TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760087-05.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
1. Razões de convicção contidas na decisão embargada contemplaram a tese arguida na decisão vergastada. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração.
2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração em agravo interno nº 0760087-05.2020.8.18.0000
Embargante: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUÍ - SINAFFEPI
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUÍ – SINAFFEPI, em face da Decisão de ID nº 7889411, nos autos do Agravo Interno Cível nº 0760087-05.2020.8.18.0000.
Aduz o embargante que a Decisão foi omissa, pois não se manifestou acerca dos documentos e recentes entendimentos acerca da matéria. Ao final, pede seja atribuído efeito modificativo ao decisum para suprir a omissão na Decisão embargada, na qual foi exercido o juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, e reconsiderada in totum a decisão recorrida e, ao tempo, indeferida a liminar pleiteada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0757248-07.2020.8.18.0000.
Devidamente intimado, a parte embragada apresentou contrarrazões (id. nº 10225139), suscitando, de forma preliminar, que, no tocante à perda do objeto do Agravo Interno, os embargos mostram-se equivocado, ao final, pugna pelo improvimento dos embargos.
É o que importa relatar.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
VOTO
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Cuida a espécie de Embargos de Declaração (ID.8956979) opostos pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUÍ – SINAFFEPI, em face da Decisão (ID. 7889411) que exerceu o juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, e reconsiderou in totum a decisão recorrida, bem como indeferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0757248-07.2020.8.18.0000.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito
II- PRELIMINAR - DA PERDA DO OBJETO
Alega o embargante, preliminarmente, a perda do objeto do Mandado De Segurança Coletivo nº 0757248-07.2020.8.18.0000, em razão das alterações legais promovidas pela Lei Complementar nº 263, de 30 de março de 2022.
Ao analisar os autos originários, concluo que não assiste razão ao embargante, pois a referida publicação de legislação, poderia ocasionar uma perda de Objeto do Mandado de Segurança, entretanto, não do Agravo Interno que é o cerne da questão, tendo em vista, o que se refuta aqui nestes autos é a subsistência de decisão liminar que possa ir em contradição com a legislação.
A par dessas considerações, constata-se que a decisão prolatada no caso em contemplação, o cumprimento de decisão não implica na extinção do processo, tendo em vista a transitoriedade da medida, sendo necessário o julgamento de mérito, por meio do qual se solucionará de forma definitiva a controvérsia, razão pela qual rejeito a preliminar.
III – MÉRITO
Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante. Isso porque não se verifica qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração.
A decisão monocrática proferida nos autos, não aponta as contradições trazidas pela embargante, pois em relação à remuneração e subsídios dos servidores públicos, estes devem ser fixados ou alterados por lei específica, de iniciativa do respectivo Poder Político, tendo sido demonstrada através do Parecer PGE/CJ nº 586/2019, a existência já definida em lei, de valores máximos para pagamento das parcelas GIA e GIA-Metas.
Dessa forma, portanto, a Decisão vergastada restou clara e devidamente devidamente fundamentada, como consignada na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Além disso, o acórdão fundamentou em consonância com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, acima transcrito, o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor.
Por fim, o magistrado não está obrigado rebater um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, bastando expor as razões de fato e direito que o conduziram ao seu convencimento.
A propósito disso, eis a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS ILEGÍVEIS. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, e nem mesmo a existência de erro material.
2. O magistrado não está obrigado rebater um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, bastando expor as razões de fato e direito que o conduziram ao seu convencimento.
3. A regra contida no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".
4. Embargos declaratórios rejeitados com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL, MAS DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DA EMBARGANTE - O juiz não é obrigado a rebater um a um os argumentos suscitados pelas partes – embargos declaratórios rejeitados.
(ED 6950 MS 2007.006950-0/0001.00, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 5ª Turma Cível, JULGADO EM 22/01/2009, DJ 16/02/2009).
Ora, o recurso de embargos de declaração serve para “esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pg. 572).
Entretanto, no caso em tela, não vislumbro qualquer omissão na decisão vergastado, mormente porque analisou detidamente as questões suscitadas pelas partes. Vejamos jurisprudência a respeito do tema:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE (LEI 9.800 /99). CABE AO RECORRENTE O ÔNUS DE APRESENTAR, NO PRAZO, O ORIGINAL DO RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO MESMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 2. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que cabe ao recorrente o ônus de apresentar, no prazo, o original do recurso (interposto por fac-símile) sob pena de não-conhecimento do mesmo (EDcl no AgRg no Ag. 842.698/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2008). 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142302 PR 2009/0100994-0. Orgão Julgador: T1 -PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 07/08/2013. Julgamento: 25 de Junho de 2013. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Logo, não resta mais o que discutir.
Ante o exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a Decisão embargada em todos os seus termos.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 04/09/2023
0760087-05.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI
Publicação04/09/2023