Decisão Terminativa de 2º Grau

Conexão 0754742-53.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0754742-53.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: PEDRO NUNES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. AGRAVO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PEDRO NUNES DE SOUSA (Id 11377694) em face da decisão (Id 38913748) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0813216-82.2023.8.18.0140), na qual, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI conheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta e, com fundamento no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Redenção do Gurguéia-PI.

Aduz o agravante em suas razões recursais que a decisão recorrida deve reformada, haja vista que a parte autora, apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na referida Comarca, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí.

Alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (artigo 46, “caput”, CPC).

Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, determinando assim o prosseguimento do feito. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

É o que importa a relatar.

Decido.


 I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

O agravante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:


A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


O artigo 99, § 2º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconiza que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos, porquanto, o autor, ora agravante, é aposentado e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, enseja o deferimento do pleito.

Assim sendo, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao agravante.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A parte agravante visa a suspender os efeitos da decisão que declinou da competência para Comarca de Redenção do Gurguéia-PI.

 Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015).

No caso, a decisão que se limita a declinar de competência, salvo melhor juízo, deve ser entendida como não recorrível por agravo de instrumento, por suas peculiaridades.

Com efeito, o declínio de competência não é decisão enumerada no referido artigo 1.015. Além disso, caso a declinatória, no entendimento do juízo ao qual se remete o feito, do Ministério Público, ou das partes, não seja aceita, certamente enfrentará conflito de competência, suscitado nos moldes do artigo 951, também, do Código de Processo Civil.

Neste passo, o agravo de instrumento acabaria por discutir a mesma matéria a ser ventilada em eventual conflito de competência e, a não bastar, se anteciparia à liberdade dos juízos envolvidos, quanto à compreensão e discussão de competências.

Neste sentido cito julgados deste Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ordem de remessa dos autos para a Justiça Federal caracteriza declínio de competência, não desafiando recurso de agravo de instrumento. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula nº 150 do STJ. 3. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011332-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL - DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. 2. A definição de complexidade da causa deve ser observado pelo juiz, diante do caso concreto, para que seja dado à lide uma prestação jurisdicional efetiva. 3. Agravo interno não provido (TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754752-68.2021.8.18.0000. Dário da Justiça: ANO XLV - Nº 9537 Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 Publicação: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023)


Por outro lado, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.


III – CONCLUSÃO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC), e, o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

Intimem-se. Cumpra-se.

                                               Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator




 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754742-53.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2023 )

Detalhes

Processo

0754742-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conexão

Autor

PEDRO NUNES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/06/2023