
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751604-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO VIAÇÃO COIMBRA LTDA – ME e JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA em face de decisão proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida em face do BANCO J. SAFRA S.A., acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de que o pedido de restituição dos veículos ou o recebimento do equivalente dos bens pela tabela FIPE ocorra por meio de procedimento próprio.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que, com a prolatação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a revogação da medida liminar concedida no sentido de apreender os veículos é medida implícita.
Contrarrazões apresentadas em id. nº 11458779 requerendo o não conhecimento do recurso.
A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito: no caso de extinguir a execução, será considerada sentença, com fulcro no art. 203, § 1º; caso contrário, será considerada decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º do CPC.
Nesse sentido é também a jurisprudência pátria, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750183 CE 2018/0155159-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)
Destarte, de análise dos autos verificou-se que, no caso em apreço, o Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo agravado, extinguindo a execução. Portanto, devendo ser considerada como sentença e a Apelação o recurso cabível para recorrer da referida decisão judicial.
À vista disso, o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0751604-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação20/06/2023