TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802209-18.2021.8.18.0026
APELANTE: MILTON VITORIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. RECONHECIMENTO. VALOR FIXADO EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S/A e MILTON VITORIO DOS SANTOS, objetivando a reformar da sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”(Processo nº 0802209-18.2021.8.18.0026 / 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI).
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Pacote de tarifas bancárias totalizando um desconto mensal em seu benefício. Afirma que: a) o banco não repassou os valores de tais tarifas, não tendo consentido com a cobrança; b) é pessoa hipossuficiente e idosa, e c) jamais outorgou qualquer procuração para que o referido pacote fosse realizado, não tendo assim o banco cumprido as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo serem declaradas nulas as cobranças.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, sendo o pacote de tarifas cobrado pelo serviço oferecido no contrato de abertura de conta; inexistência de dano moral e má-fé a ensejar a repetição do indébito em dobro. Requerendo, assim, a improcedência da ação.
Não juntou aos autos o contrato de abertura da conta.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular julgou procedente a ação, para cancelar a cobrança /contrato impugnado e condenando o requerido em repetição do indébito na forma simples, contudo julgou improcedente os danos morais.
Inconformado, o autor interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ausência de contrato autorizando a cobrança das tarifas bancárias impugnadas e falha na prestação de serviço, a ensejar a condenação do banco requerido em danos morais e restituição em dobro dos descontos ilegais efetivados na conta bancária do recorrente.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada parcialmente a sentença.
A parte requerida também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando legalidade dos descontos e inexistência de danos materiais e morais a ser ressarcido.
Devidamente intimadas as partes, o banco requerido apresentou contrarrazões, porém o autor deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cobranças de tarifas bancárias firmado entre as partes a justificar os descontos mensais na conta bancária do autor, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Mantenho a gratuidade concendida ao autor em primeira instância, haja vista restar configruado, na hipótse, os requisitos para sua concessão.
Assim, CONHEÇO dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelante( consumidor), razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Muito embora o banco apelado sustente a regularidade da contratação, não trouxe nenhum documento apto a dar guarida a seus argumentos, como a cópia do contrato a fim de comprovar a regular transação entre as partes, para a cobrança de tarifa bancária.
In casu, havendo negativa peremptória do autor acerca da celebração do contrato junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.
Desta feita, não caberia ao autor comprovar que não realizou o contrato, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao réu a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pelo autor/apelante.
Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico.
Desta forma, em que pese o esforço do banco requerido em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a cobrança do pacote de tarifas que ensejou os descontos nos proventos do recorrente, ou por pessoa sob ordens desta, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira recorrente tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.
Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré, a ensejar a legalidade de cobrança das tarifas bancárias pelo banco requerido, sendo assim, há de se reconhecer como inexistente a relação contratual.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/apelante comprovou que fora descontado um valor mensal de seu beneficio de aposentadoria.
Diante da inexistência do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato com previsão de cobrança mensais de tarifas evidentemente inexistente, eis que não comprovada sua celebração.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de tarifas no benefício previdenciário da parte autora/apelante, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de abertura de conta inexistente, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do col. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Assim, a repetição do indébito na hipótese, deve ser efetivada em DOBRO e não na forma SIMPLES, como entendeu o d. Magistrado a quo.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor fixado na sentença ora atacada, qual seja, cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença hostilizada, determinando a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados, sob a rubrica TARIFAS BANCÁRIAS, do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar ao mesmo o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo banco requerido.
Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 06/09/2023
0802209-18.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMILTON VITORIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/09/2023