TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000031-49.2019.8.18.0043
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Carlos da Silva
ADVOGADOS: Nazareno de Weimar Thé (OAB/PI n. 58-A) e Charles Carvalho de Rocha (OAB/PI n. 11.398)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS EVIDÊNCIAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SOBERANIA DO VEREDITO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. BIS INS IDEM CARACTERIZADO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE O VETOR DA PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da culpabilidade, aplicar, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 30 (trinta) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de junho a 07 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Carlos da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que condenou o réu, ora apelante, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, por duas vezes, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, imputando-lhe a pena de 40 (quarenta) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além de 27 (vinte e sete) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a cassação da decisão proferida pelo o conselho de sentença, porquanto manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o réu agiu sob a excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou a neutralização dos vetores da culpabilidade, da personalidade, motivos do crime e comportamento das vítimas, e o sequente redimensionamento da pena.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo, aduzindo que os argumentos apresentados pela defesa técnica, além de se referirem a contexto diverso da dos presentes autos, não demonstraram no que consistiu a alegada injusta agressão que o Apelante precisou repelir, usando moderadamente dos meios necessários, para defender direito seu, ou de outrem.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
A defesa do apelante requer que seja cassada a decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, consoante fundamentação a seguir reproduzida:
“...consta dos autos respectivos que LEÔNCIO teria ido até a propriedade do apelante, acompanhado por seus dois filhos e por um genro, todos fortemente armados com diversas armas brancas, e em grupo representavam uma força extremamente forte para a intimidação e o enfrentamento ao solitário rurícola que ora apela para esta corte de justiça, na esperança de que seja dado pelo menos um PEDAÇO DE JUSTIÇA PELO AMOR DE DEUS, sendo fácil de se perceber que a prova dos autos apontam certeiramente para um comportamento lícito, plenamente justificado pela única forma de defender sua vida, pois estava em jogo sua vida, portanto não havendo crime em face do comando contido no artigo 25 do Código Penal, onde a previsão legal é determinante em retirar do evento morte a tipificação criminosa, já que a legítima defesa faz desaparecer a antijuridicidade no evento morte, mesmo que permaneçam a tipicidade e a culpabilidade inerente ao ora apelante, já que indubitavelmente usou de forma moderada o meio que dispunha naquele momento, para repelir aquela agressão absolutamente injusta (...) nas presentes razões, inexiste prova segura de que tenha o Apelante agido por motivo fútil, mas sim, agiu em legitima defesa, pelo que se traduz ter o Conselho de Sentença decidido manifestamente contra as provas dos autos, tornando imperioso que este Colendo Tribunal decrete a anulação do julgamento para que seja submetido a outro”.
Pois bem. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
Da análise cautelosa dos os autos, verifica-se que, em plenário, foram apresentadas mais de uma versão dos fatos para os jurados: a primeira, sustentada pela acusação, de que o acusado agiu com animus necandi e não agiu sob o manto da legítima defesa; e a segunda, apresentada pela defesa do réu, sustentando a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Não obstante os esforços defensivos, o pronunciado foi condenado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), em razão de ter desferido disparos de arma de fogo que levaram ao óbito das vítimas LEÔNCIO ALVES DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA SILVA, bem como pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03).
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de legítima defesa ao responderem negativamente ao quesito relacionado à absolvição do acusado, conforme termo de votação dos quesitos:
“3° QUESITO: SE O ACUSADO DEVE SER ABSOLVIDO - “Os jurados absolvem JOSE CARLOS DA SILVA quanto ao crime contra a vítima LEÔNCIO ALVES DA SILVA?” O Conselho de Sentença respondeu NÃO, por maioria, reconhecendo, portanto, que o acusado NÃO deve ser absolvido pelo delito em questão”.
“3° QUESITO: SE O ACUSADO DEVE SER ABSOLVIDO - “Os jurados absolvem JOSE CARLOS DA SILVA quanto ao crime contra a vítima ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA SILVA?” O Conselho de Sentença respondeu NÃO, por maioria, reconhecendo, portanto, que o acusado NÃO deve ser absolvido pelo delito em questão”.
Diante do exposto, verifica-se que o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.
Com esse objetivo, cumpre destacar que, ouvidas perante o Tribunal Popular do Júri, as testemunhas ANTÔNIO EUDES DE SOUSA SILVA e JUNIEL SOUSA SIMÃO relataram, em uníssono, que o apelante, ao chegar ao local dos fatos, arremessou um pedaço de madeira e, em seguida, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, que não conseguiram reagir. Confira-se:
“(...) a testemunha Antônio Eudes de Sousa Silva, filho da vítima Leôncio, relatou que a companheira do Apelante (SUELEN) foi avisar na casa de sua irmã que havia uma vaca de sua propriedade de LEÔNCIO no terreno do denunciado/Apelante. Após, a irmã do depoente comunicou o fato à vítima LEÔNCIO, que morava em outra localidade. Que LEÔNCIO pediu aos seus filhos para irem buscar o animal e pagar o prejuízo. Aduz também, que seu pai (LEÔNCIO) ao chegar ao local, pediu para ver a fotografia do animal no celular do Apelante para reconhecer o animal, mas não estava visível, então, foi até o local para ver a vaca, o Apelante disse que queria ser ressarcido dos prejuízos antes da vítima ver o animal, a vítima LEÔNCIO que só pagaria os prejuízos depois que visse a vaca e confirmasse que era a sua. Na ocasião, o Apelante permitiu que a vítima, seus filhos e genro entrassem e procurassem a vaca na propriedade. Continuando seu relato, aduz também, que por volta do meio-dia todos foram em casa almoçar, ficando só seu pai no local. Que retornaram no início da tarde, o Apelante foi ao encontro de todos avisar que tinha encontrado a vaca e chamou seu pai para acompanhá-lo. Que essa vítima (LEÔNCIO) foi de motocicleta com o Apelante e os outros foram atrás a pé. Que chegando lá, o depoente não viu mais o Apelante. Que seu pai pediu ajuda ao depoente para retirar a vaca do local, que quando já estavam do lado de fora da propriedade, o Apelante chegou com sua companheira de motocicleta e perguntou quem tinha autorizado eles invadir sua propriedade. Nesse ínterim, mesmo sem ter ocorrido nenhuma briga, o Apelante jogou um pedaço de madeira envolvido com arame farpado em direção à vítima LEÔNCIO, que conseguiu se desviar para não ser atingido. Em seguida, efetuou os disparos fatais contra as vítimas LEÔNCIO e ANTÔNIO FRANCISCO (pai e filho). Que não chegou a ver arma utilizada no crime, apenas ouviu o tiro, foi muito rápido. Que a vítima tinha consigo uma foice, mas sequer teve tempo de se levantar. Afirma, finalmente, que depois de ter atirado em seu pai e seu irmão, o Apelante ainda disparou um tiro contra o depoente e seu cunhado, e estes fugiram com medo de serem também atingidos. Que no momento não sabia se seu pai estava morto (01'00'' a 25' 44'')”. (conforme degravação realizada pelo Ministério Público em sede de contrarrazões)
“A testemunha JUNIEL SOUSA SIMÃO, genro da vítima LEÔNCIO, afirmou em juízo que no dia dos fatos LEÔNCIO o convidou para ir junto buscar o animal. Que quando já estava na propriedade do Apelante, por volta das 09h00min, este chegou com SUELEN mostrando a fotografia da vaca para LEÔNCIO. Que LEÔNCIO disse que gostaria de ver pessoalmente a vaca. Que o apelante exigiu o pagamento, mas a vítima disse que só pagaria se visse primeiro a vaca. Que o Apelante autorizou a entrada de todos na propriedade para procurarem a vaca. Enquanto isso, o apelante foi para casa e pediu que lhe avisassem se encontrassem o animal. No meio da tarde o Apelante retornou ao local dizendo que tinha encontrado o animal no meio do cercado. Que chamou LEÔNCIO para ver a vaca e o depoente foi atrás junto com os filhos da vítima a pé. Que ao chegar no cercado do Apelante, este já havia saído e LEÔNCIO estava sozinho. Que quando estavam tirando a vaca do cercado, o animal se assustou e retornou para dentro. Nesse momento o Apelante chegou junto com SUELEN, trazendo um pedaço de pau enrolado com arame farpado na mão e disse que LEÔNCIO, o depoente e os demais estavam invadindo sua propriedade. Que o Apelante jogou o arame em Leôncio, que conseguiu se esquivar. Que nesse momento, o Apelante já foi sacando uma arma de fogo, atirou em LEÔNCIO e, em seguida, em ANTÔNIO FRANCISCO. Que o Apelante pegou a foice de LEÔNCIO, então já atingido pelo disparo e foi pra cima de ANTÔNIO FRANCISCO, que também já estava caído no chão. Que o depoente e ANTÔNIO EUDES tentaram evitar mais agressões, mas o Apelante também atirou nos mesmos. Que fugiram e o Apelante ainda os perseguiu durante certo tempo, de motocicleta e depois desistiu (00'38'' a 12'35'')”. (conforme degravação realizada pelo Ministério Público em sede de contrarrazões)
Em sendo assim, em que pese os argumentos veiculados pela defesa, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de não acolher a tese de legítima defesa. Isso, porque a versão fática apresentada pelas testemunhas Antônio Eudes de Sousa Silva e Juniel Sousa Simão, no sentido de que a ação do apelante contra as vítimas deu-se de inopino, sem que houvesse anterior provocação por parte dos ofendidos, não se coaduna à tese de que o pronunciado usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente.
Desta forma, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer que o réu não agiu albergado por excludente de ilicitude é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada, prevalecendo perante o conselho de sentença a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.
Nesse contexto, insta salientar que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete:
“Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. ("Código de Processo Penal Interpretado", 5ª ed., p. 751)
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato[1].
Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“CULPABILIDADE: a conduta do réu deve ser valorada negativamente para ambos os crime contra a vida, pois utilizou-se de arma de fogo obitida ilicitamente sendo de seu conhecimento, estando desde a manhã do dia portando essa arma na cintura, razão pela qual valoro negativamente para os crimes contra a vida em pauta, bem como com relação a esse crime de posse irregular de arma de fogo, pois quanto a esse além de ter a arma, objeto desse delito, andava com a arma dos crimes contra a vida na cintura”.
“PERSONALIDADE DO AGENTE: Existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente pois o crime foi praticado com frieza, pois após a prática do delito não se preocupou em chamar socorro e sim com a manutenção do vaca para não sair no prejuízo, dando a entender a esse Juízo a banalização da vida humana comparado a uma animal semovente, razão pela qual valoro negativamente para ambos os crimes contra a vida. No que tange ao crime de posse irregular de arma de fogo, deixo de valorar”.
“CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime são negativas, pois já é considerada causa de qualificadora nos crimes de homicídios qualificado, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, contudo, apesar, de já ser uma das qualificadoras do homicídio (recurso que dificultou a defesa da vítima), e como já foi reconhecida uma qualificadora do motivo fútil, acima dita (nos motivos do crime), pode-se acrescentar essa qualificadora nesse momento de análise do critério de aplicação de pena, valorando negativamente nessa etapa para ambos os crimes contra a vida. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo as circunstâncias do crime são inerentes a própria natureza do delito, razão pela qual deixo de valorar negativamente”.
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias valoradas negativamente, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
CULPABILIDADE
Em relação ao vetor da culpabilidade, verifica-se que a motivação declinada pelo juiz sentenciante se confunde com o próprio tipo penal descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/03, crime pelo qual o réu também foi sentenciando, de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base dos crimes de homicídio configura inarredável violação ao princípio do ne bis in idem.
Desta forma, e à consideração de que nenhum outro fundamento foi consignado na sentença condenatória para que seja mantida a valoração negativa do referido, impõe-se a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade.
PERSONALIDADE
A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, referente a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demonstração concreta de desvio de personalidade, independentemente de perícia.
No caso em apreço, o juiz sentenciante motivou, de forma suficiente e com base em elementos concretos extraídos dos autos, a valoração negativa atribuída ao vetor da personalidade, destacando a frieza na atuação do réu, que, após efetuar os disparos de arma de fogo, preocupou-se em capturar a vaca de propriedade das vítimas, a fim minorar seus prejuízos financeiros.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
No que se refere à fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, verifica-se que o entendimento adotado pelo juiz sentenciante está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Isso, porque a Corte da Cidadania possui entendimento pacífico de que nas hipóteses de incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017[1])
Este é o caso dos autos, porquanto foi reconhecida a incidência de duas qualificadoras, sendo uma utilizada para alterar o quantum de pena abstratamente previsto, enquanto que a outra foi utilizada para exasperar a pena-base.
Descabido, portanto, o pleito de neutralização do vetor das circunstâncias do crime formulado pela defesa.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Ainda que tal questão não tenha sido objeto de impugnação pelo apelante, a (não) incidência da atenuante da confissão espontânea nos crimes de homicídio deve ser examinado por este Tribunal, diante da ampla devolutividade do recurso de apelação interposto pela da Defesa.
No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva, conforme consignado na sentença condenatória:
“Não há na segunda fase de aplicação de pena qualquer circunstância atenuante quanto aos crimes dolosos contra a vida (a confissão foi no intuito de matar para se defender não se aplica, como afastada tal tese pelo Conselho de sentença), razão pela qual não aplica-se qualquer hipótese de confissão espontânea)”.
Desta forma, a confissão espontânea, ainda que tenha sido qualificada e utilizada como tese de legítima defesa, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, inciso III, do Código Penal.
Esse entendimento está em consonância com a atual jurisprudência da Corte Superior, que se consolidou no sentido de que ““o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[2]), o que faço a seguir:
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, DO CP) – VÍTIMA LEÔNCIO ALVES DA SILVA
Primeira fase da dosimetria:
Presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Há, no caso dos autos, concurso entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante do crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, “h”, do CP).
Sendo a confissão espontânea circunstância preponderante, na forma do art. 67 do CP, aplico-a, proporcionalmente, para fixar a pena intermediária em 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou amento da pena, razão pela qual torno definitiva a pena dantes estabelecida.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, DO CP) – VÍTIMA ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA SILVA
Primeira fase da dosimetria:
Presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual reduzo a pena para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não concorrem outras causas atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou amento da pena, razão pela qual torno definitiva a pena dantes estabelecida.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N. 10.826/03)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor, porquanto a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não concorrem outras causas atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou amento da pena, razão pela qual torno definitiva a pena dantes estabelecida.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
Incidindo a regra do cúmulo material prevista no art. 69 do Código Penal, fica o apelante condenado, definitivamente, à pena de 30 (trinta) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da culpabilidade, aplicar, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 30 (trinta) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 10/07/2023
0000031-49.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicidio qualificado
AutorJOSE CARLOS DA SILVA
RéuPEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO
Publicação13/07/2023