TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821777-71.2018.8.18.0140
Apelante: JOSÉ EVELIM SOARES FILHO
Advogado: Maurício Cedenir De Lima (OAB/PI nº 5142)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. É assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes.
2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor. Precedentes do STJ.
3. Logo, afasto a alegada prejudicial de mérito, pois, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, ainda que o servidor se encontre em atividade.
4. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE n.º 588.937-AgR).
5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp n.º 719401/SP).
6. Frise-se que o terço constitucional de férias já fora pago nos seus devidos períodos concessivos (in casu, no mês de maio de cada ano), conforme se extrai das fichas financeiras (id n.º 3217738, p. 01 a 61) colacionadas aos autos pelo Estado Réu
7. Ademais, ressalta-se que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes.
8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e: i) condenar o Apelado ao pagamento, em pecúnia, de 08 (oito) períodos de férias não gozadas, excluído o terço constitucional de férias, que, consoante documentação colacionada ao acervo probatório, já fora pago pelo Estado Réu, ora Apelado; ii) condenar o Apelado ao pagamento, em pecúnia, de 12 (doze) períodos de licença especial ou prêmio; iii) deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EVELIM SOARES FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias, movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mas aplico a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC” (id n.º 3217750, p. 05).
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, alega que: i) é técnico da fazenda estadual, exercendo tal função por 45 (quarenta e cinco) anos, de forma assídua e dedicada; ii) afirma que deixou de usufruir, no período adequado, de 08 (oito) períodos de férias e 12 (doze) períodos de licença especial ou prêmio; iii) o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, para o servidor aposentado, é assegurada conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária; iv) no caso em apreço, deve ser assegurada, igualmente, a conversão de férias e licenças não gozadas em indenização pecuniária ao servidor em atividade; v) importante mencionar que, em que pese a inexistência de norma prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa; vi) após o supramencionado, compreende-se que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade.
Por fim, visando os Princípios da Celeridade e da Boa-fé, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com o fim de que, ao final, seja declarada a conversão em pecúnia, em favor da parte Apelante, de 08 (oito) períodos de férias não gozadas e de 12 (doze) períodos de licença especial ou prêmio.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustenta que: i) o direito às férias é indisponível e irrenunciável; ii) só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo da Administração, desde que o servidor já esteja na inatividade; iii) deve-se reconhecer que são excepcionais as situações de conversão em pecúnia dos períodos não gozados; iv) fundamental destacar que a parte Apelante está, ainda, em atividade, podendo gozar os períodos de férias mencionados na peça vestibular; v) em face ao exposto, requer o não provimento do recurso, condenando a parte Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 5930920, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido no presente recurso: o direito à conversão em pecúnia de férias e licença não gozadas.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Em observância ao art. 487, do CPC, o juiz decidirá, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Não obstante, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Vedação à Decisão Surpresa, determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca da questão sub examine, conforme prevê o art. 10, do CPC, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Posteriormente a regular intimação (id n.º 12217997, p. 01) e manifestação dos interessados (id n.º 12404203, p. 01), passo à análise acerca do cabimento, ou não, da prejudicial de mérito ora em discussão.
Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,
“[...] fato jurídico, em sentido amplo, seria todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas”.
O decurso do tempo, nesse sentido, é considerado como fato jurídico. Isso porque ele tem o condão de criar direitos (como o de propriedade na usucapião), modificá-los (aquisição de capacidade civil plena) e extingui-los (prescrição e decadência). Logo, verifica-se que essa capacidade é atribuída por lei.
Frise-se que a contagem do prazo de cinco anos para prescrição do direito à conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas deve ter como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Com fulcro em tal premissa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, Tema n.º 635, que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”, cito, ipsis litteris:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS COM ADICIONAL DE TERÇO CONSITUCIONAL E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – RE: 475620 SC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp n.º 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Logo, firme nas razões expostas, afasto a presente prejudicial de mérito, pois, conforme supramencionado, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, ainda que o servidor se encontre em atividade.
III. DO MÉRITO – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS
Quanto ao pedido de indenização, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CRFB/88), in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
[…]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Firmada a premissa, consigno que, conforme registrado na Declaração da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Fazenda do Estado (id n.º 3217732, p. 03), o Apelante faz jus aos períodos de férias não gozadas, bem como aos períodos de licença prêmio.
Ademais, frise-se que o terço constitucional de férias já fora pago nos seus devidos períodos concessivos (in casu, no mês de maio de cada ano), conforme se extrai das fichas financeiras (id n.º 3217738, p. 01 a 61) colacionadas aos autos pelo Estado Réu, com a referência “220 ABONO DE FÉRIAS”, que, segundo defende a parte Apelada, “a quantia figura no contracheque sob o indevido nome de “abono de férias”, posto que o nome da rubrica deveria ser “terço de férias”, por ser a parcela que, em verdade, está sendo adimplida” (id n.º 3217765, p. 08).
No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento consolidado reforça que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE n.º 721001 RG/RJ):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido.
(ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012). [negritou-se]
A referida tese vem sendo adotada, também, por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação | Reexame Necessário N.º 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018). [negritou-se]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU.
I – O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gera a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1º Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1º Apelado.
II – Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
III – In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
IV – Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo 2º Apelante, por parte do 2º Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010.
V – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019). [negritou-se]
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES – FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL – INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.
2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018). [negritou-se]
Ademais, reforço que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Nesse sentido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO 1. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996972/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2017). [negritou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do ARE 709.825/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2013, e do ARE 726.491, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2013, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é indiferente, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. No mesmo sentido, o STJ entende que “a própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado”
(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2015). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83, n.º STJ. 4. Agravo Interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp 895301/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2016)
Logo, considerando que, no mérito, o Apelante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é o parcial provimento do presente recurso, não concedendo apenas o pleito referente ao terço constitucional de férias, pois, como retromencionado, já fora pago pelo Estado Réu, ora Apelado.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e:
i) condenar o Apelado ao pagamento, em pecúnia, de 08 (oito) períodos de férias não gozadas, excluído o terço constitucional de férias, que, consoante documentação colacionada ao acervo probatório, já fora pago pelo Estado Réu, ora Apelado;
ii) condenar o Apelado ao pagamento, em pecúnia, de 12 (doze) períodos de licença especial ou prêmio;
iii) deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0821777-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE EVELIM SOARES FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2023