Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751016-08.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0751016-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti/PI contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A para reformar a decisão do magistrado a quo e indeferir a tutela de urgência requerida na ação de urgência (Processo nº 0800696-58.2021.8.18.0044). Eis a ementa do acórdão embargado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. DECISÃO DETERMINANDO A LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ACADEMIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE VULTOSOS DÉBITOS DO MUNICÍPIO. LIGAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. ART. 128 DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2020.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, a concessionária peticionou nos autos para requerer a juntada de acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerer o encerramento deste recurso.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Dentre as cláusulas do acordo extrajudicial firmado entre as partes, consta que “a EQUATORIAL PIAUÍ compromete-se a restabelecer o fornecimento de energia e a realizar novas ligações requeridas pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, a partir do pagamento da entrada e desde que o devedor permaneça adimplente com as prestações pactuadas nesse termo e seu respectivo faturamento de energia mensal”. E mais: “Com a formalização do presente acordo, o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI compromete-se a formalizar a desistência nos autos dos seguintes processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente instrumento: (…)”.

 

Pois bem. Consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe de 1º grau revela que o processo de origem já foi sentenciado, com a homologação do aludido acordo, decorrendo daí a perda de objeto do presente recurso, eis a decisão de tutela de urgência impugnada neste agravo de instrumento, contra cujo julgamento se opôs os embargos de declaração, foi substituída pela sentença.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC1, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti/PI.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751016-08.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Detalhes

Processo

0751016-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

14/06/2023