
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0001940-13.2009.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL. DEFINIÇÃO SUPERVENIENTE DA QUESTÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO ACESSÓRIO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão exarada nos autos da “Ação Cautelar Incidental com Pedido de Liminar” (Processo nº 1.102/95 – Vara Única da Comarca de São João-PI), ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DE CARVALHO, ora agravado.
É o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Analisando os autos da ação de inventário e partilha proposto pela parte ora agravada (Processo nº 0000009-46.1995.8.18.0135 – Vara Única da Comarca de São João-PI), constata-se que o Banco ora agravante ingressou na referida lide, visando, a priori, discutir, também, o pagamento da dívida cuja garantia se discute nestes autos.
Ocorre que o d. Magistrado singular, nos autos da referida demanda paradigma, proferiu Decisão, em 14.08.2018, concluindo que não há mais o que discutir em relação ao valor da dívida do espólio, representado pelo ora agravado, junto ao Banco requerido, pois os cálculos apresentados por este último foram aceitos pelo inventariante/agravado. Afirmou-se, ainda, que “O valor da dívida está garantida, conforme documentos constantes no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000009-46.1995.8.18.0135.5002, eis que os valores em benefício do espólio são suficientes para quitar o débito junto ao Banco do Brasil”.
Vê-se, pois, que o objeto deste recurso, em que pese esteja pendente de processo e julgamento de Embargos Declaratórios (Id 7628264, p. 224/228), interposto pela parte ora agravada, não mais subsiste, pois, limita-se a discutir acerca da possibilidade, ou não, de substituição da garantia contratual, quando fora decidido, supervenientemente, que tal garantia se encontra definida pelas partes nos autos da ação de inventário e partilha (ação principal) acima citado.
Resta, pois, demonstrada a superveniente perda do interesse recursal para ambas as partes litigantes em relação a este recurso incidental, eis que definido, ainda que em outra demanda a esta vinculada, a questão nele discutida.
É digno de nota, ainda, que ambas as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da multicitada perda do objeto, mantendo-se as mesmas inertes.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, declarando prejudicado o recurso acessório (Embargos de Declaração Id 7628264, p. 224/228) conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de junho de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0001940-13.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DE ASSIS SANTANA DE CARVALHO
Publicação19/06/2023