Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000141-68.2017.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000141-68.2017.8.18.0059, que o Servidor Apelante propôs em face do Município Apelado, com o fim de condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor em decorrência do constrangimento sofrido por ter o ente demandado retido o valor da parcela do empréstimo consignado firmado pelo autor e não ter realizado o repasse para a instituição financeira. II. A MM. Juíza a quo, julgou improcedente a ação, entendendo que a parte autora “não comprova a negativação do nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito”. III. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. IV. Desse modo, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a reforma da sentença reconhecendo a responsabilidade do Município Apelado. V. No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que descontou parcelas de financiamento dos proventos da parte autora não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora, pela demora excessiva que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade). VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000141-68.2017.8.18.0059 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000141-68.2017.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCO MACHADO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI

Advogado(s) do reclamado: GIULIANO CAMPOS PEREIRA, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000141-68.2017.8.18.0059, que o Servidor Apelante propôs em face do Município Apelado, com o fim de condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor em decorrência do constrangimento sofrido por ter o ente demandado retido o valor da parcela do empréstimo consignado firmado pelo autor e não ter realizado o repasse para a instituição financeira. 

II. A MM. Juíza a quo julgou improcedente a ação, entendendo que a parte autora “não comprova a negativação do nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito”. 

III. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

IV. Desse modo, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a reforma da sentença reconhecendo a responsabilidade do Município Apelado.

V. No caso, constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que descontou parcelas de financiamento dos proventos da parte autora não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora, pela demora excessiva que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade).

VI. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformado a sentença a quo para julgar procedente a ação condenando o Município Requerido ao pagamento a título de dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), honorários sucumbenciais em favor do autor fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000141-68.2017.8.18.0059, que o Servidor Apelante propôs em face do Município Apelado, com o fim de condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor em decorrência do constrangimento sofrido por ter o ente demandado retido o valor da parcela do empréstimo consignado firmado pelo autor e não ter realizado o repasse para a instituição financeira.

A MM. Juíza a quo julgou improcedente a ação, entendendo que a parte autora “não comprova a negativação do nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito”. 

O Servidor autor interpôs recurso de apelação, requerendo o provimento do recurso: “REFORMANDO A SENTENNÇA PARA CONDENAR O APELADO A INDENIZAR O APELANTE EM DANOS MORAIS EM VALOR A SER ARBITRADO POR ESTE TRIBUNAL DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE”. 

O Município Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000141-68.2017.8.18.0059, que o Servidor Apelante propôs em face do Município Apelado, com o fim de condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor em decorrência do constrangimento sofrido por ter o ente demandado retido o valor da parcela do empréstimo consignado firmado pelo autor e não ter realizado o repasse para a instituição financeira.

A MM. Juíza a quo julgou improcedente a ação, entendendo que a parte autora “não comprova a negativação do nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito”.

O Servidor autor interpôs recurso de apelação, requerendo o provimento do recurso: “REFORMANDO A SENTENNÇA PARA CONDENAR O APELADO A INDENIZAR O APELANTE EM DANOS MORAIS EM VALOR A SER ARBITRADO POR ESTE TRIBUNAL DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos:

“A existência de relação jurídica entre as partes veio devidamente demonstrada nos autos, por meio dos documentos juntados aos autos.

A controvérsia do presente feito restringe-se ao alegado direito do requerente de receber indenização por danos morais, em razão da municipalidade ter descontado o valor da parcela de seu empréstimo consignado e não ter repassado a instituição bancária, o que ensejou a negativação de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito e o envio de notificações informando o débito pendente.

Entendo que, em que pese os repasses extemporâneos dos valores retidos em folha de pagamento do requerente pelo município requerido, o requerente não comprovou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao credito, tampouco juntou aos autos as notificações recebidas acerca do débito, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu.

Assiste razão o requerido quando afirmar que a irresignação autoral não merece prosperar, uma vez que não comprova a negativação do nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.

A parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 333, I do NCPC. Assim, o mero dissabor não configura, em regra, ato lesivo para ensejar reparação de dano moral.

Outrossim, embora a responsabilidade civil extracontratual do ente público ser objetiva, conforme Art. 37, §6º da Constituição Federal, para que haja o dever de indenizar, devem estar demonstrados ação, dano e nexo causal entre ambos.

O dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, "um dano só produz responsabilidade quando ele tem por causa um falta cometida ou um risco legalmente sancionado".(Gonçalves, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil, 2a edição, São Paulo, Saraiva, 2007).”

Da análise dos autos, verifica-se que o Município Apelado não contesta o atraso do repasse das parcelas do empréstimo consignado retidos do salário do Autor, se limitando a alegar o ausência de prova da negativação do nome do mesmo nos cadastros de inadimplentes, fato este reconhecido pelo MM. Juiz sentenciante.

Constata-se que a parte autora efetivou contrato de empréstimo consignado e que, apesar da retenção em seu salário, houve atraso no repasse dos valores das parcelas pelo Município Apelado.

Quanto à alegada ausência de dano sofrido pelo Servidor Autor sob o argumento que este não chegou a ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes e que tal fato se mostra necessário para a configuração do dano, entendo que não merece guarida, visto que o ato ilícito não residiu na possibilidade de inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente, e sim, na ausência de repasse pelo Município da quantia referente ao pagamento do contrato de empréstimo, a qual estava mensalmente sendo descontada dos vencimentos da parte autora/apelante.

Vejamos jurisprudência:

TJAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. RETENÇÃO DAS PARCELAS PELO MUNICÍPIO E AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES PARA O BANCO CREDOR. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AUTORAL REJEITADAS. O MUNICÍPIO, FONTE PAGADORA DA SERVIDORA, É A PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A LIDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RETENÇÃO DE VALORES E AUSÊNCIA DE REPASSE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PISO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.

(Número do Processo: 0000172-44.2011.8.02.0027; Relator (a): Des. Washington Luiz D. Freitas; Comarca: Foro de Passo de Camaragibe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/08/2013; Data de registro: 19/08/2013)

A Lei nº 10.820/2003 a qual dispõe acerca das autorizações para desconto em folha de pagamento assim prevê:

Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

§ 1o O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

Com feito, entendo ser o Município responsável pelos danos morais causados ao servidor, ora apelante, visto que a situação que lhe foi imposta ultrapassou o mero dissabor, vez que, ter sua honra e sua imagem maculadas em torno da pecha de devedor, o que, de fato, era inverídico e inesperado, sem dúvida causando-lhe danos de cunho extrapatrimonial.

Ademais, é certo que havia entre as partes uma relação de confiança de que o ente municipal prestaria seu serviço corretamente, a saber, a retenção dos valores de seus vencimentos serviria para devida quitação do contrato firmado com a instituição bancária, o que não fora, de fato, realizado pela edilidade.

Assim, indeclinável reconhecer que, apesar de ter sido descontada do servidor as parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, estas não foram repassadas pelo Município à credora no momento oportuno, mostrando-se evidente o dano moral suportado pela parte Autora.

O Município Apelado somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.

Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a reforma da sentença.

No caso, constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço pelo Município que descontou parcelas de financiamento dos proventos do servidor não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora, vez que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) da mesma.

Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço, causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.

Logo, resta forçoso concluir pela reforma da sentença de primeira instância para julgar procedente a ação condenando o Município Requerido ao pagamento a título de dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformado a sentença a quo para julgar procedente a ação condenando o Município Requerido ao pagamento a título de dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), honorários sucumbenciais em favor do autor fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

É como voto.

Teresina, 05/08/2023

Detalhes

Processo

0000141-68.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO MACHADO DA SILVA

Réu

MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI

Publicação

05/08/2023