Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0760954-27.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760954-27.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.AGRAVADO: FRANCISCO GREGORIO DA SILVA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA . LIMINAR. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. I - Para a concessão da tutela provisória, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito e; (ii) perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. II - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o risco alegado há de ser real, sério, concreto e dirigido à pessoa do agravante, não bastando as meras conjecturas genéricas e desprovidas de fundamento jurídico sério. II. Não tendo a agravante logrado demonstrar, através de sues genéricos argumentos, que a tutela provisória em primeiro grau fora concedida irregularmente, não há falar em reforma da decisão. IV. Recurso conhecido e desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760954-27.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0760954-27.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO GREGORIO DA SILVA



E M E N T A


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA . LIMINAR. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. I - Para a concessão da tutela provisória, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito e; (ii) perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. II - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o risco alegado há de ser real, sério, concreto e dirigido à pessoa do agravante, não bastando as meras conjecturas genéricas e desprovidas de fundamento jurídico sério. II. Não tendo a agravante logrado demonstrar, através de sues genéricos argumentos, que a tutela provisória em primeiro grau fora concedida irregularmente, não há falar em reforma da decisão. IV. Recurso conhecido e desprovido.


A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a decisão recorrida. Condenar o agravante nas custas e despesas processuais recursais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S.A., devidamente qualificado, em face de decisão proferida nos autos do processo que tramita sob o n. 0805086-73.2022.8.18.0032, em que é agravado FRANCISCO GREGORIO DA SILVA, igualmente qualificado.

Insurge-se, o agravante, em apertada síntese, contra a decisão do juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu sem análise de mérito os embargos à execução ofertados pela municipalidade, argumentando que tratar-se-ia, a modalidade defensiva correta, de impugnação ao cumprimento de sentença.

Afirmando a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e de difícil reparação, sustenta a necessidade de se revogar a aludida decisão, de modo a promover o imediato retorno do feito à marcha processual, nos moldes do que propugna o art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.

Decisão monocrática indeferindo a atribuição de efeito suspensivo.

Intimada a parte agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta

Submetidos os autos ao Ministério Público, retornaram sem parecer de mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, recolhido o preparo, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

Outrossim, vale ressaltar que a irresignação se enquadra perfeitamente na hipótese legal constante do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que professa caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de execução ou de cumprimento de sentença.


DAS RAZÕES DO VOTO


Como dito, insurge-se, o agravante, em apertada síntese, contra a decisão do juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu sem análise de mérito os embargos à execução ofertados pela municipalidade, argumentando que tratar-se-ia, a modalidade defensiva correta, de impugnação ao cumprimento de sentença.

Afirmando a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e de difícil reparação, sustenta a necessidade de se revogar a aludida decisão, de modo a promover o imediato retorno do feito à marcha processual, nos moldes do que propugna o art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.

A agravante, em suas razões, ao abordar a presença do perigo de dano, pontua apenas que "Pelos argumentos lançados no presente recurso, vislumbra-se que há perigo de dano irreversível à agravante".

Como demonstrado acima, ao formular o pedido, o agravante se limita a formular um enunciado meramente assertórico, sem suporte em fatos concretos da dimensão prática da realidade. Descolados da faticidade, esses enunciados assertóricos são como produtos em uma prateleira.

No supermercado dos conceitos, eles estão à disposição. É só pegar, pôr no carrinho e usá-los como se bem quiser. São o coringa do jogo, não passando de chavões, de jargões vazios de qualquer conteúdo. Não são aferíveis, testáveis, falseáveis lógica ou faticamente. Falta-lhes suporte fático. Esses clichês são utilizados de maneira atemporal e abstrata, de modo a encobrir seu caráter de manipulação discursiva. A realidade fica obnubilada em razão deles.

No caso vertente, isso é muito fácil de ser constatado: diz o agravante que o "Vê-se, portanto, que as premissas que nortearam a decisão agravada foram fixadas de forma equivocada, culminando em uma situação que não deve prevalecer, o que justifica o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso". O que a agravante não explica é: (i) que premissas da decisão são essas que considera equivocadas; (ii) que situação especificamente é esta que entende que não deve prevalecer; (iii) em que medida justifica-se o deferimento da tutela provisória recursal; (iv) qual a natureza e extensão do dano que, em tese, sofrerá; (v) de que forma o dano se mostra grave ou irreparável etc.

Há de se recordar sempre que cada pedido pressupõe a narração de uma causa de pedir e que esta é a soma dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Um pedido ou requerimento em relação ao qual a causa de pedir não narra os fatos concretos e individualizados que lhe dão suporte à pretensão não tem condições de prosperar.

O agravante não narra qualquer circunstância capaz de apontar para a ausência da probabilidade do direito do agravado, muito menos para a inexistência do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, de modo que não há porque defender que a liminar de primeira instância foi concedida irregularmente.


 DECISÃO 


Ante  o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a decisão recorrida.

Condeno o agravante nas custas e despesas processuais recursais. 

Sem honorários.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0760954-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO GREGORIO DA SILVA

Publicação

09/08/2023