TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811196-31.2017.8.18.0140
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado: Ayslan Siqueira De Oliveira (OAB/PI nº 4.640)
Apelado: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A
Advogado: Luciano Alves Madeira Frederico (OAB/SP nº 257.008) e Outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO. PREJUÍZO CAUSADO EM RAZÃO DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E DO DANO MATERIAL SUPORTADO. TESES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há discussão quanto ao fato de que seguradora apelada sub-rogou nos direitos do segurado. Também não existe controvérsia de que a concessionária apelante responde de forma objetiva pelo alegado prejuízo, ou seja, independentemente da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante determina o art. 37, §6º da Constituição Federal.
2. Quanto a alegação do apelante de ausência de respaldo técnico, a apelada colacionou à inicial prova robusta de que os danos nos aparelhos foram causados pela oscilação de energia, laudos estes que não foram tecnicamente impugnados no decorrer do processo.
3. Presente também a prova do alegado dano, uma vez que discriminados os aparelhos que apresentaram problemas (freezer, televisor, notebook, entre outros), denotando o prejuízo material suportado pelo segurado.
4. Assim, demonstrada a existência do fato, o dano que este resultou e o nexo de causalidade entre eles, cabe a concessionária apelante indenizar o consumidor pelos prejuízos suportados. No caso em exame, a indenização é devida à seguradora sub-rogada.
5. Apelação conhecida, porém, não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, incluído neste percentual os honorários recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA movida por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A, em desfavor do apelante.
Na sentença, o juízo de 1ª grau condenou o apelante no pagamento de R$ R$3.680,93 (três mil seiscentos e oitenta reais e noventa e três centavos), a título de regressão pelos prejuízos causados. Condenou ainda a requerida no pagamento das custas e honorários, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a requerida apresentou apelação, na qual pugnou pela reforma do julgado, alegando em suma: que não encontra respaldo técnico as alegações apresentadas pela parte apelada de que os danos elétricos foram provenientes de distúrbio na rede de distribuição de energia; que não há reclamação administrativa informando sobre o suposto dano nos equipamentos descritos na peça atrial; que não consta nos autos qualquer prova de que a parte contestada tenha sofrido qualquer dano material; que não há nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso apelatório, a fim de que seja reformada para excluir a condenação do apelante.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, na qual pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 MÉRITO
A controvérsia resume-se sobre a existência de responsabilidade da apelante quanto aos supostos danos causados pela falha no fornecimento de energia elétrica.
De início, verifico que não há discussão quanto ao fato de que seguradora apelada sub-rogou nos direitos do segurado, uma vez que paga a indenização em razão dos danos causados pela suposta oscilação de energia. Também não existe controvérsia de que a concessionária apelante responde de forma objetiva pelo alegado prejuízo, ou seja, independentemente da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante determina o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Nessa linha, julgado deste E. Tribunal:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR VÁRIOS DIAS. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, § 6° da CF/88. 2. Nos termos do art. 176 da Resolução n° 414/10 da ANEEL, incumbe a concessionária, prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, sendo que, em situações em que são extrapolados, como no caso em tela, o dano é presumido. 3. A apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se verificaram as intercorrências aduzidas na inicial, como estabelece o art. 373, II do CPC. 4. A valoração da compensação moral deve observar o principio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestimulo à conduta lesiva. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003366-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
Em seu recurso, a apelante afirma que as alegações da inicial não encontram respaldo técnico. Sobre esse ponto, vejo que a apelada colacionou à inicial prova de que os danos nos aparelhos de propriedade do segurado foram causados pela oscilação de energia (Id. 1705278, págs. 4/7; id. 1705279, págs. 4/5). Observo ainda que, embora produzidos de forma unilateral, os laudos não foram tecnicamente impugnados no decorrer do processo.
O recorrente argumenta também que não há prova do alegado dano material. Sem razão, visto que a documentação acima mencionada discrimina os aparelhos que apresentaram problemas (freezer, televisor, notebook, entre outros), denotando o prejuízo material suportado pelo segurado.
Nessa vertente, caberia ao apelante desconstituir as alegações apresentadas na peça inaugural, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da inversão do ônus probatório. Porém, não o fez. Também não comprovou ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, a exemplo do fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima no evento danoso.
Assim, demonstrada a existência do fato, o dano que este resultou e o nexo de causalidade entre eles, cabe a concessionária apelante indenizar o consumidor pelos prejuízos suportados. No caso em exame, a indenização é devida à seguradora sub-rogada. Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DAS EMPRESAS SEGURADAS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TESE AFASTADA – MÉRITO – LAUDO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ O PONTO DE FORNECIMENTO DA ENERGIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS - INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não implica em falta de interesse de agir, nem obsta o acesso à jurisdição, direito fundamental previsto na Constituição. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. Não há nos autos qualquer documento com a finalidade de comprovar que o problema elétrico decorreu de falhas internas no sistema de energia dos Segurados, de modo que suas alegações não passam de meras declarações, sem qualquer comprovação fática. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica Não se mostra viável a devolução dos bens salvados ou abatimento do valor, pois os equipamentos foram completamente danificados por descarga elétrica, sem possibilidade de reparos, ou de preservação de valor econômico.(TJ-MT 10369857820198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022)
Por todo exposto, mantenho integralmente a sentença combatida.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, incluído neste percentual os honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0811196-31.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/11/2023