TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011685-21.2016.8.18.0081
RECORRENTE: PATRIC DEVYD GOMES VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA
RECORRIDO: ANDREW MAKLAY OLIVEIRA MACIEL
Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRAZ RIBEIRO, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA BRITO, PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que seu carro estava estacionado na Avenida Deputado Pinheiro Machado quando foi atingido na sua parte traseira esquerda pela parte dianteira do veículo de propriedade da parte ré.
Sobreveio sentença que julgou: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal e improcedente o pedido contraposto. Declaro, portanto, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Nestes termos, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 21.706,76 (vinte e um mil setecentos e seis reais e setenta e seis centavos) com juros e correção monetária desde o evento danoso.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA COMPLEXIDADE DA CAUSA; DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE; DO DANO MATERIAL; DOS DANOS MORAIS; DO PEDIDO CONTRAPOSTO. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2024
0011685-21.2016.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorPATRIC DEVYD GOMES VIEIRA
RéuANDREW MAKLAY OLIVEIRA MACIEL
Publicação22/05/2024