TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801193-82.2019.8.18.0031
APELANTE: CARLOS ANDRE ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. GUARDA PATRIMONIAL. RONDA PATRIMONIAL DE PARNAÍBA. NOMENCLATURA DO CARGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO POLICIAL. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA VINCULANTE N. 37. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDA RECURSAL.
1. Nos termos do que o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo, o trabalhador que exerce a função de vigia, sem porte ou uso de armamentos, e sem exposição a riscos especiais e acentuados, não se equipara aos vigilantes e, portanto, não se enquadra no conceito de “profissional de segurança pessoal ou patrimonial”, de que trata a Portaria 1.885/13, que aprovou o anexo 3 da NR-16, do MTE, o qual, a seu turno, regulamentou o inciso II do art. 193 da CLT. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que a atividade de “vigia” não enseja o recebimento de adicional de periculosidade (TST-RR-10778-06.2015.5.15.0149, DJET 26.02.2021). Ainda que se possa alegar que a norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não se aplicaria ao serviço público, sob pena de violação à autonomia política para dispor sobre direitos, garantias e deveres dos servidores públicos, no caso concreto não há legislação que garanta o pagamento de tal adicional para o cargo que o apelante efetivamente ocupa.
2. A função de Ronda Patrimonial, conforme o art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 11/2017, exige pressupostos específicos do Guarda Patrimonial. Não há documentos nos autos que comprovem o grau de escolaridade do apelante, o certificado de conclusão de curso básico qualificação profissionalizante expedido pela Prefeitura, a certidão negativa de antecedentes criminais, Carteira Nacional de Habilitação categoria AB e nem laudo psicológico.
3. Súmula Vinculante n. 37: o pedido do autor/apelante não se baseia no princípio da isonomia de tratamento, mas de interpretação de dispositivos legais que confeririam o direito de recebimento de adicionais de periculosidade e de função policial, especialmente se demonstrado que o servidor seria, de fato, “Ronda Patrimonial”, o que, conforme já exposto, não restou demonstrado.
4. Assim, aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários, de forma que vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.
5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de apelação mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais para R$600,00 (seiscentos reais), em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos André Araújo da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada pelo Apelante em desfavor do Município de Parnaíba – PI.
Segundo a inicial, o recorrente é servidor público municipal, inicialmente empossado no cargo de vigia, desde 02 de janeiro de 1998. Sustenta que, em decorrência de mudanças legislativas, seu cargo passou a ser denominado de Guarda Patrimonial e, posteriormente, por meio da Lei n. 011/2017, “Ronda Patrimonial”, mas nunca lhe fora pago o adicional de periculosidade, mesmo diante da função policial, e nem foi corrigida a nomenclatura do cargo em seus contracheques. Requereu, portanto, a inserção da nomenclatura “ronda policial” ao seu cargo, bem como a implementação e pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) mais 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o seu salário base (ID n. 6555804), inclusive em liminar. Juntou documentos (ID n. 6555805/6557015).
Em decisão de ID n. 6557017, o juízo de piso indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que seu deferimento implicaria em concessão de aumento e/ou extensão de vantagens, além de esgotamento total do objeto da ação, o que constituiria vedação prevista em lei.
Apesar de devidamente citado (ID n. 6557018), o Município de Parnaíba deixou de apresentar contestação (ID n. 6557019), acarretando a sua revelia (ID n. 6557020).
Após instrução processual, sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, em razão de entender, em síntese, que os requisitos legais não foram comprovados no caso concreto e da inconstitucionalidade do art. 5o, da Lei Complementar Municipal n. 11/2017 (ID n. 6557082).
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso sustentando, em resumo, que: i) o próprio Município relaciona o apelante como integrante da “Ronda Patrimonial”; ii) que a própria atividade de vigilante já gera o direito à percepção do adicional de periculosidade; iii) que o art. 5o da Lei Municipal n. 11/2017 teve como intenção mencionar que a ronda policial é auxiliar da guarda civil municipal e não há violação à Súmula Vinculante n. 37, mesmo porque o Município paga o adicional de função policial a outras categorias. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 6557082).
O Município apresentou contrarrazões arguindo que há conexão do presente feito com outras várias ações e, quanto ao mérito, que não há amparo legal ao pleito, mesmo porque não se tratam de funções paradigmas as de ronda patrimonial e guarda civil municipal. Por isso, requereu manutenção da decisão recorrida (ID n. 6557090).
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 6564130), bem como manifestação do Ministério Público Superior pela manutenção da improcedência dos pedidos autorais (ID n. 6912261), determinei a redistribuição do feito por entender que haveria conexão entre este feito e o de número 0801191-15.2019.8.18.0031 (ID n. 8156037). No entanto, os autos foram devolvidos já que o Desembargador Manoel de Sousa Dourado entendeu que, apesar da coincidência de teses jurídicas, inexiste conexão e prevenção no caso concreto (ID n. 10225671).
É o relatório.
VOTO
I - Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo em razão da gratuidade concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
Quanto à conexão alegada em contrarrazões, apesar de, inicialmente, entender que haveria, acolho a decisão de ID n. 10225671, pelos seus fundamentos, não reconhecendo a sua existência e, consequentemente, a prevenção do órgão que recebeu o primeiro recurso sobre o tema neste Tribunal de Justiça.
Passo, portanto, à análise do mérito recursal.
2 - Mérito
Conforme relatado, o apelante, em sua inicial, sustenta ser servidor público do Município de Parnaíba-PI, exercendo o cargo de vigia desde 2 de janeiro de 1998. A partir da vigência da Lei Municipal nº 2.560/2010, o seu cargo passou a ser denominado Guarda Patrimonial, e posteriormente, com a Lei Complementar Municipal nº 011/2017, foi criada a função de Ronda Patrimonial, atribuível ao autor. Em razão disso, faria jus aos adicionais que esta função acrescenta ao salário-base do servidor.
De início, o fato da municipalidade, atribuir, em determinada situação, a nomenclatura de “ronda patrimonial” ao apelante, não implica o reconhecimento de que, de fato, o mesmo tem o cargo referido, especialmente porque o acesso a cargo público dá-se mediante concurso específico e diante do preenchimento dos pressupostos legais respectivos. Ademais, o documento de ID n. 6555812, Parecer Jurídico n. 54/PROGER/2017, juntado pelo próprio autor, deixa claro que a administração municipal trata, diferentemente, a Guarda Patrimonial e Ronda Patrimonial, cada uma com atribuições distintas. O documento de ID n. 6555814 não pode, apenas pela incorreção na escrita, gerar um direito ao servidor de mudar de atribuição/função. Mesmo porque o seu subscritor é, tão somente, Coordenador da Guarda Patrimonial, e não da Ronda Patrimonial ou de autoridade superior às duas funções. Conforme se verá, o cargo de Ronda Patrimonial demanda requisitos específicos do Guarda Patrimonial. Somente após verificação de tais requisitos é que o servidor pode ser considerado Ronda Patrimonial.
Também não merece acolhida o argumento de que a própria função de vigilante já geraria o direito ao adicional de insalubridade. Nos termos do que o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo, o trabalhador que exerce a função de vigia, sem porte ou uso de armamentos, e sem exposição a riscos especiais e acentuados, não se equipara aos vigilantes e, portanto, não se enquadra no conceito de “profissional de segurança pessoal ou patrimonial”, de que trata a Portaria 1.885/13, que aprovou o anexo 3 da NR-16, do MTE, o qual, a seu turno, regulamentou o inciso II do art. 193 da CLT. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que a atividade de “vigia” não enseja o recebimento de adicional de periculosidade (TST-RR-10778-06.2015.5.15.0149, DJET 26.02.2021). Ainda que se possa alegar que a norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não se aplicaria ao serviço público, sob pena de violação à autonomia política para dispor sobre direitos, garantias e deveres dos servidores públicos, no caso concreto não há legislação que garanta o pagamento de tal adicional para o cargo que o apelante efetivamente ocupa. Assim, não demonstrou o Autor a existência de norma local dotada de aplicabilidade suficiente à implementação do direito.
Como dito, a função de Ronda Patrimonial, conforme o art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 11/2017, exige pressupostos específicos do Guarda Patrimonial:
Art. 2º. São requisitos para ingresso na Ronda Patrimonial:
I – ser servidor efetivo do quadro da Guarda Patrimonial;
II – possuir ensino médio completo;
III – possuir certificado expedido pela Prefeitura Municipal de Parnaíba, no curso básico de qualificação profissionalizante na área de vigilância/segurança pública, com carga horária de 320 horas/aula;
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
V – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria AB;
VI – apresentar laudo psicológico;
Portanto, é necessário que os requisitos elencados nos incisos I a VI do supracitado dispositivo legal restem demonstrados para que o Guarda Patrimonial seja considerado Ronda Patrimonial.
Não há documentos nos autos que comprovem o grau de escolaridade do apelante, o certificado de conclusão de curso básico qualificação profissionalizante expedido pela Prefeitura, a certidão negativa de antecedentes criminais, Carteira Nacional de Habilitação categoria AB e nem laudo psicológico. Portanto, não há como considerar o autor/recorrente como, efetivamente, Ronda Patrimonial.
Neste ponto, destaque-se que o próprio §2° do mesmo artigo traz o tratamento conferido aos servidores que não comprovarem tais requisitos:
Art. 2º (…)
§ 2º. Os Guardas Patrimoniais que não atenderem a todos os requisitos deste artigo continuarão como Guarda Patrimonial.
Assim, não há como se admitir que, diante do que consta nos autos, o recorrente seja considerado como Ronda Patrimonial e, por via de consequência, receba adicional de insalubridade, bem como gratificação por equiparação à função policial. Dentro do âmbito do princípio da legalidade, insculpido no art. 37, da Constituição Federal, a pretensão autora não tem respaldo, concluindo-se, portanto, pelo acerto da decisão.
No mais, este Tribunal de Justiça, inclusive esta 5a Câmara de Direito Público tem se manifestado, em casos bastante similares, pela improcedência dos pedidos do servidor requerente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA– SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARNAÍBA-PI – MODIFICAÇÃO DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL PARA RONDA PATRIMONIAL – DIFERENÇA SALARIAL– ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº11/2017 –PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC)- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE-SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o Apelante afirma que, apesar de desempenhar suas funções regularmente, nunca recebeu o pagamento referente ao adicional de periculosidade e nem ocorreu a modificação da nomenclatura do cargo para "Ronda Patrimonial" em seu contracheque;
2. A referida mudança não ocorre de forma automática, sendo necessário que sejam preenchidos os requisitos para o ingresso no cargo de Ronda Patrimonial, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 11/2017.
3. Como se sabe, no âmbito da administração pública, é importante observar que há limites para a atuação do administrador e do administrado, pois ambos estão vinculados à observância da legalidade estrita, ou seja, ao princípio da legalidade, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal;
4.A teor do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. In casu, o Apelante não se desincumbiu de comprovar o preenchimento dos requisitos para ter direito à mudança de cargo de Guarda Patrimonial para Ronda Patrimonial. Precedentes;
5. Diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a mudança de ocupação, depreende-se que, como consequência, o pedido de pagamento de diferença salarial em razão da função policial fica prejudicado, pois está intimamente vinculada ao cargo de Ronda Patrimonial;
6. Dessa forma, também não merece prosperar o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que o Apelante exerce a função de Guarda Patrimonial (vigia), que tem como atribuição fiscalizar e conservar o patrimônio municipal, sem o uso de armas.
7. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível n. 0801197-22.2019.8.18.0031 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/06/2023)
No mais, pode não ser o caso de aplicação, de fato, da Súmula Vinculante n. 37, já que o pedido do autor/apelante não se baseia no princípio da isonomia de tratamento, mas de interpretação de dispositivos legais que confeririam o direito de recebimento de adicionais de periculosidade e de função policial, especialmente se demonstrado que o servidor seria, de fato, “Ronda Patrimonial”, o que, conforme já exposto, não restou demonstrado.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, vê-se que o apelante foi sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…)
E tendo em vista a possibilidade de majorar os honorários em grau de recurso, é o caso de se aplicar a regra legal prevista no § 11, do artigo 85, que dispõe que:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários, de forma que vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.
Além disso, o STJ firmou o entendimento de que “O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer”. Neste sentido, atingiria o feito em questão.
Assim, com estes argumentos, entendo que o valor de honorários deve ser majorado de R$500,00 (quinhentos reais) para R$600,00 (seiscentos reais), cuja cobrança fica sob condição suspensiva nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
3. Dispositivo
Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais para R$600,00 (seiscentos reais), em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de apelação mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais para R$600,00 (seiscentos reais), em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801193-82.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorCARLOS ANDRE ARAUJO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação21/07/2023