Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0838073-66.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 308) NÃO RECONHECIDA. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADIMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838073-66.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838073-66.2021.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: FRANCISCA MENDES RIBEIRO SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 308) NÃO RECONHECIDA. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADIMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838073-66.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

APELADO: FRANCISCA MENDES RIBEIRO SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado do(a) APELADO: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra acórdão que julgou improvido o recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença proferida pelo d. Magistrado singular, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PARECER ADMINISTRATIVO OPINANDO PELO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ENQUADRADO NO CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DURANTE LARGO PRAZO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte impetrante contribuiu para o RPPS por mais de vinte e cinco (25) anos, em razão do exercício do cargo de “Professor” junto ao Ente Municipal, haja vista que a própria Administração, mediante legislação própria, a enquadrou, sem concurso público, em cargo efetivo, admitindo, inclusive, a sua progressão funcional.

2. Entender que a autora não possui o direito de pleitear benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social, sem ao menos sinalizar acerca da possibilidade de as contribuições serem vertidas para o Ente gestor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), depois de anos de contribuição para o primeiro, viola o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois o próprio Ente Municipal se beneficiou com as contribuições realizadas pela parte autora.

3. Declarado nulo o ato administrativo (parecer jurídico) praticado pela Administração Municipal, haja vista que se embasa em fundamento contrário à segurança jurídica e à boa-fé para não admitir que a impetrante se enquadre no RPPS do Ente Público, cabendo a este último analisar se, cumpridas as exigências legais, poderá, ou não, ser concedida a aposentadoria pretendida.

Afirma o Ente Público ora embargante que houveram omissões no acórdão impugnado consistente na análise de três questões, quais sejam, 1) ilegitimidade passiva do Município de Teresina-PI, haja vista que a ação mandamental originária deveria ter sido impetrada contra o Instituto de Previdência do Município, 2) inobservância do disposto no art. 40, § 13, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, e, 3) não obediência do entendimento definido, em sede de repercussão geral, no Tema 308.

Nas contrarrazões (Id 10673646), a parte recorrida argui 1) a ausência de fundamento de fato e de direito nas razões recursais, o que se impõe a condenação do Ente municipal em litigância de má-fé por interpor recurso manifestamente protelatório, e 2) reitera os fundamentos de mérito contidos nas contrarrazões do recurso de apelação, pleiteando, ao final, o improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão impugnado.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Relatou o embargante a existência de omissões no julgado, suscitando, inclusive, matérias de ordem pública, tais como a ilegitimidade do Município de Teresina para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança originário e a afronta a tema definido em sede de repercussão geral.

Em que pese o Ente Municipal não tenha suscitado tais matérias quando o processo ainda tramitava no r. Juízo a quo, muito menos quando interposto o recurso de apelação, é de reconhecer a possibilidade de tais questões serem arguidas em sede de embargos declaratórios, sem que isso configure inovação recursal, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.

1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).

3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente sobre a ilegitimidade do exequente, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em sede de aclaratórios, sem que isto configure inovação recursal.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.000.991/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

Nesse sentido, o fato de o Município haver interposto embargos de declaração a fim de sanar as omissões apontadas ainda que tardiamente, não caracteriza litigância de má-fé, eis que é possível levantar matéria de ordem pública em qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual rejeito o pedido de condenação formulado nas contrarrazões recursais.

No que se refere à questão relativa à ilegitimidade do Município de Teresina-PI para figurar no polo passivo da ação mandamental originária, entendo não subsistir a pretensão.

O mandamus fora impetrado com o intuito de se dar prosseguimento à análise do pedido administrativo relacionado ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria pretendido, haja vista a existência de parecer (“Parecer Jurídico SEI n. 763/2021 – ASSJUR-IPMT” Id 6996554) emitido pela “Assessoria Jurídica” do Instituto de Previdência do Município de Teresina (IPMT), opinando pela impossibilidade jurídica de concessão do benefício previdenciário.

Como é sabido, o ato de concessão da aposentadoria é caracterizado como de natureza complexa, segundo o qual somente se aperfeiçoa com a conjugação de vontades de órgãos diversos.

Na espécie, inexiste o aperfeiçoamento do ato de concessão da aposentadoria, o que, em tese, poder-se-ia justificar a inclusão do gestor do Órgão previdenciário municipal no polo passivo da ação mandamental originária.

O que se observa é que a parte impetrante pretende que se dê continuidade ao procedimento de aposentadoria, haja vista que a Procuradoria-Geral do Município de Teresina-PI (PGM-PI), Órgão da Administração Direta do Ente Público, vinculado ao Prefeito nominado autoridade coatora, emitiu um ato administrativo (“Despacho Nº 362/2021 – PGM/PA” Id 6996555) recomendando ao Órgão previdenciário municipal (IPMT) que revisasse o seu posicionamento quanto à concessão de aposentadoria voluntária em favor da parte impetrante, ora embargada.

Vê-se, pois, que o ato de aposentadoria sequer fora concluído pelo Município de Teresina-PI, Ente ao qual ainda se encontra vinculada a parte autora, ora recorrida, o que motivou a impetração da ação contra o Prefeito.

Desse modo, afasto a ilegitimidade passiva suscitada pelo Município embargante.

Quanto à omissão relaciona ao desrespeito ao disposto no Tema 308 firmado em sede de repercussão geral, passa-se a saná-la.

Diga-se, de plano, que o Ente embargante tenta, neste ponto, mais uma vez, enquadrar a matéria que fora objeto de discussão neste processo a uma tese firmada em sede de precedente vinculante pelos Tribunais superiores, a fim de modificar o que fora decidido nas duas instâncias deste Tribunal de Justiça.

No acórdão ora impugnado, fora afastada, fundamentadamente, a aplicação ao caso em análise do entendimento firmado, também em sede de repercussão geral, no Tema 1157.

No que tange à tese firmada no Tema 308 supracitado, é de se notar que, também, não se aplica ao caso em concreto, haja vista que a matéria nela discutida e decidida se circunscreveu à análise dos efeitos trabalhistas decorrentes da contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público. Decidiu-se, na mencionada tese, que a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera em favor do mesmo o direito à contraprestação pelos dias trabalhados e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Definitivamente, não se discutiu tais matérias neste processo.

Conforme afirmado no acórdão embargado, restou mantida a sentença recorrida que garantiu à parte impetrante, ainda que não tenha ingressado no serviço público, depois da Constituição de 1988, através de concurso público, o direito de se aposentar com base no Regime Próprio de Previdência do servidor municipal, haja vista que a própria Administração o enquadrou (Portaria nº 287, de 1º de março de 1994 – Id 6996551, p. 14/15), mediante lei (Lei nº 2.262, de 1º de dezembro de 1993 – Id 6996551, p. 16/17), como servidor do quadro de pessoal (“Professor Classe A”), tendo, inclusive, progredido na carreira por ato da própria administração e contribuído por mais de vinte e cinco (25) anos para o regime próprio supracitado.

Visando complementar os fundamentos do acórdão embargado, faz-se necessário observar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 573, na qual se discutiu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 4.546/1992, considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. Contudo, em sede de modulação dos efeitos da decisão, decidiu ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da citada ADPF. Por último, em 12.04.2023, os Ministros do STF, em sede de Embargos Declaratórios na referida ADPF, esclarecendo a modulação no tempo, decidiu que a ressalva alcançaria os servidores que já estavam aposentados e aqueles que, após doze (12) meses da publicação do citado julgado, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.

Portanto, ainda que, em tese, se reconhecesse a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.262, de 1º de dezembro de 1993, que admitiu o enquadramento da parte impetrante/embargada, sem concurso público, nos quadros do serviço público municipal, haveria a necessidade de se modular os efeitos de suposta decisão, a exemplo do que fora observado pelo próprio STF, quando do julgamento do Embargos Declaratórios na ADPF nº 573.

Conforme afirmado no acórdão ora recorrido, não cabe à Administração Municipal, afastar o direito de a parte ter o seu pedido de aposentadoria no regime próprio de previdência com fundamento exclusivo no fato de que a mesma ingressou no serviço público sem concurso público, ou mesmo que ingressou no serviço público, sem concurso público, depois de 23.04.1993, descumprindo o entabulado na Súmula nº 05, do TCE/PI.

Tais fundamentos contrariam a segurança jurídica e a boa-fé, haja vista que os atos administrativos de enquadramento sem concurso público, de progressão na carreira e de desconto, durante vasto lapso temporal, de contribuição previdenciária para o regime próprio, foram praticados espontaneamente pelo próprio Ente Municipal, não sendo razoável impedir que o pedido de aposentadoria também ocorra no regime próprio de previdência.

Portanto, afasto o fundamento de aplicação do entendimento firmado, em sede de repercussão geral, no Tema 308.

Por último, quanto à alegada omissão de que o acórdão não observou o disposto no art. 40, § 13, da CRFB/88, também não deve prosperar, eis que, neste ponto, trata o Município de inovação de tese defensiva, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.

Em relação ao referido fundamento, é de se registrar que o Município embargante não o alegou em nenhum momento durante a tramitação processual, seja na contestação, seja nas razões da apelação cível. Deixou, assim, de observar o princípio da eventualidade, segundo o qual deve o réu alegar todas as suas defesas possíveis na contestação, conforme estabelece o art. 336, do CPC, in verbis:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Somente é admissível à defesa deduzir novas alegações depois da contestação nas hipóteses previstas no art. 342, do CPC, as quais não se aplicam ao caso específico da omissão suscitada.

Nesse sentido, considerando que a questão relativa à violação, ou não, do disposto no art. 40, § 13, da Constituição Federal fora suscitada pelo Município apelante/embargante, tão somente, em sede de embargos declaratórios, revela-se vedada a sua apreciação por esta Corte de Justiça, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e da inadmissibilidade da utilização da via restrita dos embargos para inovar nos fundamentos da defesa. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

(…) omissis (...)

II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.

III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.

IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais.

V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.)

VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.)

VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

Assim, não conheço da omissão suscitada relacionada à referida violação ao disposto no art. 40, § 13, da Carta Magna.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO, no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo em todos os seus efeitos o acórdão impugnado.

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0838073-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCISCA MENDES RIBEIRO SOUSA

Publicação

08/09/2023