Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801644-73.2022.8.18.0073


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Para considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais é necessária a assinatura do contrato a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público. 2. A exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. 3. Analisando a procuração particular juntada aos autos (ID. 7638853, fl. 01), observa-se que nela constam a assinatura a rogo e das duas testemunhas, motivo pelo qual o documento deve ser considerado válido. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801644-73.2022.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801644-73.2022.8.18.0073

APELANTE: JESUITA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Para considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais é necessária a assinatura do contrato a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público.

2. A exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

3. Analisando a procuração particular juntada aos autos (ID. 7638853, fl. 01), observa-se que nela constam a assinatura a rogo e das duas testemunhas, motivo pelo qual o documento deve ser considerado válido.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801644-73.2022.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: JESUITA ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JESUITA ARAÚJO, em face da Sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, ora apelado.

 

Na Sentença (ID 9762960), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

 

Nas razões recursais (ID 9763065), o Apelante requer seja o recurso conhecido e provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem.

 

Em sede de contrarrazões (ID 9763069), o Apelado requerer o improvimento do recurso e a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.

 

É o que importa relatar.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de ID. 10274700 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos procuração pública, conforme despacho de ID. 9762946.

 

Diante disso, a parte apelante justificou o não cumprimento da ordem no fato de que a procuração particular cumpre todos os requisitos que a lei exige para a contratação com pessoa analfabeta ser válida.

 

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

 

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.

 

Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

 

Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

 

Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

 

Diante disso, analisando a procuração particular juntada aos autos (ID 9762940, pág. 01), observa-se que nela constam a assinatura a rogo e de duas testemunhas, motivo pelo qual o documento deve ser considerado válido.

 

Ressalta-se, ainda, que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, pois, verifica-se que o apelado sequer fora intimado para apresentar contestação. Portanto, não é o caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de declarar nula a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.

 

É como voto.

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0801644-73.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESUITA ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/07/2023