TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001092-75.2019.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/ 5° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José de Aquino Dantas
ADVOGADO: Vidal Gentil Dantas (OAB/ PI 99-B)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o perito concluiu que, efetivamente, o acusado realizou conversão para esquerda em desacordo com o CTB, consoante laudo de exame pericial (id. Num. 9249144, págs. 41/46) e croqui esquemático (id. 9249144 - Pág. 45). Além disso, o fato de as vítimas estarem sem capacete, supostamente em alta velocidade, não afasta a responsabilidade penal do réu, que contribuiu de forma decisiva para o acidente fatal ao não adotar a prudência e cautela necessária da direção de seu veículo automotor, pois inexiste compensação de culpas na legislação penal. Como se verifica da sentença e das provas dos autos, restou demonstrado que uma das vítimas, conduzindo uma motocicleta, foi abalroada pelo veículo do acusado, enquanto trafegava na pista de rolamento, tendo a frente cortada pelo réu, que realizava manobra proibida de conversão, logo após uma curva e em local com faixa amarela contínua, invadindo a contramão. Portanto, não há dúvidas que o réu agiu de forma imprudente e sem observar as regras mais elementares de cuidado no tráfego, assumido os riscos do resultado da colisão, que levou à óbito o condutor da motocicleta e uma das passageiras, sendo impositiva, assim, a manutenção do juízo condenatório.
2. A defesa pretende, ainda, a desclassificação do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor para o de lesão corporal na direção de veículo automotor, sob o fundamento de que o réu não foi capaz de prever que viria do outro lado da pista uma motocicleta com 03 pessoas sem capacete e em alta velocidade. No entanto, conforme já explicitado, pela dinâmica do fato era previsível (previsibilidade objetiva) ao acusado a ocorrência do resultado danoso (resultado involuntário) em virtude de sua conduta imprudente, restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o óbito de duas vítimas, ainda no local do acidente, conforme laudos de exames periciais acostados, não havendo nenhuma causa superveniente e relativamente independente. Logo, inviável a desclassificação do delito, mantendo-se incólume a sentença.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de junho a 07 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por JOSÉ DE AQUINO DANTAS em face da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos e 4(quatro) meses pela prática do crime previsto no art. 302, do CTB c/c artigo 70 do Código Penal.
A defesa apresentou razões recursais, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e absolver o acusado, por não haver comprovação de sua culpabilidade. Subsidiariamente, requer quer seja condenado apenas por lesão corporal culposa.
Contrarrazoando, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que no dia 23 de fevereiro de 2019, por volta das 11h, o denunciado José de Aquino praticou, mediante uma só ação, homicídio culposo na direção de veículo automotor, vitimando Celso Nunes da Rocha e Tamires Maria de Lima Macedo, e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ofendendo a integridade corporal de Ana Lívya Costa da Rocha
Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença condenatória, nos seguintes termos:
(...) A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Auto de Exame de Corpo Delito (Laudo Cadavérico das vítimas), que informam que as vítimas faleceram em decorrência de acidente automobilístico.
De igual forma está comprovada a autoria delitiva, haja vista que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, bem como a prova pericial realizada no local dos fatos indicam de forma clara que o acusado no momento da colisão imprudentemente manobrou para a faixa contrária, passando a transitar na contramão, momento em que as vítimas avançavam em uma motocicleta em sua faixa correta, depararam-se com o veículo conduzido pelo acusado tomando a pista, fato que provocou a colisão.
Ana Lívya Costa Rocha confirmou que foi vítima de acidente de trânsito. Disse que ela e outras duas pessoas (Celso Nunes da Rocha, seu pai, e Tamires Maria de Lima Macedo, sua prima) trafegavam em uma motocicleta próximo a cidade de Bocaina quando, depois de passarem por uma curva, depararam-se com um carro que vinha na mesma mão de direção, momento em que os veículos colidiram frontalmente. Afirmou que, em razão do impacto, foi arremessada para longe, porém permaneceu consciente após a colisão. Declarou que não sabe quem acionou o socorro. Acrescentou que a motocicleta não estava em alta velocidade, pois haviam atravessado uma curva. Quanto às consequências do acidente, afirmou que ficou vinte e quatro dias hospitalizada e deixou de frequentar a escola por sete meses. Ressaltou que o seu genitor, morto na colisão, era o responsável por sustentar a família. Também declarou que submeteu-se a três cirurgias no braço e a duas na bacia. Não obstante isso, perdeu parte do movimento do braço e continua a sentir dores na região do quadril.
Antônio de Araújo dos Martírios Moura Fé, testemunha arrolada pela defesa, afirmou que dirigia-se até a cidade de Bocaina, quando deparou-se com a cena do acidente. Verificou que o réu, conhecido por Zé do Alho, estava fora do veículo, tentando efetuar ligação telefônica para o Samu, acompanhado de sua esposa, que apresentava o rosto machucado. Disse que não foi possível contatar o Samu, nem mesmo a partir de seu celular, pois não havia sinal telefônico disponível. Em razão disso, saiu do local à procura de sinal. Entretanto, por não encontrar imediatamente, acabou indo até o próprio Samu, onde solicitou socorro.
Interrogado, o réu JOSÉ DE AQUINO DANTAS disse que, por ocasião dos fatos, havia saído de sua roça, em seu veículo, e direcionou-se para a propriedade de um vizinho. Afirmou que, antes de fazer a conversão, parou na pista e não avistou a aproximação de veículos. Em seguida, ingressou na mão contrária, instante em que surpreendeu-se com uma motocicleta que colidiu com a lateral do automóvel. Disse que, após a colisão, saiu rapidamente do carro e tentou ligar para o Samu, porém não havia área de telefone. Mas, em seguida, Antônio de Araújo dos Martírios Moura Fé chegou no local e ofereceu-se para procurar o Samu.
Quanto a ré MARIA PURA DA CONCEIÇÃO, em seu interrogatório, defendeu-se da acusação de omitir-se em prestar socorro às vítimas, aduzindo que não tinha condições físicas e emocionais para tal, em razão do choque sofrido pelo acidente
Desse modo, indubitável é a responsabilidade do acusado em relação aos fatos e os efeitos que deles surgiram. Das provas anexas aos autos vê-se que sua conduta está eivada de imprudência e omissão aos deveres de cuidado e cautela, pois a colisão e consequente óbito das vitimas se deram em virtude da ação imprudente do réu em avançar a via contrária à sua em local proibido e sem verificar quem trafegava naquele sentido. As vítimas, colhidas de surpresa pelo veículo do réu, não dispôs de qualquer meio para tentar evitar o alboroamento ou ao menos reduzir os efeitos do impacto. Em nenhum momento ficou comprovado que ela tenha concorrido de forma total ou parcial para a resultado advindo. Ao caso em análise era amplamente previsível e objetiva a possibilidade da conduta do réu provocar danos a terceiros haja vista que a condução de veículo automotor em via contrária só deve ser realizada em locais definidos e no menor espaço de tempo possível para fins de ultrapassagem ou conversão, o que não se verificou, posto que pelos próprios dizeres do réu não eram essas suas intenções no momento da colisão.
Desse modo, incontroversa a responsabilidade do acusado, tendo em vista a adequação de sua conduta ao que dispõe o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO INCISO III, §1º DO ART. 302 e § 1º, do art. 30, AMBOS DO CP Estas causas de aumento não devem ser impostas pois restou provado que o réu após a prática do ato tentou ligar para o SAMU para que as vítimas pudessem ser socorridas, não tendo conseguido, por não haver área de celular no local dos fatos. Desse modo, por tudo exposto, ao caso em análise não deve ser aplicada as causas de aumento, pois sua ocorrência não restou devidamente demonstrada. Assim, consumado o delito, pois da conduta do réu sobreveio a morte das vítimas Tamires Maria de Lima Macedo e Celso Nunes da Rocha. Quanto às provas colhidas não restam dúvidas quanto à autoria do crime em comento, estando comprovada a materialidade pelo depoimento das testemunhas, Autos de Exame de Corpo de Delito (Cadavérico), e demais documentos. Assim agindo, comprovado está que o acusado praticou duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor. Preservada a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, fica caracterizada a conduta delitiva do acusado JOSÉ DE AQUINO DANTAS. A pretensão acusatória não deve ser mantida contra a ré MARIA PURA DA CONCEIÇÃO, pois a acusada, consoante ficou demonstrado, não tinha condições de socorrer pessoalmente a vítima, tampouco de solicitar auxílio à autoridade pública, uma vez que também ficou lesionada e sem condições emocionais para agir na situação. Além disso, a vítima sobrevivente foi prontamente socorrida por terceiros. (...)
O argumento inicial do apelo importa na tentativa de atribuir culpa concorrente às vítimas pelo acontecimento do acidente fatal, já que estavam sem capacete, em alta velocidade, com os pneus da motocicleta “carecas”.
Como se denota, o exame da questão passa pela aferição de culpa.
A previsibilidade do resultado é elemento do tipo culposo, sem o qual não restará caracterizado o crime na modalidade culposa.
Segundo a doutrina de Nélson Hungria “existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências de seus atos. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão de seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social”.1
No caso dos autos, o perito concluiu que, efetivamente, o acusado realizou conversão para esquerda em desacordo com o CTB, consoante laudo de exame pericial (id. Num. 9249144, págs. 41/46) e croqui esquemático (id. 9249144 - Pág. 45).
Além disso, o fato de as vítimas estarem sem capacete, supostamente em alta velocidade, não afasta a responsabilidade penal do réu, que contribuiu de forma decisiva para o acidente fatal ao não adotar a prudência e cautela necessária da direção de seu veículo automotor, pois inexiste compensação de culpas na legislação penal.
Como se verifica da sentença e das provas dos autos, restou demonstrado que uma das vítimas, conduzindo uma motocicleta, foi abalroada pelo veículo do acusado, enquanto trafegava na pista de rolamento, tendo a frente cortada pelo réu, que realizava manobra proibida de conversão, logo após uma curva e em local com faixa amarela contínua, invadindo a contramão.
Portanto, não há dúvidas que o réu agiu de forma imprudente e sem observar as regras mais elementares de cuidado no tráfego, assumido os riscos do resultado da colisão, que levou à óbito o condutor da motocicleta e uma das passageiras, sendo impositiva, assim, a manutenção do juízo condenatório.
A defesa pretende, ainda, a desclassificação do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor para o de lesão corporal na direção de veículo automotor, sob o fundamento de que o réu não foi capaz de prever que viria do outro lado da pista uma motocicleta com 03 pessoas sem capacete e em alta velocidade.
No entanto, conforme já explicitado, pela dinâmica do fato, era previsível (previsibilidade objetiva) ao acusado a ocorrência do resultado danoso (resultado involuntário) em virtude de sua conduta imprudente, restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o óbito de duas vítimas, ainda no local do acidente, conforme laudos de exames periciais acostados, não havendo nenhuma causa superveniente e relativamente independente.
Logo, inviável a desclassificação do delito, mantendo-se incólume a sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Hungria, Nélson. Comentários ao código penal, v. I, t. II, p. 188.
Teresina, 10/07/2023
0001092-75.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOSE DE AQUINO DANTAS
RéuTAMIRES MARIA DE LIMA MACEDO
Publicação13/07/2023