
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800579-87.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIA NONATA DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CC DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposta por ANTONIA NONATA DE SOUSA em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2º Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A. , que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, I, do CPC.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
De saída, verifico que o presente Recurso Inominado não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço. Conforme dispõe o art. 1.009, do Código de Processo Civil: “da sentença cabe apelação”. No presente caso, o ato judicial do dia 10/10/2022 (ID n°11403809) trata-se de sentença, que julgou improcedente os pedidos.
Acerca do assunto, dispõe o art. 203, §1°, do CPC, in verbis:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Assim, tendo em vista que o ato judicial trata, na realidade, de uma sentença, é impugnável tão somente por meio do recurso de Apelação. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MANEJO DE RECURSO INOMINADO EM DETRIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A via recursal eleita pela parte é medida adequada para combater tão somente sentença de mérito proferida pelo Juizado Especial Cível, conforme preconiza o art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/1995, não sendo aplicável à presente demanda que tramitou perante a Justiça Comum; II – A despeito da similitude das medidas recursais, os prazos e as condições são distintos, de forma que o fundamento de interposição de uma não ampara a outra, sendo inaplicável a fungibilidade recursal; III – Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJ-AM – AC: 06230326720188040001 AM 0623032-67.2018.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021)
Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o Princípio da Fungibilidade Recursal, vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.
O art. 932, III, do CPC/15, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, in casu, verifico que o presente Recurso não merece ser conhecido, pelas razões apontadas e por estar ausente um dos pressupostos de interposição do Recurso inominado, qual seja: em questões cíveis, o recurso inominado é aplicável apenas às sentenças de Juizados Especiais; e, no caso em análise, o processo tramitou no procedimento comum.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Recurso Inominado, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800579-87.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA NONATA DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/06/2023