Acórdão de 2º Grau

Salário Vencido / Retido 0001236-77.2013.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. Da análise do acórdão combatido verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. O julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001236-77.2013.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001236-77.2013.8.18.0026

EMBARGANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI, CATIANE JANUARIA DE CASTRO, MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA SILVA, FRANCILDA ALVES DA SILVA, ENILDES SOARES IBIAPINA, JAQUELINE DE MENESES ARAGAO, SILMARA RAQUEL PAZ DE BARROS, ROSANGELA IBIAPINA COSTA DA FONSECA, IRES MARIA PAZ, NADIA MARIA DOS SANTOS SILVA BORGES, ELDA DE SOUSA SANTOS, MARCILIA PERES DE OLIVEIRA, SIMONE PERES OLIVEIRA, FRANCIMAR PEREIRA GARCIA, INGRID MELO PAZ, MICHELLE SANTOS MACEDO, RYANNE PEREIRA DA SILVA, MARIA SALVIA MELO OLIVEIRA LIMA, ISA MARIA BRAGA CAMPOS, MARIA DO DESTERRO IBIAPINA DA ROCHA, MARCIA LUIZY MELO GEDEON, DOMINGOS JOSE SAMPAIO DE BRITO, ANTONIA IREUDA DE OLIVEIRA ALMEIDA, NAYLA SANTOS OLIVEIRA, EVILANIA CAMPELO SOARES DE CARVALHO, IVANA ANDRADE SANTOS, LUCIANO DE ALENCAR MAIA BEZERRA 

Advogado do(a) EMBARGANTE: WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA - PI6994-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO RODRIGUES DE JESUS - PI21129
Advogado do(a) EMBARGANTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A

EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. Da análise do acórdão combatido verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. O julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

 

 


 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – SENATEP com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR (PI), ora embargado.

Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão embargado apresenta omissão no tocante aos votos dos demais desembargadores que compõe a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí.

Assevera ainda que resta omisso o acórdão no tocante a implantação do adicional de insalubridade, bem como acerca do pagamento retroativo a partir da edição da lei municipal regulamentadora, em março de 2019.

Requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração para eliminar as omissões quanto aos votos dos demais desembargadores que compõem a Câmara, dentro do acórdão proferido, para fins recursais em instância superior, bem como o entendimento acerca da não concessão do adicional de insalubridade pleiteado após a edição da Lei Municipal nº 03 de março de 2019 e o retroativo a partir da lei supramencionada, haja vista que os interessados se encontram sem receber o adicional de insalubridade.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos embargos de declaração ante a ausência de omissão na decisão atacada.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


 

Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Como relatado, alega o embargante a existência de omissão em relação aos votos dos demais desembargadores que compõe a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como no tocante a implantação do adicional de insalubridade, e acerca do pagamento retroativo a partir da edição da lei municipal regulamentadora, em março de 2019.

Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existem as omissões alegadas no acórdão vergastado.

Com efeito, consta da certidão de Julgamento (ID 7273311) a informação de que o recurso fora desprovido à unanimidade, o que implica dizer que todos os componentes da Câmara acompanharam o voto do relator, de forma que inexiste a omissão apontada.

No que diz respeito à alegação de omissão no tocante a implantação do adicional de insalubridade, e acerca do pagamento retroativo a partir da edição da lei municipal regulamentadora, em março de 2019, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente o direito dos autores, ora Embargante, servidores estáveis do Município de Campo Maior (PI), ocupantes dos cargos de enfermeiros e técnicos de enfermagem, ao recebimento de adicional de insalubridade, entendendo que durante o período no qual não havia legislação municipal regulamentadora, não há como conceder o direito ao adicional de insalubridade requerido.

Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:

Assim sendo, o direito ao adicional de insalubridade devido aos servidores do Município de Campo Maior (PI) somente fora regulamentado em março de 2019, com a edição da Lei Municipal n.º 03.

Dessa forma, a ausência de previsão legal do adicional de insalubridade, pelo período pretendido pelos apelantes, impede a sua procedência.

Vale ressaltar que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, não podendo conceder direitos que não estejam previstos em lei, sendo que, no presente caso, a legislação local passou a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais somente em 2019.”

Destaco, por oportuno, que não fora objeto do recurso de Apelação o fato de, mesmo após a edição da lei, os substituídos processuais não estarem recebendo o adicional de insalubridade pleiteado. Outrossim, eventual cobrança deve se dar em momento oportuno, e não por esta via recursal.

Assim, da análise do acórdão combatido verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

 

 

 

 

III – DA DECISÃO

 

 

Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0001236-77.2013.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário Vencido / Retido

Autor

SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

27/06/2023