Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800275-35.2021.8.18.0055


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE DÉBITO VENCIDO NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3 – O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito ofertado ao consumidor para consulta e negociação de dívidas e contas atrasadas, não se prestando a comprovar a restrição creditícia, mormente porque, o fato de existirem ofertas na aludida plataforma não significa que o consumidor esteja com o nome negativado. 4 – No caso em apreço, não restou comprovada a efetiva inscrição do nome da autora/apelante no cadastro de inadimplentes do Serasa, razão pela qual, não há que se falar no dever de indenizar. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800275-35.2021.8.18.0055 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


APELAÇÃO CÍVEL N° 0800275-35.2021.8.18.0055

APELANTE: MARINALVA DA SILVA LOPES 

Advogado: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE DÉBITO VENCIDO NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3 – O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito ofertado ao consumidor para consulta e negociação de dívidas e contas atrasadas, não se prestando a comprovar a restrição creditícia, mormente porque, o fato de existirem ofertas na aludida plataforma não significa que o consumidor esteja com o nome negativado. 4 – No caso em apreço, não restou comprovada a efetiva inscrição do nome da autora/apelante no cadastro de inadimplentes do Serasa, razão pela qual, não há que se falar no dever de indenizar. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora, ora apelante (artigo 98, § 3º, do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINALVA DA SILVA LOPES (Id 7655506) em face da sentença (Id 76555503) proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800275-35.2021.8.18.0055) ajuizada em desfavor de ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e declarou inexistente a dívida que ensejou a negativação indevida do nome da autora pela ré, devendo esta retirar o registro da referida dívida do cadastro no site do órgão de proteção ao crédito SERASA.

Com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, contudo sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal. Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendeu as obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista que a requerente faz jus a justiça gratuita.

Em suas razões de recurso a apelante aduz que, no caso em apreço deve-se aplicar as normas protetivas dispostas na legislação consumerista, tendo em vista a sua hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à empresa apelada.

Alega que ato ilícito e má-fé praticados pela empresa ré, ora apelada, consistente em manter seu nome negativado após a quitação da dívida enseja o dever de indenizar moralmente, porquanto, o dano

Argumenta que por se tratar de relação consumerista, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, devendo-se aplicar, ainda, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Alega que o juízo de piso entendeu ter havido sucumbência mínima da ré e, portanto, fixou custas e honorários apenas a parte autora, no que entende que o ônus deve ser distribuído entre as duas partes igualmente, 50% para cada sucumbente.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para rever a decisão dprimeira instância e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, ou outro valor a entender desta E. Câmara, por ser medida de direito que se impõe. Requer ainda, a fixação dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85º § 11º do CPC/15.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduz que em momento algum procedeu a negativação do nome da autora, restando evidente a ausência de conduta ilícita praticada pela recorrente/apelante, não havendo motivo algum apto a ensejar direito a dano moral, diante da inexistência de perturbação e angustia que caracterizem ofensa a direito de personalidade, mormente porque não houve a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.

Alega que a plataforma SERASA LIMPA NOME não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser acessado pelo consumidor para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento.

Argumenta que o dano moral pressupõe efetiva lesão a direito personalíssimo, o que não restou comprovado nos autos, sobretudo porque inexiste qualquer negativação em nome do apelante, razão pela qual, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 8619103).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

                         Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8619103).

No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.

 

II – DO MÉRITO


O cerne da controvérsia subsiste em averiguar a existência ou não da inclusão e/ou manutenção indevida do nome da autora, ora apelante, no cadastro de restrição ao crédito do SERASA, a ensejar a percepção de indenização por danos morais.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, já ocasiona dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe de prova, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, sendo suficiente, apenas, que se comprove o fato gerador do dano.

Assim, para fazer jus à percepção da indenização, deve a parte comprovar que seu nome foi indevidamente apontado nos cadastros de inadimplentes.

Analisando as provas documentais que instruíram a petição inicial (Id 7654704), verifica-se que a autora juntou “print screen” do site da ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, no qual, constam informações sobre a dívida, a saber: o valor da dívida em atraso a saber, R$ 768,49, bem como o valor a ser pago à vista R$ 709,71 em 14 parcelas de R$ 54,58.

Referida dívida fora declarada inexistente pela magistrada do 1º Grau, conforme se infere do dispositivo da sentença.

Contudo, inexiste nos autos qualquer comprovação da inscrição do nome da autora no SERASA, porquanto, a documentação carreada ao bojo processual não se presta a comprovar a restrição creditícia, mas, tão somente, demonstra um débito pendente em seu nome, razão pela qual, o pleito indenizatório fora julgado improcedente.

Frise-se que o sítio do SERASA LIMPA NOME trata-se de um site voltado para a negociação de dívidas, onde o consumidor pode consultar, negociar, gerar o boleto para pagar seus débitos de forma fácil e segura.

Logo, conclui-se pela não configuração de ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar, uma vez que, os fatos narrados na inicial somado a mera juntada de registro de pendência financeira, mostram-se insuficientes a justificar a procedência do pedido indenizatório.

É incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência. Mas, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela.

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

                  Assim, incumbia ao autor, ora apelante, comprovar que a empresa ré/apelada manteve seu nome negativado no Serasa mesmo após a quitação do débito em questão, o que não restou comprovado nos autos.

                  Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, DO DÉBITO E DA CESSÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. Indenização por dano moral afastada por não haver negativação da dívida, mas apenas constar no Serasa "limpa nome" como "contas atrasadas", verificada apenas mediante acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações à terceiros, bem como por aplicação da Súmula 385 do STJ. Recurso provido. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10007228820208260075 SP 1000722- 88.2020.8.26.0075, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:22/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA VENCIDA E INCLUÍDA NO "SERASA LIMPA NOME" - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Os danos morais passíveis de indenização são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, de forma a caracterizar uma lesão que atinge o ser humano capaz de lhe causar sofrimento, humilhação e angustia. Por essa perspectiva, o dano moral somente se consuma com a cobrança vexatória ou negativação indevida do nome da apelante em cadastro restritivo de crédito, circunstâncias que não ocorreram na hipótese dos presentes autos. (TJ/MS, AP 0802389- 90.2020.8.12.0008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, Julgado em 04/05/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE. Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral. A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.542723-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/0020, publicação da súmula em 06/11/2020)

Desta forma, inexistindo nos autos comprovação da negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, deve-se manter a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora, ora apelante (artigo 98, § 3º, do CPC).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora, ora apelante (artigo 98, § 3º, do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800275-35.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARINALVA DA SILVA LOPES

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

15/12/2023