Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800174-82.2018.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE CONTRATO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO A SER ANALISADA NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800174-82.2018.8.18.0061 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800174-82.2018.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE CONTRATO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO A SER ANALISADA NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800174-82.2018.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos no sue benefício previdenciário em razão de um contrato fraudulento de cartão de crédito consignado.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la.

A parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, o preenchimento dos requisitos essenciais ao ajuizamento da demanda judicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso como se inominado fosse a passo à sua análise.

Trata-se os autos de demanda indenizatória na qual a consumidora, ora recorrente, aduz que foi surpreendida com a efetivação de vários descontos indevidos na sua conta corrente, uma vez que não foram autorizados.

O juízo de origem, ao analisar a inicial e os documentos a ela acostados, proferiu despacho determinando a sua emenda para fins de que fosse apresentado em juízo o contrato que deu origem aos descontos ou documento equivalente ou a negativa do banco em fornecê-lo.

Todavia, com a devida vênia, entendo que a sentença merece reparo.

Isto porque a existência ou não da celebração de um contrato entre as partes é justamente o cerne da controvérsia da presente lide, sendo, portanto, matéria a ser analisada no momento da instrução do processo, mediante a distribuição do ônus da prova entre as partes. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTRATO QUESTIONADO E DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO INFORMANDO AS CONTAS DE TITULARIDADE DA AUTORA. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de tarifas bancárias que afirma a parte autora não ter contratado e que foram descontadas diretamente em sua conta-corrente. 2. A petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a cópia do termo do contrato impugnado ou comprovação de sua requisição, a declaração de próprio punho com especificações de contas bancárias de que a autora é titular e o extrato de movimentação das contas declaradas são documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC. 3. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 4. No caso em tela, a promovente anexou à inicial procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade, comprovante de endereço e histórico com movimentações da conta bancária em que foram realizados os descontos questionados nos autos – demonstrando, a priori, os descontos das tarifas que afirma não ter contratado efetuados em sua conta-corrente. 5. Importa salientar que, no histórico da conta bancária da autora, indica que se trata de extrato em que especifica a conta e o período. Assim está claro que a parte autora juntou os extratos bancários de todo o lapso temporal em que ocorreram os descontos das tarifas bancárias que não reconhece a contratação. 6. Ademais, a declaração de contas de próprio punho, bem como o contrato questionado nos autos, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça de ingresso, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Além do mais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 7. Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos documentos requeridos fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 8. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00035707920198060100 CE 0003570-79.2019.8.06.0100, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021).


Assim, o documento requerido pelo juízo de origem não é imprescindível à propositura da presente ação, nem se relaciona ao interesse processual, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800174-82.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

17/07/2023