Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Maternidade (Art. 71/73) 0000915-50.2017.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000915-50.2017.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
APELANTE: MARLI RODRIGUES BISPO
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SALÁRIO MATERNIDADE - SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO QUE DEVERÁ SER APRECIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, I, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Vistos e etc.


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo o seu recebimento, a qual fora ajuizada perante a Justiça Comum de Simplício Mendes-PI.


Na hipótese, deve ser observado o disposto nos artigos 108, II, e 109, I e § 4º, ambos da Constituição Federal, uma vez que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o que é o caso dos autos.


Cumpre ser lembrado que a competência da Justiça Federal, delimitada constitucionalmente, é de direito estrito e reveste-se de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República.


A Constituição Federal assim determina:


Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:


(…)


II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”


Sobre o assunto, já se manifestou o egrégio STJ, em casos análogos, in verbis:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185305 - MT (2021/0406436-3) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS EMPREGADAS AFASTADAS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID. LEI Nº 14.151/2021. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis e o Juízo Federal da 8ª Vara Cível de Cuiabá - SJ/MT, , nos autos de ação declaratória ajuizada pelo Hospital UNIMED Rondonópolis contra o Instituto Nacional do Seguro Social e a União com o objetivo de (a) afastar as empregadas gestantes de suas atividades em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho de forma remota; (b) solicitar os salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante o período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19; e (c) compensar (deduzir) o valor dos salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias. ... Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, de acordo com o disposto no artigo 105I, 'd', da Constituição Federal. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Em outras palavras, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido ali expostos... Discute-se nos autos a competência para processar e julgar ação judicial proposta contra o INSS e a União com vistas ao pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo qual a autora objetiva que o INSS seja compelido a reconhecer o direito de suas empregadas gestantes ao afastamento do trabalho em virtude das disposições da Lei n. 14.151/21, a percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. Nota-se que não há qualquer relação de trabalho a ser resolvida na espécie. Sendo a relação jurídica deduzida na causa preponderantemente previdenciária e, tendo como legislação de regência a Lei 8.213/91, aplica-se à espécie, o art. 109, da CF, que confere ao Juízo Federal especializado em tal matéria a competência para processar e julgar o feito. Ante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Cível de Cuiabá - SJ/MT, o suscitado. Publique-se. Intimem-se Brasília, 28 de março de 2022. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - CC: 185305 MT 2021/0406436-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 30/03/2022)


No caso em comento, resta cristalina a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento deste recurso.


Diante do exposto, frente a incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça para julgar este recurso, é de se declinar a competência para o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a teor do disposto nos artigos 108, II e 109, I, todos da Carta Magna.


Transcorrido o prazo recursal in albis, DETERMINO a imediata remessa destes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


Dê-se a devida baixa.


Intimem-se.


Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 15 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000915-50.2017.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Detalhes

Processo

0000915-50.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Autor

MARLI RODRIGUES BISPO

Réu

INSS

Publicação

19/06/2023