Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0011685-21.2016.8.18.0081


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011685-21.2016.8.18.0081 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011685-21.2016.8.18.0081

RECORRENTE: PATRIC DEVYD GOMES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA

RECORRIDO: ANDREW MAKLAY OLIVEIRA MACIEL

Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRAZ RIBEIRO, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA BRITO, PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que seu carro estava estacionado na Avenida Deputado Pinheiro Machado quando foi atingido na sua parte traseira esquerda pela parte dianteira do veículo de propriedade da parte ré.

Sobreveio sentença que julgou: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal e improcedente o pedido contraposto. Declaro, portanto, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Nestes termos, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 21.706,76 (vinte e um mil setecentos e seis reais e setenta e seis centavos) com juros e correção monetária desde o evento danoso.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA COMPLEXIDADE DA CAUSA; DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE; DO DANO MATERIAL; DOS DANOS MORAIS; DO PEDIDO CONTRAPOSTO.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


 

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0011685-21.2016.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

PATRIC DEVYD GOMES VIEIRA

Réu

ANDREW MAKLAY OLIVEIRA MACIEL

Publicação

22/05/2024