Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800140-38.2022.8.18.0071


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, é evidente o error in procedendo praticado pelo juiz a quo, quando exigiu procuração pública. O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública. 2. Nos termos do artigo 1.013 , § 3º , do NCPC /2015, cassada a sentença, por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o Tribunal deverá apreciar o mérito da ação (causa madura), se ela estiver em condições de julgamento imediato (contestação já apresentada, além do contrato entabulado entre as partes juntado aos autos), o que ocorre, na hipótese. 3. Contrato de empréstimo consignado válido. Comprovante válido da quantia liberada em favor do apelante. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante a que consta no documento de identificação juntado pelo apelante, assim como o comprovante (TED) válido, não há que se falar em pagamento de qualquer indenização. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-38.2022.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800140-38.2022.8.18.0071

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, é evidente o error in procedendo praticado pelo juiz a quo, quando exigiu procuração pública. O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública.

2. Nos termos do artigo 1.013 , § 3º , do NCPC /2015, cassada a sentença, por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o Tribunal deverá apreciar o mérito da ação (causa madura), se ela estiver em condições de julgamento imediato (contestação já apresentada, além do contrato entabulado entre as partes juntado aos autos), o que ocorre, na hipótese. 

3. Contrato de empréstimo consignado válido. Comprovante válido da quantia liberada em favor do apelante. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).  Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante a que consta no documento de identificação juntado pelo apelante, assim como o comprovante (TED) válido, não há que se falar em pagamento de qualquer indenização.

4. Recurso conhecido e improvido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco C6 S.A., ora apelado.


Na sentença discutida (Id. 9330515), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do apelante não ter cumprido a ordem de emenda à inicial, consubstanciada na juntada de procuração pública (art. 485, I, do CPC).


Em suas razões recursais (Id. 9330518), o apelante alega que não é requisito da petição inicial a juntada do documento solicitado (procuração pública), uma vez que não constitui documento indispensável à propositura da demanda. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

 

O apelado, em contrarrazões recursais (Id. 9330522), requer, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada.


Sem parecer ministerial de mérito (Id. 9712414).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

1. Requisitos de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. Matéria preliminar

 

Não há.

 

3. Mérito


Inicialmente, versa o caso sobre sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC) por não ter o apelante juntado aos autos procuração pública, conforme determinação do juízo de origem (Id. 9330506).


Desse modo, quanto a necessidade de procuração pública, a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Na hipótese, observa-se que a petição inicial veio acompanhada de procuração "ad judicia" (Id. 9330503), assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo ao artigo 595, do Código Civil. No mesmo sentido, eis o seguinte precedente deste e. TJPI:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO OUTORGADO POR PROCURAÇÃO PARTICULAR. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1 – A jurisprudência desta corte é assente no sentido de reconhecer que o mandato outorgado a advogado é sucedâneo do contrato para a prestação de serviços advocatícios firmado entre analfabeto e causídico, devendo preencher os mesmos requisitos deste (art. 595 do CC). Logo, desnecessária a outorga de mandato por procuração pública. Sentença reformada. 2 - Aplicação da teoria da causa madura. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a juntada das faturas, bem como comprovante da transferência do valor sacado, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP. 4 – Recurso conhecido e provido. Demanda julgada improcedente. (TJ-PI - AC: 08008946820208180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença. Com efeito, não há necessidade de devolução dos autos ao juízo de origem para processamento do feito, pela existência de defesa apresentada pelo banco recorrido (Id. 9330509).


Com efeito, na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras:

 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."


Logo, compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pelo recorrente (id. 9330512)Constata-se, ainda, o comprovante da quantia liberada em favor do apelante (id. 9330511), atestando o recebimento de R$ 1.271,99 (mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos).

 

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colaciona-se julgado desta Corte de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).


Pelo exposto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante a que consta no documento de identificação juntado pelo apelante, assim como o comprovante (TED) válido, não há que se falar em pagamento de qualquer indenização.

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Oportunamente, fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verba, contudo, suspensa, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0800140-38.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

17/10/2023