Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801139-09.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS NA REDE SOCIAL CONTRA O AUTOR. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À IMAGEM E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PREJUÍZO À IMAGEM DO AUTOR COMPROVADO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801139-09.2022.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801139-09.2022.8.18.0162

RECORRENTE: LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

RECORRIDO: PETRUS EVELYN MARTINS, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: GEOFRE SARAIVA NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, GUILHERME KASCHNY BASTIAN

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS NA REDE SOCIAL CONTRA O AUTOR. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À IMAGEM E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PREJUÍZO À IMAGEM DO AUTOR COMPROVADO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801139-09.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A

RECORRIDO: PETRUS EVELYN MARTINS, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve sua honra abalada em razão de postagens mentirosas e difamatórias nas redes sociais sobre sua pessoa promovidas pelos demandados. Requer, assim, a condenação dos requeridos na obrigação de retirar da rede mundial de computadores as referidas postagens, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: A) Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 975,50 (novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; B) Pagar à Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de provas dos danos alegados.

Contrarrazões ao recurso nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0801139-09.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUCCY KEIKO LEAL PARAIBA

Réu

PETRUS EVELYN MARTINS

Publicação

17/07/2023