TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001729-95.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE: Raniere Marinho da Silva
ADVOGADO: Roberto Gonçalves de Freitas Filho (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL DA AUTORIA DO RECORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE APONTA A AUTORIA DO ACUSADO. 2. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado tentado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima, depoimento da testemunha de acusação e interrogatório do próprio acusado, dando conta de que o recorrente, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, tentou subtrair o veículo da vítima.
2. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. Portanto, afasta-se o pedido da defesa de sobrestamento das custas.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de junho a 07 de julho de 2023.
RELATÓRIO
O réu Raniere Marinho da Silva foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II – antiga redação do CP), na forma tentada (art.14, II, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 08 (oito) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
O réu Raniere Marinho da Silva interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, ausência de prova judicial acerca da autoria do apelante, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer o sobrestamento das custas processuais, tendo em vista a hipossuficiência do acusado.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de RANIERE MARINHO DA SILVA.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa sustenta inexistência de prova judicial acerca da autoria do apelante, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado.
A denúncia narra os seguintes fatos:
“(…) Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 22.01.2016, no período da tarde, a vítima, Maria Luzia Araújo Marques, após dirigir-se à Rua Guaraci, bairro Vila São Francisco Norte e estacionar o seu veículo, foi abordada por dois indivíduos que anunciaram o assalto.
O autor do delito que estava portando uma arma de fogo e possuía o dolo de subtrair o veículo começou a ameaçar Maria Luzia Araújo Marques de morte. A vítima, ante as graves ameaças, saiu do local correndo e pedindo socorro. O assaltante que não estava armado pediu várias vezes para que o seu parceiro atirasse na vítima.
Após a vítima Maria Luzia Araújo Marques conseguir se esconder na casa de um vizinho, diversas pessoas que estavam nas proximidades escutaram os gritos, saíram de casa e cercaram os dois assaltantes. Como consequência, 1 (um) dos assaltantes conseguiu fugir (o que estava portando uma arma de fogo) e o outro foi capturado pela população (...) ”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Maria Luzia Araújo Marques, declarou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(...) que é verdadeira a acusação contra o acusado; (…) que, ao sair da casa de uma paciente, a declarante viu os dois indivíduos se aproximando; que os indivíduos apressaram o passo e chegaram próximo à declarante quando esta estava entrando no seu carro; que os indivíduo mandaram a declarante sair do carro e deixar a chave no contato; que o indivíduo da direita estava armado e era o acusado Raniere; que o outro indivíduo ficava mandado o Raniere atirar logo e mata logo; (…) que a declarante entregou tudo e saiu; que, na terceira casa, a declarante viu uma brechinha aberta (…) que a declarante falou que estava sendo assaltada; que a pessoa dessa casa era exatamente um agente de custódia, o senhor Jesus; que o senhor Jesus saiu e gritou “pega ladrão”, momento em que muita gente saiu de dentro das casas; que um dos indivíduos foi pego e o outro sumiu; (…) que, quando foi abordada, a declarante já havia entrado no carro e este já estava ligado; que os indivíduos chegaram a pé; que o indivíduo que entrou no banco do motorista pediu para o indivíduo que estava entrando no banco do passageiro atirar, este último que estava com a arma era o acusado Raniere; que o Raniere foi o indivíduo que foi pego; (…) que a declarante não sabe dizer o que foi feito da arma fogo, pois (...) quando retornou ao local, já haviam pego o acusado e estavam batendo neste; que a declarante não sabe o que o acusado fez com a arma, mas ele tinha uma arma; (…) que os indivíduos não conseguiram sair no carro; que, ao verem a multidão chegando próximo do carro, os indivíduos saíram correndo; que um dos indivíduos foi mais veloz, mas o outro tinha um defeito na perna ou era no braço, sendo pego; (...) que a declarante reconheceu o acusado, vez que este tinha muitas tatuagens pelo corpo, tendo aproximadamente 40 anos de idade na época, de cor branca; (…) o acusado também foi preso na mesma rua do crime (…) que o acusado foi detido pela população; (...).”
A testemunha Josenildo Batista dos Santos, policial militar, declarou na fase de inquérito (termo de oitiva):
“(…) que nesta tarde realizava rondas juntamente com SD PM TELMO JEAN, momento em que foram acionados via COPOM para comparecerem à Rua Guaraci, Vila São Francisco Norte, no intuito de atenderem ocorrência de roubo; que chegando ao local indicado, logo se percebeu a presença de populares ao redor de um indivíduo imobilizado, sendo que segundo informações dos presentes o mesmo havia tentado roubar o veículo de uma mulher; que em conversa coma vítima Srª. MARIA LUZIA ARAUJO MARQUES, esta declarou que ao adentrar no seu veículo VW/GOL foi roubada por dois indivíduos os quais anunciaram um assalto e que aquele indivíduo detido era o assaltante que portava uma arma de fogo no momento do crime; que ainda no local tomou conhecimento de que o outro assaltante conseguiu fugir levando a arma de fogo usada no roubo; que o assaltante detido se identificou como RANIERE MARINHO DA SILVA; que o SD PM TELMO JEAN deu então voz de prisão ao citado assaltante, o qual foi conduzido ao Hospital do Bairro Buenos Aires, onde recebeu atendimento médico (…).”
A testemunha João de Jesus Oliveira, declarou na fase de inquérito (termo de oitiva):
"(...) estava em frente a sua residência localizada na Rua Guaraci, nº 6012, Bairro São Francisco Norte, quando ouviu dona Maria Luiza, que reside ali próximo, correndo e gritando pedindo por socorro; que o portão da sua casa estava aberto, foi quando dona Maria Luzia entrou na residência do declarante para se proteger; que o declarante e populares que se encontravam pela rua, ao perceberem que se tratava de um assalto, capturaram um dos nacionais que tentava assaltar dona Maria Luzia e o seguraram até a viatura da polícia militar chegar; que o outro assaltante conseguiu se evadir do local; que quando a sua vizinha saiu correndo e gritando, o declarante ouviu um dos assaltantes ordenando para o outro atirar nela; que o declarante viu que o nacional que conseguiu fugir estava armado com uma arma de fogo."
O réu Raniere Marinho da Silva, embora revel e não tenha sido ouvido em juízo, declarou na fase de inquérito:
“(…) que na tarde de hoje, 22/01/2016, recebeu um convite de um homem para dar um passeio na cidade, pois não reside nesta capital; que não sabe dizer o nome desse homem, mas sabe que o mesmo reside no bairro Água Mineral; que tal homem tem pele clara, cabelos lisos, é baixo e magro; que em determinado momento, tal homem sacou de uma arma de fogo e anunciou voz de assalto a uma mulher, a qual entregou seu veículo para tal homem; que como tal homem não conseguiu dar partida no veículo da vítima, populares apareceram e capturaram o interrogado, porém seu colega conseguiu fugir; que os populares, vendo que o interrogado estava em companhia do assaltante, começaram a linchá-lo até a chegada da Polícia Militar cujos policiais levaram o interrogado para atendimento médico e após para esta Central de Flagrantes.”
A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado tentado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima, o depoimento da testemunha de acusação e interrogatório do próprio acusado, dando conta de que o recorrente, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, tentou subtrair o veículo da vítima.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Convém ressaltar que o art. 155 do CPP1 veda que a sentença condenatória seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos da investigação. Assim, o magistrado poderá utilizar tais elementos na formação da sua convicção, mas estes devem ser ratificados ou complementados por prova judicial.
No caso, ao contrário do que alega a defesa, existe nos autos prova judicial (declarações da vítima), produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que corrobora os elementos colhidos no inquérito.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II – antiga redação do CP), na forma tentada (art.14, II, do CP), improcede a irresignação do apelante.
Das custas processuais
O réu, por fim, pleiteia a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”2.
Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
_________________________________________________________________________________________________________________________________________
1Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
2 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 10/07/2023
0001729-95.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorRANIERE MARINHO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/07/2023