Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0751604-78.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


PROCESSO Nº: 0751604-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO.





Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO VIAÇÃO COIMBRA LTDA – ME e JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA em face de decisão proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida em face do BANCO J. SAFRA S.A., acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de que o pedido de restituição dos veículos ou o recebimento do equivalente dos bens pela tabela FIPE ocorra por meio de procedimento próprio.


Em suas razões recursais, o Agravante alega que, com a prolatação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a revogação da medida liminar concedida no sentido de apreender os veículos é medida implícita.


Contrarrazões apresentadas em id. nº 11458779 requerendo o não conhecimento do recurso. 


A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentençadependendo dseu efeito: no caso de extinguir a execução, será considerada sentença, com fulcro no art. 203, § 1º; caso contrário, será considerada decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º do CPC.


Nesse sentido é também a jurisprudência pátria, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750183 CE 2018/0155159-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) 



Destarte, de análise dos autos verificou-se que, no caso em apreço, o Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo agravado, extinguindo a execuçãoPortantodevendo ser considerada como sentença e a Apelação o recurso cabível para recorrer da referida decisão judicial.


À vista disso, o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.

 

Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751604-78.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2023 )

Detalhes

Processo

0751604-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

20/06/2023