TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751423-14.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA VIEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Comprovado que a matéria arguida pela parte agravante se mostra total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que se conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A para reformar a decisão exarada na Apelação Cível nº 0000102-19.2018.8.18.0065, ajuizada contra MARIA VIEIRA LIMA, ora agravada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que foram sendo descontadas em seu benefício previdenciário parcelas referentes a empréstimo realizado junto ao banco réu por ela não reconhecido.
Por sentença, o feito foi julgado parcialmente procedente.
Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, que foi assim decidido:
“Contudo, verifica-se que ocorreu o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.”
Inconformada com a referida decisão, a parte apelante interpôs Agravo Interno, aduzindo, em resumo, que houve o indeferimento do recurso, o que violou a segurança jurídica, afirmando ter sido dela a apelação não apreciada, merecendo reforma a decisão, para regular análise e provimento do recurso interposto.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,
Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não estão presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte agravante não correspondem com o objeto da decisão agravada, que julgou negou seguimento à Apelação interposta diante a inexistência do pagamento do preparo recursal.
Isso porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante não pela deserção do Recurso de Apelação por ela interposto, mas sim aduzindo que o Recurso de Apelação foi improvido, tendo mantido incólume a indenização em danos morais arbitrados em valor extremamente alto, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, pugnando pela sua análise e provimento, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida.
Logo, manifesta a afronta ao Princípio da Dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.
A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.
Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte agravante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A EXORDIAL E EXTINGUE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I E 330, IV, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBERAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO RECHAÇAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICE INVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. REBELDIA NÃO CONHECIDA.
(TJSC, Apelação n. 5009505-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2021).
Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Logo, considerando que o agravo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da decisão guerreada, é forçoso seu não conhecimento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo Interno ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI c/c art. 932, III, ambos do CPC.
É o voto.
Teresina, 29/09/2023
0751423-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA VIEIRA LIMA
Publicação02/10/2023