TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000462-88.2017.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE, JOAYS ANDRE DE ARAUJO
APELADO: JOAO PAULO SOUSA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. SÚMULA 363 DO TST E 09 DO TJPI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF E EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo ente público demandado para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF.
2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140).
3. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora tão somente ao pleito relativo ao FGTS e aos saldos de salários. Nesse sentido, Súmulas 363 do TST e 9 do TJPI.
4. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso ora interposto, para reformar a sentença de 1º grau, excluindo-se da condenação o pagamento referente ao 13º salário, férias e terço constitucional de férias, mantendo-se apenas o pagamento dos saldos de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 e o saque dos depósitos da conta vinculada do FGTS durante todo o período laborado, a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, não olvidando a condição suspensiva referente à parte devida pelo apelado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA-PI contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOÃO PAULO SOUSA ALMEIDA, ora apelado.
Na inicial, narra o autor que foi admitido em 02 de março de 2013, sem concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar Administrativo na Prefeitura Municipal, sendo demitido em 31 de dezembro de 2016, sem aviso prévio ou qualquer direito assegurado pela legislação trabalhista.
Diante desses fatos, postulou a condenação do ente público ao pagamento dos salários referentes aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2016, das férias (acrescidas de 1/3 de férias), do 13º salário, dos depósitos de FGTS e multa 40%, durante o período de 01.03.2013 a 31.12.2016 (ID n. 10332237, p. 3-13).
Após contestação do requerido (ID n. 10332238, p. 1-11) e regular instrução do feito, por sentença (ID n. 10332250), o magistrado de primeiro grau, reconhecendo o vínculo precário com Munícipio demandado, julgou parcialmente procedente a ação para condená-lo ao pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016; do décimo terceiro, férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional, e dos valores relativos aos depósitos do FGTS referente a todo o período laborado pelo autor (02/03/2013 a 31/12/2016). Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Município de Jacobina-PI interpôs o presente recurso (ID n. 10332254), no qual sustenta, em apertada síntese, que o apelado não faz jus a quaisquer das verbas pleiteadas e acolhidas pelo juízo a quo, a não ser o pagamento referente aos depósitos do FGTS e ao saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, na forma da Súmula 363 do TST, posto que o vínculo mantido com a Administração Pública adveio de contratação nula, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público do autor.
Com esses fundamentos, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente os pedidos deduzidos na exordial, bem como, subsidiariamente, a reforma do decisum quanto aos juros e correção monetária aplicados.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, confirmando os fundamentos jurídicos da sentença e requerendo o não provimento do recurso (ID n. 10332258).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 11118426).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
Não havendo preliminar, passo à análise do mérito recursal.
II. MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, sustenta o Município de Jacobina-PI que o suposto contrato de trabalho firmado entre o apelado e o ente público é nulo, diante da ausência de prévia aprovação em concurso público do recorrido (art. 37, II, da CF), afastando, desse modo, o direito à percepção das verbas rescisórias pleiteadas e deferidas na sentença, ressalvadas tão somente os depósitos do FGTS e saldo de salários, na forma da Súmula n. 363 do TST.
Com razão o apelante.
É que o RE 765320 (STF) resolveu o tema. Em repercussão geral admitida, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, salientou que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
A jurisprudência maciça, repise-se, sepultou a discussão e entendeu que somente só devem ser garantidos aos servidores contratados sem concurso, quando de seus desligamentos dos quadros de agentes da administração pública, os saldos de salários e da conta vinculada de FGTS, diversamente da forma assentada pelo magistrado sentenciante, que condenou o Município de Jacobina-PI a uma série de verbas trabalhistas, mesmo ciente da contratação irregular do apelado.
Nessa linha, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE n. 956.302 RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191). 3. Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308).
4. Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 RG/MG (Tema 916), que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1792046/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DEVIDOS.
PRECEDENTES.
1. É assegurado o direito aos depósitos do FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional de concurso público. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1727929/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019)
Na mesma esteira é a Súmula 363 do TST:
Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Por ser relevante, destaque-se também o entendimento deste Egrégio Tribunal, sedimentado através da Súmula nº 09. Veja-se:
SUMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Portanto, como a sentença ora fustigada condenou o ente público a pagar em favor do autor o valor correspondente ao 13º salário, férias e terço constitucional de férias, merece ser reformada, excluindo-se todas as verbas rescisórias ora informadas, e mantendo apenas o pagamento dos saldos de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 e o saque dos depósitos da conta vinculada do FGTS durante todo o período laborado, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, quanto aos encargos moratórios, entendo que a sentença recorrida não merece nenhum reproche, já que observou não só o julgamento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, na repercussão geral no RE 870.947, como também a previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que expressamente estabeleceu a taxa SELIC como índice a ser adotado nas condenações da Fazenda Pública. Confira-se:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No decisum recorrido o magistrado ressaltou que a aplicação da taxa SELIC só seria aplicada após a data de vigência da sobredita Emenda. Veja-se:
“Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021)”. (grifo nosso)
Destarte, sem razão a Fazenda Pública quanto à reforma do julgado no que tange aos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso ora interposto, para reformar a sentença de 1º grau, excluindo-se da condenação o pagamento referente ao 13º salário, férias e terço constitucional de férias, mantendo-se apenas o pagamento dos saldos de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 e o saque dos depósitos da conta vinculada do FGTS durante todo o período laborado, a ser apurado em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, não olvidando a condição suspensiva referente à parte devida pelo apelado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem parecer ministerial.
É como o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso ora interposto, para reformar a sentença de 1º grau, excluindo-se da condenação o pagamento referente ao 13º salário, férias e terço constitucional de férias, mantendo-se apenas o pagamento dos saldos de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 e o saque dos depósitos da conta vinculada do FGTS durante todo o período laborado, a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, não olvidando a condição suspensiva referente à parte devida pelo apelado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000462-88.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE JACOBINA
RéuJOAO PAULO SOUSA ALMEIDA
Publicação21/07/2023