Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804075-40.2021.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado. 2. Assim sendo, embora cabível honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta incabível, no caso em apreço, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida na hipótese. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804075-40.2021.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804075-40.2021.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado.

2. Assim sendo, embora cabível honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta incabível, no caso em apreço, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida na hipótese.

3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

                  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9747352) interposta por RAIMUNDA GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri   (ID 9747348), nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado. 

 

                   Na origem, a autora ajuizou a presente ação para exibição de documentos que comprovassem a regularidade da contratação e de supostos débitos relativos ao contrato nº. 102015159.

 

                   Na sentença recorrida (ID 9747348), o magistrado de piso homologou a prova produzida e julgou extinto o processo, sem a condenação em honorários.

 

                   Inconformado com a negativa de condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o apelante interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida no que tange à condenação em honorários sucumbenciais. Pleiteia, assim, seja arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 10% a 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa corrigido.

 

                   Em suas contrarrazões recursais, o apelado afirma que a sentença está em conformidade com a lei e a Jurisprudência. Ao final, requer seja mantida em todos os seus termos a sentença recorrida.

 

                   Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 9789809.

 

                   Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8214180). 

 

                   É o relatório. 

 

                   Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

                   Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

                   Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

 

                   Insurge-se o apelante contra sentença, na qual o Magistrado de piso homologou a prova produzida e julgou extinto o processo, deixando de arbitrar honorários advocatícios ao advogado do apelante, por não haver resistência do apelado à produzir a prova pleiteada na inicial. 

 

                   No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.

 

                   Nesse sentido, o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.

 

                   Ademais, segundo o Enunciado 129: “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.

 

                   No caso em exame, verifico que o Banco apelado juntou aos autos, o contrato questionado. Ademais, vislumbro que o não atendimento do requerimento administrativo pelo Banco, por si só, não configura a pretensão resistida.

 

                   Assim sendo, diante da ausência de resistência ao pleito, resta indevida a sua condenação em honorários advocatícios. A propósito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.077 - SE / Relator: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03.05.2018)”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.

1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)”

 

 

                   Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado antes da sentença.

 

         Assim sendo, embora cabível honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta incabível, no caso em apreço, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida na hipótese.

        

3. DO DISPOSITIVO

 

                   Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

                   É como voto.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0804075-40.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/07/2023