta sem usar capacete de segurança sobre calçadas/passeio público.

 

Sustenta, todavia, que a notificação de penalidade é irregular, porquanto emitida após o trintídio legal.

O Juiz a quo, então julgou improcedente o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I do CPC/15 em razão de entender que a notificação de autuação não fora colacionada aos autos.

Em suas razões recursais, pleiteia o apelante, em síntese, pela reforma da sentença, alega que a multa é indevida e que as notificações de autuações foram colacionadas em sede de contestação. Afirma que em relação a multa DO13249, D016182 e DO15316 a notificação se deu mais de 30 dias após a infração. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente os pedidos da inicial.

Intimado, o apelado não apresentou manifestação.

Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que aduziu não ter interesse no feito.

Em síntese, é o relatório.  

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. 

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO 

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por por RAIMUNDO NONATO DE MELO FILHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI.

Cuida-se de ação pela qual a parte autora busca invalidar os autos de infração n° D013249, D015316 e D016182 contra si lavrados pelo Município do Piripiri, em 27/04/2018, 19/06/2018 e 11/07/2018, respectivamente.

 

Alega a parte autora a decadência do direito de punir, tendo em vista a não observância do prazo de 30 dias para notificação das autuações.

 

Ocorre que o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, prevê prazo de 30 dias para expedição de notificação da autuação e não para notificação em si:

 

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

 

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

 

I - se considerado inconsistente ou irregular;

 

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

 

Compulsando os autos, pela simples leitura dos documentos anexados em sede de contestação, se observa que, referente a notificação DO13249 esta teve como data de infração 07/03/2018 ao passo que a notificação se deu em 27/03/2018, a notificação DO16182 teve como data de infração 23/05/2018 ao passo que a notificação se deu em 04/06/2018 e a notificação DO15316 teve como data de infração 26/04/2018 ao passo que a notificação se deu em 14/05/2018.

Como se vê, todas as notificações foram expedidas dentro do prazo legal. O recorrente confunde a data de recebimento das notificações com a data de expedição destas. Repito, o prazo de 30 dias é para expedição de notificação da autuação e não para notificação em si, que depende da entrega dos correios e pode muitas vezes demorar alguns dias para ser efetivada, inclusive por motivos de ausência na residência do próprio notificado.

 

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. ART. 281, II, C/C ART. 282, CAPUT, DO CTB. SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO DEPOIS DO PRAZO DE 30 DIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, em Ação Anulatória de Autuação de Infração de Trânsito em face da União Federal, referente à suposto cometimento de infração de trânsito de excesso de velocidade, consubstanciada no Auto de Infração nº R432010866. 2. Segundo jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, submetida ao procedimento dos recursos repetitivos ( CPC, art. 543-C), "o art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo". ( REsp 1092154/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009). 3. Quando a notificação se dá pela via postal, a Resolução 619 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, determina, no § 1º do art. 4, que a expedição será considerada realizada quando da entrega da notificação à empresa responsável por seu envio. 4. No caso dos autos, a suposta infração de trânsito ocorreu no dia 05/03/2019, enquanto a postagem da notificação da autuação se deu somente no dia 11/04/2019. Assim, ultrapassado o prazo de trinta dias estabelecido pelo art. 281, II do Código de Trânsito Brasileiro, decaiu a Administração do direito de punir, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 10039452220194013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 PAG PJe 06/10/2021 PAG)

 

 

         Logo, não resta mais o que discutir.

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, sendo mantida a sentença apelada em todos os seus termos.

 

É como voto. 

 

 

 

 



Teresina, 04/09/2023

Detalhes

Processo

0801042-13.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

RAIMUNDO NONATO DE MELO FILHO

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI- SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO

Publicação

04/09/2023