TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758061-63.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JUVERCILIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a juntada da via original da cédula de crédito bancário para instruir ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, porquanto, tratar-se de título que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, podendo ser transmitido facilmente via endosso, conforme artigo 29, § 1º da Lei 10.931/2004. 2. Recurso conhecido e provido. 3. Decisão desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUVERCILIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA em face da decisão constante do Id 31215214, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0801324-19.2022.8.18.0042) proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado, em desfavor da parte agravante, na qual, o juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, determinando a expedição do “mandado de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, que deverá ser cumprido com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (art. 846, e parágrafos, do Código de Processo Civil).”
Inconformada com a decisão proferida pelo juízo a quo, a parte Agravante interpôs o presente recurso, alegando a necessidade de reforma do julgado para fins de revogação da liminar concedida, uma vez que, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da pretensão recursal.
Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, para a concessão do efeito suspensivo, bem como seu provimento, para a reforma da decisão agravada.
Na decisão constante do ID. 9911763, foi deferida a liminar em favor da agravante.
Conforme consta no sistema eletrônico decorreu o prazo, sem que a parte agravada tenha apresentado suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte agravante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Acerca da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o Código de Processo Civil possui a seguinte previsão:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso destes autos, trata-se de autônomo que adquiriu um veículo, o qual, é objeto de busca e apreensão, diante do inadimplemento das parcelas, não havendo nos autos indícios de que a parte agravante tenha condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Deste modo, diante deste panorama, entendo que a parte agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.
II. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Parte agravante beneficiária da Justiça Gratuita.
Inicialmente, vale destacar que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que . Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os documentos obrigatórios requisitados pelo artigo 1.017, I e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, conheço do presente Agravo de Instrumento.
III. DO MÉRITO
Aduz que formalizou com a parte agravada contrato de Cédula de Crédito Bancário sob nº 3623860260 em 05/01/2022 alienando fiduciariamente como garantia o bem descrito MARCA VW, MODELO GOL 1.0, CHASSI n° 9BWAA05U9BT071671, ANO DE FABRICAÇÃO 2010 e MODELO 2011, COR PRATA, PLACA JIY4117, RENAVAM 00250088916, tendo a agravada ajuizado a presente ação de busca e apreensão do veículo.
No entanto, ao deferir o pedido de liminar formulado pela parte agravada na ação originária, o juízo a quo, o fez sem observar que a parte agravada acostou aos autos apenas a cópia da cédula de crédito bancário, o que contraria previsão do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, além de entendimentos jurisprudenciais do STJ.
É cediço que a Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial, portanto, faz-se necessária a juntada do contrato original, pela instituição financeira, uma vez que, cuida-se de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.
Vale destacar que a Lei nº 13.986/20, modificou a forma de emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a possibilidade em formato eletrônico, contudo, não é o caso dos presentes autos, pois, o contrato em apreço fora concretizado de forma cartular, conforme verifica-se no Id. 31140294 dos autos principais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a ação de busca e apreensão, sendo este também, o entendimento adotado nesta 3ª Câmara Especializada Cível.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9 (…) (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM ORIGINAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. NÃO ATENDIMENTO DO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser a cédula de crédito bancário título de crédito de natureza cambial, indispensável a apresentação do original quando a ação de busca e apreensão estiver embasada no referido título. 2. Cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário; 3. A dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos; 4. Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, porquanto os autos se encontram instruídos com mera cópia da cédula de crédito e, tendo o magistrado oportunizado a emenda a inicial, a medida correta é a extinção do feito, sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815153-35.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Julgamento: 02 a 09 de setembro de 2020)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESACOLHIDA. MÉRITO. É IMPRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMO ORIGINAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Não comprovando o depósito, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no inc. I do art. 267 do Código de Processo Civil, independentemente da prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1° desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III. 2. Posto que, nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, portanto é indispensável que o feito traga o documento em seu original, em vista a possibilidade do feito ser processado em procedimento executório. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001902-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017)
Assim sendo, não tendo a parte agravada juntado os autos a cédula de crédito original, deve ser provido o presente recurso, com a consequente desconstituição da decisão agravada.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
0758061-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJUVERCILIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/07/2023