Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0000896-63.2014.8.18.0135


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste na possibilidade da percepção de diferenças salariais, em razão do desvio da função pública de servidor no exercício de cargo público; 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é considerado irregular, e uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito à percepção das diferenças salariais. Nesse contexto, destaque-se o teor do enunciado da Súmula n° 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes”; 3. Nessa senda, diante do lastro probatório, inexiste dúvidas que o Apelado foi submetido ao mencionado desvio de função por mais de 13 (treze) anos, razão pela qual faz jus à percepção das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado, excluído o período afetado pela prescrição; 4. Vale lembrar que a pretensão não trata de acesso/reenquadramento ao cargo efetivo, ou mesmo de aumento dos vencimentos sob fundamento de isonomia, mas apenas do pagamento decorrente do trabalho dispendido em desvio de função. Precedentes; 5. Destarte, ainda que o Apelante alegue violação à Lei e aos princípios constitucionais, o fato é que a nulidade por conta do desvio de função não exime o ente público de arcar com suas obrigações e compromissos; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000896-63.2014.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000896-63.2014.8.18.0135

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO OLIVEIRA FREITAS

Advogado(s) do reclamado: ANGELA MIRANDA PEREIRA, JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cerne da questão consiste na possibilidade da percepção de diferenças salariais, em razão do desvio da função pública de servidor no exercício de cargo público;

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é considerado irregular, e uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito à percepção das diferenças salariais. Nesse contexto, destaque-se o teor do enunciado da Súmula n° 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes”;

3. Nessa senda, diante do lastro probatório, inexiste dúvidas que o Apelado foi submetido ao mencionado desvio de função por mais de 13 (treze) anos, razão pela qual faz jus à percepção das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado, excluído o período afetado pela prescrição;

4. Vale lembrar que a pretensão não trata de acesso/reenquadramento ao cargo efetivo, ou mesmo de aumento dos vencimentos sob fundamento de isonomia, mas apenas do pagamento decorrente do trabalho dispendido em desvio de função. Precedentes;

5. Destarte, ainda que o Apelante alegue violação à Lei e aos princípios constitucionais, o fato é que a nulidade por conta do desvio de função não exime o ente público de arcar com suas obrigações e compromissos;

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e Outro, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por desvio de função (proc. nº 0000896-63.2014.8.18.0135) ajuizada contra o ente estadual e Outro, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Os Apelantes alegam, em síntese, a inexistência do direito reclamado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelos Apelantes, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8665029).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO


1 – Do juízo de admissibilidade.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.


2 – Do mérito.


Segundo consta dos autos, o Apelado alega que é policial militar, contudo, passou a exercer atribuições do cargo de Delegado de Polícia Civil, em flagrante desvio de função, sem a devida contraprestação salarial, durante os seguintes períodos e municípios (Id. 7447040): Lagoa do Barro-PI (12.04.1993 a 20.01.1994), Campo Alegre do Fidalgo-PI (24.01.1997 a 01.01.1999, 22/04/1999 a 19/11/2001), Socorro do Piauí-PI (06.06.2002 a 01.01.2003, 30.04.2003 a 12.06.2003, 14.08.2003 a 23.10.2003), Campo Alegre do Fidalgo-PI (23.10.2003 a 18.01.2005, 16.02.2002 a 01.01.2007, 04.01.2007 a 18.04.2011). Diante disso, ajuizou Ação de Indenização por Desvio de Função com Pedido de Antecipação de Tutela, julgada parcialmente procedente na 1ª instância.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

O cerne da questão consiste na possibilidade da percepção de diferenças salariais, em razão do desvio da função pública de servidor no exercício de cargo público.

Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 37, II, que para a investidura em cargo público é necessária a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo-se observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Dessa forma, a adoção do critério de aprovação em concurso para o ingresso no serviço público permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, em observância aos princípios constitucionais.

Assim, nota-se que é vedada a ascendência a cargo público ou a transposição de cargos, todavia, trata-se de prática comum na administração pública o desvio de função, em que o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado.

Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é considerado irregular, e, uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito à percepção das diferenças salariais.

Nesse contexto, destaque-se o teor do enunciado da Súmula n.° 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes”.

Entretanto, para configuração do desvio de função, faz-se necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual, visto que o exercício eventual de atribuições não enseja o pagamento de indenização.

Na hipótese, o autor da ação é Policial Militar e foi designado para exercer as atribuições do cargo de Delegado de Polícia Civil, em flagrante desvio de função. Contudo, percebia somente a remuneração correspondente ao cargo de Sargento.

Pelo que se verifica na Certidão de Tempo de Serviço (Id. 7447040 – página 31), o Apelado, de fato, exerceu a função de Delegado de Polícia, por mais de 13 (treze) anos e em vários municípios.

Ademais, como bem destacado pelo magistrado singular, Analisando estes documentos, entendo que restou demonstrado nos autos que o autor realmente exerceu o cargo de Delegado de Polícia Civil nos mencionados municípios do Estado do Piauí desde o ano de 1994 até 2011, o que é um fato incontroverso, até porque o requerido nem combateu esta alegação em sua peça defensiva”.

Desse modo, a designação de Policial Militar para exercer a função de Delegado de Polícia Civil consiste em desvio de função, visto que ambos possuem atribuições, responsabilidades, direitos e deveres distintos.

Nessa senda, diante do lastro probatório, inexiste dúvidas que o Apelado foi submetido ao mencionado desvio de função por mais de 13 (treze) anos, razão pela qual faz jus à percepção das diferenças salariais, excluído o período afetado pela prescrição, sob pena de locupletamento indevido do Estado.

Vale lembrar que não se está pleiteando o acesso/reenquadramento ao cargo efetivo, ou mesmo a pretensão de aumento dos vencimentos sob fundamento de isonomia, mas apenas o pagamento decorrente do trabalho dispendido em desvio de função. Destarte, ainda que o Apelante alegue violação à Lei e aos princípios constitucionais, o fato é que a nulidade por conta do desvio de função não exime o ente público de arcar com suas obrigações e compromissos.

Assim, não seria razoável negar tais verbas ao Apelado que, por determinação do próprio Estado Apelante, exerceu o múnus público que lhe foi confiado, por conta da manutenção dos serviços das delegacias ou em face da necessidade de segurança pública, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público.

Portanto, incumbia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Dessa forma, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Portanto, ficou comprovado que o Apelado faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias, e, conforme destacado pelo juízo singular, “tendo o autor direito ao recebimento da diferença salarial pelo tempo em que desempenhou as funções de Delegado de Polícia Civil, a presente demanda deve ser julgada parcialmente procedente, respeitando a prescrição quinquenal”.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.

Prejudicial de Prescrição. Inicialmente rejeito a prejudicial de prescrição bienal apontada pelo estado do Piauí, nas suas contrarrazões, visto que, nas cobranças de dívidas da fazenda pública o prazo prescricional aplicado é de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. Mérito. No caso vertente, o autor da ação é agente da polícia civil e foi designado para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, em flagrante desvio de função, durante os anos de 2009, 2010, 2011 e 2012. Entretanto era remunerado tão somente com o subsídio de agente da polícia civil, quando deveria ter recebido o pagamento do subsídio de Delegado de Polícia Civil, face ao evidente desvio de função. Diante dessa situação, o juízo de origem condenou o Estado do Piauí a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias como verdadeira indenização, descontando-se, contudo, as gratificações que o apelado recebia a título de gratificação pelo desempenho da função (Gratificação por Condição Especial de Trabalho - DAS), excluído o período afetado pela prescrição quinquenal; mas reconheceu tão somente a diferença salarial referente aos meses de Agosto e Setembro de 2009, Setembro de 2010 a Novembro de 2010, Fevereiro de 2001 a Outubro de 2011, e Janeiro de 2012 a Março de 2012, quando, na realidade, deveria ter determinado o pagamento das diferenças concernentes ainda aos meses de Dezembro de 2010 – fl.17-v, Janeiro de 2011 – fl. 18-v, Novembro e Dezembro do ano de 2011 – fls.23-v e 24, dos autos. Vale registar que a diferença remuneratória pleiteada pelo apelante na peça recursal, qual seja, diferença dos meses de Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Novembro e Dezembro do ano de 2011, realmente é devida pelo Estado, pois a documentação de fls. 17-v, 18-v , 23-v e 24 demonstra que o autor/recorrente desempenhou as funções de Delegado de Polícia Civil no período mencionado, pois pelos contracheques do período podemos constatar que houve o pagamento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho. Em razão disso, é pertinente o pedido formulado no presente Apelo. (...) (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006100-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019);


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACATADA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O autor/apelado afirma que é Policial Militar e foi designado para exercer a função de Delegado de Polícia Civil durante os períodos de 2002 a 2011, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas. 2. Compulsando-se os autos, percebe-se que o Autor se desincumbiu de provar que exerceu o cargo Delegado de Polícia nos períodos especificados, de modo que o fato constitutivo de seu direito ficou devidamente comprovado, consoante art. 333, I, do CPC/73. 3. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 4. Cabível a prescrição quinquenal, segundo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Comprovado o desvio de função se faz necessária a percepção, pelo Apelado, das diferenças remuneratórias sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 6. Isto posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 101/102. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010724-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019);


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. A adoção do critério do concurso público para o ingresso no serviço público não só permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, faz valer os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, 2) No entanto, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado. Em situações como essa, o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá indenízar ao servidor, com o pagamento da diferença salarial Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e súmula n.° 378 do STJ, 2. Recurso Conhecido e Improvido (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.007176-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019);


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme Súmula 378⁄STJ. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013634-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019);


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DESVIO DE FUNÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PORTEIRO ZELADOR DOS AUDITÓRIOS DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR – DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste na possibilidade da percepção de diferenças salariais quando constatado o desvio da função de servidor no exercício de cargo público. 2. Na hipótese, não prospera a alegação do Estado acerca da prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, posto que, por tratar-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas anteriores à nova ação. Portanto, corroborando com o entendimento adotado pelo juízo singular, afasto a preliminar suscitada, com o fim de reconhecer a prescrição das verbas relativas ao período anterior à 25.11.2010. 3. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular, e uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito ao recebimento das diferenças salariais. Nesse contexto, destaque-se o teor do enunciado da Súmula n° 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes”. 4. Nessa senda, diante do amplo lastro probatório, não há dúvidas de que o Autor/1ºApelado foi submetido ao mencionado desvio por mais de 22 (vinte e dois) anos, razão pela qual faz jus à percepção das diferenças salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento indevido do Estado. 5. Vale lembrar que a pretensão não trata de acesso/reenquadramento ao cargo efetivo, ou mesmo, de aumento dos vencimentos sob fundamento de isonomia, mas apenas do pagamento decorrente do trabalho dispendido em desvio de função. 6. Destarte, ainda que o Estado alegue violação à Lei e aos princípios constitucionais, o fato é que a nulidade por conta do desvio de função não exime o ente público de arcar com suas obrigações e compromissos. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000787-94.2015.8.18.0044 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2022).


Também não há que se falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, uma vez que o princípio da separação dos poderes não pode gerar óbice nas questões do direito à percepção das diferenças salariais, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Logo, o Poder Judiciário não está invadindo a seara privativa da administração, diante da inércia do Poder Executivo em proceder ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função.

Ressalte-se, por oportuno, que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando haja ofensa a princípios constitucionais, a exemplo da moralidade, probidade, impessoalidade etc., pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.


3. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantida a sentença nos demais termos.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.





Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 04 de JULHO de 2023.





Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 06/07/2023

Detalhes

Processo

0000896-63.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO OLIVEIRA FREITAS

Publicação

06/07/2023