TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802878-51.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: PODIUM ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTES. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802878-51.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: PODIUM ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA - PI17568-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTES em que foi surpreendido com ausência de energia, que perdurou por mais de 6 (seis) dias, interrompendo o funcionamento do posto de combustível, sendo assim deixou de atender diversos clientes durante esses dias e passou por diversos transtornos e prejuízos. Por fim, requer indenização por danos morais e lucro cessantes.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos constantes da Inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora para condenar a ré:
I. Pagar à parte autora, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 5.558,73 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
II. Pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade de justiça.
Razões da parte requerida/recorrente: da inexistência de responsabilidade da concessionária e de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; dos lucros cessantes; do pedido; por fim, requer que seja reformada a decisão meritória e que seja modificada a sentença quanto a condenação ao pagamento de lucros cessantes, vez que estes não foram devidamente comprovados e sim apenas estimados.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, entendo que não assiste razão a recorrente no tocante à ilegitimidade ativa da parte autora, vez que é proprietária do posto e microempresa.
Passo ao mérito.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia imóvel comercial da demandante.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: a demora injustificada na religação de energia elétrica. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Da detida análise dos autos, observa-se que o autor deixou de perceber valores por seus serviços como revendedor de combustíveis em razão do fato danoso, estando pois, configurados os lucros cessantes.
Assim, entendo que os valores arbitrados na decisão a quo atingiram seu objetivo, devendo, pois, serem mantidos.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0802878-51.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPODIUM ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA
Publicação08/08/2023