TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028998-17.2013.8.18.0140
Apelante: WILLAME ALVES DE AGUIAR
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado: Eduardo Luiz Gomes Mourão (OAB/PI nº 16.326)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Pedido de realização de prova pericial para revisão dos valores cobrados referente ao consumo não analisado. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a instrução probatória não foi encerrada, o que inviabiliza o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido, declarando a nulidade da sentença quanto a constituição em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas acerca do débito cobrado.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pela parte Apelante. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, a fim de que seja realizada a devida instrução processual. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por WILLAME ALVES DE AGUIAR, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6° Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, desacolhendo os embargos à Ação Monitória.
Na sentença, o juízo a quo rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente o pedido monitório, para constituir em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/2015. Condenou, mais, a parte Ré, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL: inconformado com a sentença, o Requerido interpôs o presente recurso, argumentou pela inobservância dos Princípios da Cooperação e do Devido Processo Legal, em razão da ausência de oportunidade de produção de provas e de audiência de julgamento. Ademais, alegou a nulidade da sentença: primeiro, por se tratar de sentença citra petita; segundo, por entender pela inexistência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CRFB/88; e, por último, asseverou que a prova apresentada nos autos é unilateral, razão pela qual se pleiteia a desconsideração da referida prova e, por consequência, a reforma da sentença.
Em razão disso, pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais rebateu as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da Apelação, com a manutenção integral da sentença.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a nulidade, ou não, da sentença recorrida; ii) a reforma, ou não, da sentença atacada, em razão da suposta prova produzida de forma unilateral.
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESO
O Apelante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não oportunizou a produção de provas, julgando antecipadamente a lide. Não obstante, ressalta que “tais provas são necessárias para amparar o pleito de revisão dos juros e multas, além de uma forma de pagamento que esteja dentro de suas possibilidades, a fim de possibilitar o adimplemento do débito em questão” (id n.º 1073382, p. 60). Por isso, requer nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.
Sobre o tema, ressalta-se que o magistrado possui o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção, de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil, cabendo a ele indeferir as consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.
No caso dos autos, verifico que o Apelante sustentou, ainda em embargos monitórios, que os valores cobrados “apresentaram cálculos obscuros e planilha confusão”, sendo dever da parte Apelada facilitar a defesa do Réu, ora Apelante – inteligência do art. 6º, VIII, CDC (id n.º 1073381, p. 97). Ademais, sustentou a importância da apresentação de planilha detalhada, que discrimine os valores originais, juros e encargos outros, para que a ampla defesa possa ser efetivada (id n.º 1073381, p. 97).
Requereu, também, a produção de provas, em especial depoimento pessoal das partes, prova testemunhal (cujo rol foi anexado aos autos), documental e tudo o que se fizer necessário para provar a pretensão da parte Apelante (id n.º 1073381, p. 100).
Ademais, em sede recursal, a parte Apelante reforça que: “o Douto Magistrado a quo não oportunizou às partes, antes de proferir a sentença ora fustigada, produção de outras provas e tão pouco designou audiência de instrução e julgamento para o devido saneamento do feito, o que prejudicou sobremaneira a defesa do Apelante” (id n.º 1073382, p. 61).
Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que a instrução probatória não foi encerrada, o que inviabiliza o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Outrossim, sendo este o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte de Justiça:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. 3. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, no sentido de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide, a fim de que seja feita a perícia no medidor de consumo de energia, e a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, de modo a evitar a onerosidade excessiva em desfavor da apelante, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. 4.Votação unânime. (TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.013406-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019). [negritei]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO E JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Constatada a possibilidade de excesso na execução, anatocismo, possível erro nos valores cobrados pela concessionária, necessário se faz a realização de pericial contábil. 2. O juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. A falta de oportunidade para a produção da prova requerida, no caso, caracteriza-se cerceamento de defesa 3. A jurisprudência pátria, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010113-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018). [negritei]
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTICOS. NOTAS FISCAIS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme dispõe o CPC/73, na parte que rege a ação monitória, após o oferecimento de embargos monitórios o processo segue o rito ordinário (art. 1.102-C, §2º), observando-se procedimento de cognição exauriente que findará com a sentença de rejeição ou de acolhimento dos embargos. 2. O julgamento do feito logo após a oposição dos embargos monitórios, sem dar à parte autora ao menos a oportunidade de se manifestar acerca da referida impugnação, representa ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, configurando-se o cerceamento de defesa alegado na peça recursal. 3. Recurso de Apelação PROVIDO. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008216-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )
Convicto das razões acima, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo o julgado, declarando nula a sentença quanto à constituição em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de juros e multas, bem como as demais questões levantadas acerca do débito cobrado, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de Apelação.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pela parte Apelante. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, a fim de que seja realizada a devida instrução processual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0028998-17.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorWILLAME ALVES DE AGUIAR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/11/2023