Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804155-83.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. EXCESSO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804155-83.2021.8.18.0136 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 27/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804155-83.2021.8.18.0136

RECORRENTE: ELZA MARIA LIRA DE MELO FELICISSIMO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO ALEGADOÔNUS DA AUTORA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. EXCESSO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804155-83.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ELZA MARIA LIRA DE MELO FELICISSIMO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                         Trata-se de ação judicial movida em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que a parte autora alega que a requerida violou a integridade moral e psíquica da parte autora por cobranças excessivas realizadas mediante mensagens, ligações telefônicas insistentes, expondo-a á situação vexatória.

Sobreveio sentença que na forma do art. 487, I do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformado com o decisum a parte autora interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da sentença para dar provimento ao recurso julgando totalmente procedentes os pedidos autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Recorrente aduz em seu recurso inominado possuir os requisitos autorizadores para concessão do benefício da justiça gratuita. Emerge do art.98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

No caso em tela, constata-se, pelos documentos que acompanham o recurso, inexiste qualquer elemento que contrarie a presunção de hipossuficiência financeira. Logo, a Recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença.

Ab initio, imprescindível destacar o fato da relação jurídica em apreço ser tipicamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

É cediço que, à configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

No presente caso, a parte autora ingressou em virtude de ter sofrido cobrança abusiva e vexatória por telefone.

Diante dos fatos e delimitado o âmbito da presente demanda, conclui-se ser lícita a cobrança realizada pelo requerido. Independentemente de se tratar de relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.

Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista que juntou apenas um print em que consta apenas uma ligação da parte ré e o áudio juntado que trata sobre a tentativa de acordo para quitar o débito.

Deste modo, entendo que a demandada agiu no exercício regular de um direito e que não houve excessos ou constrangimento da parte autora.

Do exposto, percebe-se que não há abusividade da cobrança devida, não restou demonstrado dano de ordem imaterial, uma vez que, da petição inicial, não se extrai nenhum desdobramento gravoso, decorrente da suposta falha na prestação do serviço, hábil a caracterizar a ocorrência de dano ao equilíbrio psicológico da autora, tampouco agressão à sua dignidade. Não se quer dizer que o fato narrado não tenha causado transtorno à autora, mas sim que, não é todo transtorno ou contratempo cotidiano que tem o condão de gerar lesão de ordem imaterial passível de compensação.

Sobre o tema, cumpre transcrever, a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição, Ed. Atlas, página 111):

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.”

Assim, tem-se que não restou evidenciada lesão apta a atingir a esfera moral da consumidora. Assim, a abordagem não gerou danos ao patrimônio anímico da parte.

O pedido da autora não se configura como cobrança vexatória, logo, não houve violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (“na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”).

Por tais fundamentos, a pretensão indenizatória deve ser rechaçada, tal como decidido na sentença recorrida.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0804155-83.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELZA MARIA LIRA DE MELO FELICISSIMO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

27/07/2023