Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801086-44.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFECCIONADA COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça seja somente por instrumento público, se a legislação (Art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. Entendimento do CNJ. 2. Não se faz necessária procuração pública. É necessário, no entanto, a assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, nos termos do Art. 595, CC. 3. Procuração elaborada sem a observância das regras do Art. 595, CC. Intimação da corrigir a ilegalidade não atendida. Extinção do processo que se impõe. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801086-44.2021.8.18.0071 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801086-44.2021.8.18.0071

APELANTE: MARIA ZENILDA ALVES BARROS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFECCIONADA COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça seja somente por instrumento público, se a legislação (Art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. Entendimento do CNJ. 2. Não se faz necessária procuração pública. É necessário, no entanto, a assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, nos termos do Art. 595, CC. 3. Procuração elaborada sem a observância das regras do Art. 595, CC. Intimação da corrigir a ilegalidade não atendida. Extinção do processo que se impõe. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Zenilda Alves Barros em face de sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.


Em Sentença ID 8230721, o MM. Juiz singular indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base nos Arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mantendo suspenso o pagamento de ambos em virtude de deferir o pedido de gratuidade da justiça.


Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 8230725 apresentando um resumo fático da demanda e destacando os termos da sentença monocrática. Sustenta que nas situações de pessoa analfabeta, o contrato para a prestação de serviços deve ser firmado por meio de assinatura a rogo ou por meio de procuração pública, e que anexou aos autos procuração que atende plenamente as regras previstas no Código Civil. Afirma que a procuração colacionada aos autos fora assinada “com aposição digital da parte autora e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do art. 595, do Código Civil…”. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença reconhecendo a validade da procuração e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido processamento.


Devidamente intimado, o banco réu apresentou Contrarrazões ID 8230727 apontando os termos da sentença e defende que os argumentos recursais ofertados não possuem respaldo no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser mantida a sentença. Sustenta que a parte recorrente não atentou para os temos da legislação pátria para a efetiva confecção da procuração para efeito de representação judicial. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.


Em Decisão ID 8446853, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento apenas no efeito devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


No caso em análise, a parte recorrente se insurge contra sentença de extinção do processo com o indeferimento da petição inicial ante a não apresentação do instrumento procuratório com firma reconhecida ou procuração pública, e a não observância das regras de assinatura de procuração a rogo, tendo em vista se tratar de pessoa analfabeta. Quanto ao tema em análise, importa destacar a redação do Artigo 595, do Código Civil o qual prevê a possibilidade de assinatura a rogo. Vejamos:


Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Por conseguinte, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se que a elaboração da procuração poderá ser firmada por meio de procuração pública ou por procuração com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. É certo que deve ser reconhecido ao analfabeto a liberdade para contratar, em que pesem as particularidades relacionadas à impossibilidade de ler e escrever. E, nesses casos, devem ser exigidas as formalidades imprescindíveis à validade do negócio, razão pela qual não se afigura razoável exigir formalidades excessivas, sob pena de tornar mais onerosa o exercício do direito de contratar. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (STJ - ProAfR no REsp: 1943178 CE 2021/0181174-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. […]. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - Processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000).


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO EM AUDIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte analfabeta e que litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita está dispensada da apresentação de procuração pública, bastando que da ata de audiência fique consignada que houve a outorga pela parte ao advogado de sua escolha, a teor do art. 16 da Lei 1.060, de 05/02/1950. 2. Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, basta à parte deve alegar que não pode arcar com as despesas processuais. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processo e julgamento do feito. (TRF – 1 AC 00727990720124019199 0072799-07.2012.4.01.9199, Órgão Julgador: 1ª Turma, Julg.: 18.10.2015, Publ: 11.11.2015, Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão).


Destarte, conforme se observa, a jurisprudência pátria afasta a necessidade de procuração pública, sendo plenamente suficiente a procuração particular com a devida assinatura das testemunhas.


No entanto, ao contrário do que alega a parte apelante/autora, as regras necessárias à validade da assinatura a rogo com a assinatura de duas testemunhas, em observância ao Art. 595, do CC, e a fim garantir maior segurança ao instrumento procuratório firmado, não foram observadas. Conforme se extrai pela simples observância da Procuração acostada em documento ID 8230715, somente se observa a aposição de uma impressão digital, não havendo a assinatura das duas testemunhas.


Por essa razão, a sentença monocrática está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não merece reparos.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


 

Detalhes

Processo

0801086-44.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ZENILDA ALVES BARROS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/12/2023