TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800870-90.2019.8.18.0059
APELANTE: BERNARDO PAULINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – SENTENÇA REFORMADA.
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ.
2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.
3. Comprovado o vínculo funcional e não demonstrado o adimplemento dos valores pedidos na exordial, deve-se reformar a sentença, para condenar o ente municipal no pagamento das verbas pedidas pelo servidor.
4. Recurso provido à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800870-90.2019.8.18.0059
Origem:
APELANTE: BERNARDO PAULINO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO - PI12567-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES - PI11300
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária de Cobrança, aqui versada, ajuizada por BERNARDO PAULINO DE SOUSA, ora apelante, contra o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA - PI, ora apelado.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar totalmente improcedente a pretensão exordial, porquanto o autor, ora apelante, não teria comprovado o fato constitutivo do direito que reclama, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC/15.
Condenou-o, ainda, no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vide decisão concessiva constante do evento nº 5262080.
Inconformado, o apelante diz, em suma, que laborou para o ente municipal apelado no desempenho da função de gari, mas não teve todas as suas verbas salariais devidamente adimplidas, razão pela qual pede a sua condenação no pagamento do vencimento retido de dezembro de 2008, 13º salário de 2006 a 2008, adicional de insalubridade de junho de 2006 a junho de 2011, horas extras de junho de 2006 a dezembro de 2009, tudo com os devidos reflexos.
Respondendo, o apelado diz, em síntese: i) que o apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo, pois, do ônus processual que lhe seria devido; e, ii) que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer a afirmação de pagamento das verbas salariais pretendidas. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.
Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Omissis
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
***
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.
3. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
Além disso, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal. Precedentes: [TJPI, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017; TJPI, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18].
A não bastar, sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC/15.
No caso em apreço, observa-se que o vínculo funcional restou comprovado, assim como que o apelado colige para os autos fichas financeiras do apelante, porém, referentes a períodos distintos daqueles cobrados na exordial, como se pode inferir da análise dos documentos constantes do evento nº 5262080, as quais se mostram inservíveis, por óbvio, para comprovar o adimplemento das verbas pretendidas.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado o provimento pretendido, a fim de reformar a sentença, para condenar o apelado no pagamento das seguintes verbas: i) vencimento retido de dezembro de 2008; ii) 13º salário de 2006 a 2008; iii) adicional de insalubridade de junho de 2006 a junho de 2011, e, iv) horas extras de junho de 2006 a dezembro de 2009, tudo com os devidos reflexos.
Inverte-se o ônus da sucumbência em desfavor do apelado, para condená-lo no pagamento da verba honorária [10% sobre o valor da causa].
Teresina, 08/01/2024
0800870-90.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorBERNARDO PAULINO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação10/01/2024