Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755799-09.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0755799-09.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A


DECISÃO TERMINATIVA




AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EM FACE DE DESPACHO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO.





Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em face de despacho proferido pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A., determinou a intimação do réu para informar o paradeiro do veículo, sob pena de sua recalcitrância configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa em até 20% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais, o Agravante alega que não existe previsão legal para a aplicação de multa no caso em apreço, tendo em vista que o fato de não haver sido cumprida a liminar não pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo para que não tenha obrigação legal de indicar o paradeiro do veículo ou entregá-lo espontaneamente.


Sem contrarrazões.


De saída, transcrevo o teor do pronunciamento judicial objeto do presente recurso, ipsis litteris:


Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação do réu para informar o paradeiro do veículo, sob pena de sua recalcitrância configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa em até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo de eventual incidência no crime de estelionato previsto no art. 171, II, do Código Penal


É possível observar, portanto, que o Agravante interpôs o recurso em face de um mero despacho que informou a possibilidade de multa no caso de descumprimento da ordem judicial. Desse modo, resta nítido que o Agravante recorreu em face de pronunciamento judicial sem cunho decisório.


Além disso, o art. 1.001 do Codex Processual é peremptório ao preceituar que “dos despachos não cabe recurso”.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de quenos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos(RCD no AREsp n. 1.120.311/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)


À vista disso, o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.


Não obstante, cumpre mencionar que a boa-fé objetiva é prevista no art. 5º do CPC, bem como é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.


Nesse sentido, o CPC determina ainda que:


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;


Ademais, ressalta-se que o art. 139, IV, do CPC, estabelece que compete ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Tal entendimento foi inclusive confirmado pelo STF, em decisão proferida na ADI 5941.


Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755799-09.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755799-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

20/06/2023