TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000570-78.2020.8.18.0140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELANTE: ANTONELLY TORRES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos para fixar o regime inicial aberto em respeito à pena imposta ao recorrente. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para fixar o regime inicial aberto para resgate da pena imposta ao embargante pela prática do delito de furto, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Antonelly Torres dos Santos ao acórdão (ID 10185127), que deu provimento aos embargos de declaração interpostos ao acórdão do recurso de apelação, onde foi fixada sua pena em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, sob o argumento de que há omissão no referido acórdão por não haver se manifestado sobre o regime inicial de cumprimento da pena.
Requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID 10993272 ), nas quais pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Pretende ver o embargante seja sanada omissão no acórdão que deu provimento ao recurso para fixar a pena do recorrente em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem manifestação acerca do regime prisional para início de cumprimento da reprimenda.
Nesse contexto, assiste razão ao recorrente, isso porque ao manter os demais termos da sentença, restou fixado o regime semiaberto, não condizente com a situação do recorrente.
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. O embargante aponta, nas razões recursais, que ao manter os demais termos da sentença, ficou mantido o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso sem a devida fundamentação.
Assim, tendo sido a pena-base fixada em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, e que no acórdão recorrido foi excluída a reincidência e não tendo sido expendida fundamentação a justificar o regime inicial de cumprimento de pena imposto na sentença, reconhece-se que o regime inicial adequado ao resgate da sanção é o aberto.
Nesse sentido, é a jurisprudência, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Quanto ao regime inicial, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal e considerando a primariedade do embargante e o quantum de pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial adequado ao resgate da sanção é o aberto. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar o regime inicial aberto para resgate da pena imposta ao embargante pela prática do delito de tráfico de drogas. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1964625 MG 2021/0327455-8, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, inferior a 4 anos, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial para cumprimento de pena é o semiaberto. Precedentes. 2. Outrossim, "a fixação do regime prisional está intimamente atrelada à fixação da reprimenda, de maneira que o órgão julgador, ao promover o redimensionamento da pena, está autorizado, por consectário lógico, a ponderar sobre a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, não importa reformatio in pejus se o Tribunal, mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permite a fixação de regime mais brando, mantém, com base na existência de circunstância judicial desfavorável, o regime estabelecido pela instância ordinária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 752178 SP 2022/0196634-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022), grifei.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para fixar o regime inicial aberto para resgate da pena imposta ao embargante pela prática do delito de furto.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abid Tajra Filho – Juiz Convocado (Portaria/Presidência n.º 290/2023).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de junho a 07 de julho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000570-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorANTONELLY TORRES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2023