Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0760870-26.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760870-26.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]AGRAVANTE: MARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA SILVAAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A CIVIL. PROCESOS CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSTRUMENTO DO MANDATO. PRUCURAÇÃO PÚBLICA. JUNTADA. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão recorrida observou que a procuração juntados aos autos pelo advogado do autor não é pública, tendo determinado a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração pública. II. Não há, no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público. III. No tocante à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, com o fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito. Conclui-se, pois, que suposta desatualização da procuração outorgada não se mostra como circunstância de cessação do mandato e, portanto, como justificativa idônea à extinção do processo sem resolução de mérito. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760870-26.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0760870-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.



E M E N T A

  

CIVIL. PROCESOS CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSTRUMENTO DO MANDATO. PRUCURAÇÃO PÚBLICA. JUNTADA. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão recorrida observou que a procuração juntados aos autos pelo advogado do autor não é pública, tendo determinado a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração  pública. II. Não há, no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.  III. No tocante à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, com o fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito. Conclui-se, pois, que suposta desatualização da procuração outorgada não se mostra como circunstância de cessação do mandato e, portanto, como justificativa idônea à extinção do processo sem resolução de mérito.

   

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela provisória concedida anteriormente. Condenar o agravado nas custas e despesas recursais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por MARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA SILVA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida, nos autos do processo em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado(a).

 A decisão recorrida observou que a procuração juntados aos autos pelo advogado do autor não é pública.

Dessa forma, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração  pública.

Irresignado, o agravante interpôs o presente, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada. 

 Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito anteriormente, a decisão recorrida observou que a procuração juntados aos autos pelo advogado do autor não é pública, tendo determinado a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração  pública.

Não há, no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público. 

No tocante à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, com o fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito. Conclui-se, pois, que suposta desatualização da procuração outorgada não se mostra como circunstância de cessação do mandato e, portanto, como justificativa idônea à extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Ora, a procuração juntada aos autos é regular e atende a todos os requisitos previstos na legislação vigente (CC, art. 653 e seguintes e Lei n.° 8.906/94). 

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela provisória concedida anteriormente.

Condeno o agravado nas custas e despesas recursais.

Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0760870-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/08/2023