Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800280-04.2020.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. 1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. 5 - Recurso parcialmente provido, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800280-04.2020.8.18.0084 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800280-04.2020.8.18.0084

APELANTE: ANTONIA ALVES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. 

 

1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 

2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.  

3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 

4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.  

5 - Recurso parcialmente provido, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800280-04.2020.8.18.0084
APELANTE: ANTONIA ALVES DE LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ANTONIA ALVES DE LIMA contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da Comarca de BARRO DURO – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A, apelado. 

Apelação: Irresignada com mencionada sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação para tal aduz que o contrato juntado pelo banco não é válido. 

Ademais, impugna a condenação por litigância de má-fé, pois afirma que atuou em exercício regular de um direito, apenas questionando o suposto contrato firmado.  

Inclusive, sustenta que a apelada não comprovou a validade da avença, já que o instrumento contratual não atende aos requisitos legais diante do dolo (art. 145, do CC). 

Outrossim, no caso em apreço, não se verifica caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim declarar nulo o contrato com todos os consectários legais e excluir a condenação por litigância de má-fé. 

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e, consequente, desprovimento da presente apelação. 

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

 

I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.

O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário ( ID 8641033) acompanhado de assinatura regular da contratante, sem que houvesse pedido de produção de prova para verificação de sua autenticidade (perícia grafotécnica).

Ademais, em ID 8641035, houve juntada de comprovante de Transferência Eletrônico (TED) e confirmação do recebimento dos valores na conta do autor, na resposta do ofício em ID 8641048 pela  instituição a qual pertence a conta da apelante.

Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Por fim, no que concerne a condenação da requerentepor litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa, bem como o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC.

Não obstante, referida condenação à apelante não merece prosperar, porquanto o art. 80 do CPC/15 prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800280-04.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ALVES DE LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/06/2023