Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0756360-38.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TAXA DE MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2. Por sua vez, de acordo com o §3º do dito artigo, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 3. É patente que os lotes da imobiliária não usufruem nem do serviço da guarita de segurança, nem tampouco das áreas de lazer. 4. Quanto aos demais serviços, como limpeza, paisagismo, etc., embora a Agravante tenha alegado que esses são prestados pela Associação, sem distinção, aos mencionados lotes, não há provas efetivas de sua disponibilização e utilização. 5. O “fumus boni iuris” está caracterizado, uma vez que a Agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciada a probabilidade do direito da Recorrida. 6. “Periculum in mora” demonstrado. 7. Não se vislumbra prejuízo imediato à Associação Terras Alphaville Teresina em virtude da manutenção da decisão agravada. 8. Inversamente, está demonstrado o perigo de dano caso a cobrança continue, considerando que o pagamento de R$ 38.000,00 mensais, volutuosa quantia, por parte da Agravada à Agravante afetará seu fluxo de caixa, mormente quando há o risco de que tal montante não seja, ao final, o devido. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756360-38.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756360-38.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS, KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA

AGRAVADO: IMOBILIÁRIA SANTA CLARA EIRELI

Advogado(s) do reclamado: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TAXA DE MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2. Por sua vez, de acordo com o §3º do dito artigo, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 3. É patente que os lotes da imobiliária não usufruem nem do serviço da guarita de segurança, nem tampouco das áreas de lazer. 4. Quanto aos demais serviços, como limpeza, paisagismo, etc., embora a Agravante tenha alegado que esses são prestados pela Associação, sem distinção, aos mencionados lotes, não há provas efetivas de sua disponibilização e utilização. 5. O “fumus boni iuris” está caracterizado, uma vez que a Agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciada a probabilidade do direito da Recorrida. 6. “Periculum in mora” demonstrado. 7. Não se vislumbra prejuízo imediato à Associação Terras Alphaville Teresina em virtude da manutenção da decisão agravada. 8. Inversamente, está demonstrado o perigo de dano caso a cobrança continue, considerando que o pagamento de R$ 38.000,00 mensais, volutuosa quantia, por parte da Agravada à Agravante afetará seu fluxo de caixa, mormente quando há o risco de que tal montante não seja, ao final, o devido. 9. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 2332832) interposto por Associação Terras Alphaville Teresina em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz do 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina, em ação ajuizada por Imobiliária Santa Clara EIRELI, no processo n° 0805624-89.2020.8.18.0140.


A decisão vergastada (ID 2332849) deferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora Agravada, determinando que a Agravante suspendesse, em caráter imediato, a cobrança da taxa associativa (taxa de manutenção) referente aos lotes multifamiliares pertencentes à Imobiliária Santa Clara, localizados no Condomínio “Terras Alphaville”.


Inconformada com essa decisão, a Agravante afirmou, em seu recurso, que presta serviços de manutenção para todos os lotes do condomínio, incluindo os lotes comerciais e os lotes multifamiliares, e que a imobiliária vem se beneficiando de tais serviços, não havendo razão para a distinção quanto ao valor do pagamento da referida taxa. Aduziu que a decisão do juízo acarretará prejuízos para os demais moradores do condomínio. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a cobrança da taxa associativa/taxa de manutenção. No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar com a consequente revogação da decisão agravada.


Foi deferido o pedido liminar recursal, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada e mantendo-se a cobrança da taxa associativa (ID 2367655).


Em face da supramencionada decisão, a Recorrida interpôs Agravo Interno (ID 2492875), ao qual foi negado provimento, mantendo-se, por consequência, a cobrança da taxa associativa em relação aos lotes pertencente à imobiliária (ID 7758680).


Imobiliária Santa Clara EIRELI apresentou contrarrazões recursais, afirmando que a Associação Terras Alphaville Teresina juntou aos autos de origem documento no qual reconhece que o valor incontroverso da dívida é inferior ao inicialmente pleiteado, a título de taxa associativa/taxa de manutenção. Acrescentou que a própria associação agravante reconheceu a não prestação de determinados serviços aos lotes de sua propriedade. Requereu, por esses motivos, a retratação da decisão ID 2367655 ou, subsidiariamente, a decretação da perda do objeto do presente recurso (ID 6220144).

 

É o relatório.

 


VOTO


                 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias". Por sua vez, o art. 1.003, §5º, CPC estabelece que os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias. Já o art. 1.007 do CPC prescreve que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”


Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada trata-se de concessão de tutela provisória antecipada em caráter antecedente. O presente recurso foi apresentado dentro do prazo legal e está regularmente preparado.


Dessa sorte, verifico o cumprimento dos requisitos formais dos arts. 1.003, 1.007 e 1.015 do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.


 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA


Cinge-se a controvérsia recursal acerca do pagamento de Taxa de Manutenção por parte da Agravada, em relação aos lotes multifamiliares que possui, cujo pagamento foi suspenso por decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada.


Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”


Por sua vez, de acordo com o §3º do supradito artigo, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”


Doutrinando sobre o tema, Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 504-505)1 escrevem que:


No que se relaciona ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), tal requisito será auferido pela análise da existência de prova inequívoca capaz de formar um juízo de probabilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações da parte requerente.


Já o periculum in mora (risco de dano) pode se consubstanciar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável é aquele que ensejará ao requerente, se não for concedida a tutela provisória, lesão incapaz de ser recomposta. O dano de difícil reparação é o que, se não for concedida a antecipação, imputar-se-á, para restaurar o status quo ante, elevado ônus à parte vencida.


Dito isto, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória deferida. Senão vejamos.


Os lotes da Recorrida situam-se em área externa ao condomínio. Tal realidade foi constatada tanto pelo juízo a quo, que afirmou que “plantas da estrutura do condomínio requerido que comprovam que os lotes de terra discriminados na exordial fazem parte da área externa do condomínio” (ID 2332849), como em análise perfunctória no presente Agravo de Instrumento, no qual se reconheceu que “as unidades de propriedade da agravada não estejam localizadas dentro do loteamento”.


Tendo isso em vista, é patente que os lotes da imobiliária não usufruem nem do serviço da guarita de segurança, nem tampouco das áreas de lazer. Quanto aos demais serviços, como limpeza, paisagismo, etc., embora a Agravante tenha alegado que esses são prestados pela Associação, sem distinção, aos mencionados lotes, não há provas efetivas de sua disponibilização e utilização.


Assim sendo, o “fumus boni iuris” está caracterizado, uma vez que a Agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciada a probabilidade do direito da Recorrida.


Além disso, a afirmação de que a Agravada teria que pagar pela taxa de manutenção, porque indiretamente dela se beneficia, uma vez que haveria a valorização dos seus lotes e uso da marca Alphaville, não encontra respaldo.


A dita valorização atinge toda a região próxima ao empreendimento, sendo consequência natural da sua realização, o que, por si só, não autoriza que a taxa seja cobrada daqueles que não são alcançados pelas utilidades que a justificam.


Não se aplica ao caso, ademais, o precedente invocado pela Agravante (AgInt nos EREsp 1783518/ SP)uma vez que tal julgado discute a legalidade da cobrança da taxa de manutenção por parte de administradora de loteamento, e a Recorrente mesmo afirma que é “uma Associação civil sem fins lucrativos”, isto é, não é uma administradora de loteamento.


Ainda que fosse uma administradora, ressalta-se, a legalidade da sua cobrança estaria condicionada ao vínculo “estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente.”


Por fim, “periculum in mora” também está presente.


Ora, não se vislumbra prejuízo imediato à Associação Terras Alphaville Teresina em virtude da manutenção da decisão agravada. Isso, porque a imobiliária recorrida é proprietária de apenas 26 lotes e, como a própria Recorrente ressalta, a discutida taxa é paga por outros 1.000 moradores. Logo, é possível presumir que existe numerário suficiente para fazer frente aos gastos do condomínio enquanto o mérito do processo é resolvido.


Inversamente, está demonstrado o perigo de dano caso a cobrança continue, considerando que o pagamento de R$ 38.000,00 mensais, volutuosa quantia, por parte da Agravada à Agravante afetará seu fluxo de caixa, mormente quando há o risco de que tal montante não seja, ao final, devido.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto por Associação Terras Alphaville Teresina, mantendo-se a decisão interlocutória agravada, que determinou a suspensão das taxas associativas referentes aos lotes da Imobiliária Santa Clara EIRELI.




1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Fernando Lopes e Silva Neto (Desembargador Convocado).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: Dr. Francisco Gomes da Costa Neto.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

 



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0756360-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA

Réu

IMOBILIÁRIA SANTA CLARA EIRELI

Publicação

26/06/2023