
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0754834-31.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
AGRAVANTE: RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO, RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO - ME e RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade em que figura no polo adverso o ESTADO DO PIAUÍ.
O Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina rejeitou o incidente sob o fundamento de que o patrimônio da firma individual se confunde com o de seu sócio, daí por que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução a pessoa física titular. Ademais, consignou que não é cabível a exceção para discutir a adequação e valor da multa aplicada, e que os títulos executivos seguem os comandos da Lei Estadual nº 4.257/89.
Em razões recursais, o agravante aborda aspectos teóricos da exceção de pre-executividade para, após, reiterar o teor da impugnação apresentada na origem, com as seguintes alegações: que deve ser promovida a exclusão do titular RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO do polo passivo, tanto em função da ausência das irregularidades previstas no art. 135 do CTN, como pela inexistência de dissolução irregular da sociedade, já que a empresa permanece em funcionamento; que a multa aplicada deve ser cancelada ou reduzida em virtude de seu nítido caráter confiscatório e pela ausência de proporcionalidade entre o seu valor e a gravidade da infração cometida, que sequer culminou em danos ao erário, sob pena de ofensa ao art. 150, IV, da CF/88 (princípio do não-confisco) e ao art. 5º, LIV da CF/88 (princípio da proporcionalidade); que a multa, caso seja mantida, deve retroagir ao valor original do débito; que deve ser extinta a Cobrança Fiscal, haja vista a nulidade do lançamento baseado em presunção.
É o que basta relatar. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.
Não atende a tal requisito o recurso que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na origem, abstendo-se de impugnar os fundamentos da decisão que, efetivamente, deram causa à sucumbência. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009108846, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-11-2019).
Na espécie, a decisão recorrida apresenta a seguinte fundamentação para rejeitar a exceção de pre-executividade:
(…) ao contrário do que dispõem os excipientes, no caso em questão, trata-se de firma individual e nesta situação, a pessoa física titular do registro do empresário também responde pelos débitos, uma vez que a personalidade jurídica não passa de uma ficção, confundindo-se os patrimônios executados.
No tocante à multa e juros cobrados, a discussão a respeito da sua adequação não é cabível na via estreita da exceção de pré-executividade, sobretudo, quando há legislação que prevê a adoção dos percentuais utilizados e a forma de calculá-los, fazendo-se necessário analisar ainda, dentro do argumento de suposta violação ao princípio do não confisco e à luz do caso concreto, a proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade, com a clara delimitação desses elementos, a observância ou não da finalidade da multa, além da comprovação de que a penalidade sofrida representaria uma excessiva agressão ao patrimônio da executada e que é inadequada às suas possibilidades de adimplemento e ameaçadora da sua continuidade. Para tanto, a dilação probatória revela-se imprescindível, o que torna a presente exceção pré-executividade inadequada para o debate da questão. (…).
(...) a partir de uma leitura superficial dos títulos, os quais gozam de presunção de certeza e legitimidade, é possível verificar a previsão de correção dos valores executados com base na UFR-PI, índice previsto na Lei Estadual nº 4.257/89, sendo despicienda, portanto, a análise do referido argumento.
Veja-se que os fundamentos para a rejeição da exceção foram: há responsabilidade do titular por simplesmente se tratar de firma individual; a adequação e proporcionalidade da multa não são discutíveis na exceção de pre-executividade por demandar dilação probatória, sendo que os índices foram aplicados por força legal; o título executivo extrajudicial encontra-se em conformidade com a legislação de regência.
Já os argumentos trazidos pelos agravantes são os mesmos apresentados na origem (ignorando-se as razões expostas pelo Juízo de 1º grau), a saber: o sócio titular não teria praticado irregularidades, tampouco se trata de dissolução irregular da sociedade; que a multa é inadequada e desproporcional; que o título executivo parte de lançamento que não se adéqua ao fato gerador do imposto de renda.
Trata-se, assim, de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, em que os recorrentes ignoram os fundamentos da decisão para repetir as alegações da Exceção, como se este Tribunal funcionasse como instância originária.
Decerto, a Exceção de Pré-Executividade não é cabível para impugnar matéria de mérito, não considerada de ordem pública, sendo inviável adentrar na análise da adequação da multa e da configuração do ilícito tributário.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.016, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0754834-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorRICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023